Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 707/2023 - GP
Juara-MT, 06 de setembro de 2023.
Câmara mi de Juara - MT
ORE
A Excelentíssima Senhora
PROTOCOLO GERAL 1358/2023
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Data: 06/09/2023 - Horário: 17:55
Presidente do Poder Legislativo Agtatativa
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 056/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a realizar no orçamento vigente, abertura de Crédito Especial e dá
outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
A!
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinetejuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
Considerando a Lei Municipal nº 2.967, de 21 de fevereiro de 2022 que,
Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica
Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, na Modalidade Apoio Financeiro, destinado a aplicação em Despesa de
Capital, a oferecer garantias e dá outras providências;
Considerando o Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento - FINISA - Apoio Financeiro para Despesa de Capital - outras garantias,
firmado entre a Caixa Econômica Federal como Agente Financiador e Município de
Juara como tomador do recurso;
Considerando que esse recurso tomado junto a Caixa Econômica Federal,
que será disponibilizado conforme cronograma, será utilizado para projeto de
infraestrutura e saneamento, como pavimentação, micro revestimento e drenagem de
aguas pluviais, atendendo as necessidades do município;
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, para deliberação em regime de urgência pelos Nobres Vereadores,
conforme o art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 056/2023
Autoriza o Poder Executivo a realizar no
orçamento vigente, abertura de Crédito
Especial e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir crédito especial, junto a Lei Municipal nº 3.063, de 26 de dezembro
de 2022, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), na dotação abaixo
discriminada:
06.005 Departamento de Infraestrutura Urbana
15 Urbanismo
15.452 Serviços Urbanos
15.452.0029 Gestão da Infraestrutura Urbana
15.452.0029.1351 Pavimentação e Micro Revestimento de Vias Públicas, Construção
de Drenagem de Águas Pluviais
44.90.51.00 Obras e Instalações .....cessemmmmeesteesmmmeemeeseertietas R$ 18.000.000,00
FONTE 754 - Recursos de Operações de Crédito
Art. 2º As despesas decorrentes do crédito especial de que trata o artigo
1º, correrão do repasse de recursos oriundos do Contrato nº 0621074-48 de
contratação de Operação de Credito junto à Caixa Econômica - FINISA.
Art 3º Fica autorizado à inclusão desta despesa no instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar 101/2000, na Lei Municipal nº 3.032, de
08 de setembro de 2022, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2023, Lei Municipal nº 2.961, de 29 de dezembro de 2021, que trata do Plano
Plurianual, período de 2022 a 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT.
FAN
Prefeito do Município
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Lei Municipal nº 2.967, de 21 de fevereiro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
Operação de Crédito junto à Caixa Econômica
Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA
- Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, na Modalidade Apoio
Financeiro, destinado a aplicação em
Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta
Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento
à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação
em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4589/2017
e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor, para a contratação
de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa
Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão exclusivamente aplicados em projeto de Pavimentação e micro
revestimento de vias públicas, Construção de drenagem de águas pluviais, em
conformidade com o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o 8 1º do art 35, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |,
alínea “b", e $ 3º da Constituição Federal, nos termo do art. 167, IV, da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem
como outras garantias em direito admitidas.
8 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir
Os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida
nos prazos contratualmente estipulados.
8 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa
Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
8 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
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TESES RS RE emo
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amo
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final,
8 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar
na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, $ 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual,
na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria
econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem
realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo
necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/64, de 17.03.1964,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 21 de fevereiro de 2022.
Carlos LAVE
Prefeito do Município
to
) Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
: Site: ww juaramtgovbr - E-mail: gabineteQjuaramtaov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ES E SR Oem
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CAIXA
: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Grau de
sigilo
HPÚBLICO
Contrato - nº 0621074-48
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JUARA
DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO
PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS
DE CAPITAL, CONFORME PLANO DE
INVESTIMENTO - COM RECURSOS DO
FINISA: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO.
Por este instrumento, as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma
a seguir ajustada:
| - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em
Brasilia/DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a)
Superintendente de Rede de Mato Grosso, Sr(a). Gilliard Beltrão, brasileiro, casado,
economiário, portador da carteira de identidade RG 01888690609 DETRAN/MT, CPF nº
704.462.961-04, com domicílio situado à Av. XV de Novembro, 423, Centro Sul, Cuiabá/MT,
CEP 78020-301, doravante designada simplesmente CAIXA.
ll —- TOMADOR - Prefeitura Municipal de Juara, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
15.072.663/0001-99, representado pelo Senhor Carlos Amadeu Sirena, CPF nº.
578.160.189-91, RG nº 2.1813.89-3, nacionalidade brasileira, representado neste ato pelo
abaixo assinado, doravante designado TOMADOR.
CARLOS ços CARLOS
AMADEU amaDEU
SIRFNA:STRIGNIAS
SIRENA:57 91
Dados: 2023.09.01
816018991 130256-0400'
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
| — a manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, por meio do PVL Nº 02.002491/2023-16, de Ofício Circular SEI nº1483/2023/MF, de
24 de agosto de 2023.
Il — a adimplência do TOMADOR com a CAIXA e as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a inexistência de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP),
bem como a comprovação das adimplências a que se referem art. 16 e o inciso VIII do art.
21 da Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal: INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social), FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CRP (Certificado de
Regularidade Previdenciária), RFB/PGFN (Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições
Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União), e o cumprimento do disposto no inciso
IV do $ 10º do art. 97 do ADCT (EC 62/2009).
lll — a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à operação de crédito;
IV — a Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei
Autorizadora de nº 2.967/2022, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Mato Grosso em 23/02/2022:
V-os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22;
VI — que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
VII — considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO,
o seguinte significado:
CARLOS Assinado deforma
AMADEU CARLOS AMADEU
SIRENA:S7816018
SIRENA:S7 591
816018991 Dados: 20220001
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
BACEN -— Banco Central do Brasil.
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI — Certificado de Depósitos Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP —
Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico
http:/Iwww.cetip.com.br.
CONTA VINCULADA — É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu
nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar
Os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s).
DESEMBOLSO DE RECURSOS - É a movimentação de recursos originados do presente
financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do
TOMADOR.
DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA - Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO - Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas
ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra,
referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como dos documentos
fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA — Programa de Financiamento à infraestrutura e ao Saneamento.
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, a
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não
pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno,
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas
e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO.
JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na
CLAUSULA QUINTA;
CARLOS Assinado deforma
digital por CARLOS
AMADEU amory
SIRENA:S7A 160 18O
SIRENA:57 31
Dados: 20230901
816018991 1303350100
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -— Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas
com recursos deste CONTRATO:
e PPA: Lei nº 2.961/2021, de 29/12/2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Mato Grosso dia 29/12/2021;
e LDO: Lei nº 3.032/2022, de 08/09/2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Mato Grosso dia 08/09/2022;
e LOA: Lei nº 3.063/2022, de 26/12/2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Mato Grosso dia 26/12/2022;
LIBERAÇÃO DE RECURSOS - É a movimentação dos recursos disponíveis na CONTA
VINCULADA, solicitada pelo TOMADOR ou pelo AGENTE PROMOTOR à CAIXA, para
pagamento dos bens adquiridos e serviços prestados, conforme PROJETOS/AÇÕES
previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROJETOS/AÇÕES - São os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO,
conforme ANEXO I.
RECOMPOSIÇÃO - É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redistribuição
do valor devolvido no cronograma de desembolso, para nova utilização.
RESSARCIMENTO - É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redução do
Valor do Empréstimo e amortização do saldo devedor.
SAC -— Sistema de Amortização Constante.
VISITA DE CONSTATAÇÃO - Visita técnica que tem como objetivo constatar se a
execução financeira das obras e/ou aquisição de
máquinas/veículos/equipamentos/mobiliários está sendo realizada conforme descrito na
documentação apresentada pelo TOMADOR.
CARLOS — asanadodetoma
AMADEU — Ssuipocanos
SIRENA:S78 (ret genre
16018991 1aasooror
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
141
1.2
13
A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 18.000.000,00
(dezoito milhões de reais), proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a
finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no
ANEXO 1, previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2022 e dos
exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei
Autorizativa nº 2.967, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Mato Grosso em 23 de fevereiro de 2022, a saber:
pavimentação e micro revestimento de vias públicas, construção de drenagem de
águas pluviais.
É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes nos termos do artigo 35, $1º, inciso |, da Lei Complementar de
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de
endividamento público no âmbito da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação nos termos da
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
211
2.2
É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste
CONTRATO.
É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data
anterior à assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1
DO PRAZO DE DESEMBOLSO
3.1.1 O prazo para o desembolso do crédito deste FINANCIAMENTO é de até 24 (vinte e
28.141 v014 micro SIRENA:578 99
quatro) meses contados da data de assinatura deste contrato.
CARLOS — Asdode toma
AMADEU SIRENASTATEOIO
16018991 Dxdee 223090! 5
CA
3.2
3.21
3.3
3.3.1
3.4
3.4.1
3.4.2
3.5
3.5.1
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO
O prazo para realização do 1º desembolso é de até 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
O prazo total deste CONTRATO é de 120 meses, compostos por um período de
carência de 24 meses, e um período de amortização de 96 meses.
DO PRAZO DE CARÊNCIA
O período de carência será de 24 meses, contados a partir da data de assinatura
deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da
contratação.
O término da carência é 04/09/2025.
DO PRAZO DE RETORNO
Este CONTRATO será amortizado em 96 meses contados a partir do mês seguinte
ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
41
411
4.1.2
4.2
4.241
4.2.2
4.23
28.141 v014 micro AMADEU
NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados,
mensalmente, Juros de Carência.
Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na CLÁUSULA QUINTA.
NO RETORNO
As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
As prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como
base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa
de Juros estipulada na CLÁUSULA QUINTA.
O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 04 de cada mês.
CARLOS — assinadadeforma
Sgtal porCARLOS
Sxpus sans
SIRENA:S78 dies soz3090l 6
16018991 1220600
CAIXA
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FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS
5.1
5.2
5.3
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno,
incidirão juros correspondentes a 141,62% (cento e quarenta e um e sessenta e dois
centésimos porcento) da variação acumulada das taxas médias diárias do
Certificado de Depósitos Interfinanceiros — CDI ao ano.
O cálculo de Juros previsto no item 5.1, observará a equação presente no ANEXO
Iv.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa
CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente
CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a
data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da
Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos
para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA
6.1
6.1.1
6.1.2
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA - a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA.
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
6.1.3 Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA, em caráter irrevogável e
irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 006.71026-0, mantida na Agência
3666 - JUARA, MT, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de
principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS,
COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos assumidos
neste Contrato e sua total liquidação.
CARLOS — Assrudodetoma
AMADEU Avoiy
28.141 v014 micro SIRENA:5S7 1
816018991 Essesroear 7
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
6.1.4 Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.5 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que
servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
74
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
1. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
ll. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação,
previstos na CLÁUSULA QUINTA; e
HI. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do
débito.
7.1.1 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
7.2
73
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida,
esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado
como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da
obrigação.
Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais,
previstos neste CONTRATO.
CARLOS — jets
AMADEU amaty
SIRENAS78160189
SIRENA:57 91
Dados: 2021.09.01
816018991 130451-0400
28.141 v014 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA OITAVA - DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1
8.2
O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10%
(dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados
na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA,
na forma e prazos ora pactuados.
Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua
eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a
CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.1
O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada
corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.1.1 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor
mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a
qualquer momento.
9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização
extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS
ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado
pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua
integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de
captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado
pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS.
SDLA = SD x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e,
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata.
CARLOS ipoeaRos
AMADEU da uaiso
28.141 vOi4 micro SIRENA:S?
816018991 Masnsoroo 9
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
9.4 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros
acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS,
QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI);
Onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; e,
VAE = Valor da Amortização Extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA
ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação
inadimplida.
10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação
antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela
CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.2.1Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por
meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de
devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma
contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA, mediante a solicitação do
TOMADOR, conforme Modelo para Solicitação De Desembolsos — ANEXO III.
11.1.1 Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício definidos no Cronograma
de Desembolso — ANEXO II.
11.1.2 O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
CARLOS do polpa)
AM sao
28.141 v014 micro SIRENA:578y
16018991 Most 10
CAIXA
11.2
11.5
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
aberta na agência da CAIXA - 3666 - JUARA, MT, sob o nº 006.71027-9, cujos
recursos destinam-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos dos
PROJETOS/AÇÕES constantes no ANEXO | deste CONTRATO e nos documentos
de solicitação de desembolso apresentados pelo TOMADOR, vedada a utilização
desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das
obras e/ou serviços.
O TOMADOR assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais
diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre
o FINANCIAMENTO ora concedido.
A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente
para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do
TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as despesas a serem
pagas com os respectivos dados bancários das contas de destino, observadas as
rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste CONTRATO.
O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos
desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta
vinculada indicada no item 11.2.
CARLOS talos
AMADEU ca
SIRENA:57 951
816018991 gos Nado!
28.141 v014 micro
1
CAIXA
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Contrato - nº 0621074-48
11.6.1 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e
percentuais de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:
DESEMBOLSO PRAZO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO
COMPROVAÇÃO | COMPROVAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS
Para o primeiro desembolso é
vedada a recomposição integral do
valor da parcela desembolsada,
Até 180 dias | Não seaplica [exceto para a situação de
vencimento antecipado ou
redução do valor financiado do
contrato.
Para os desembolsos
intermediários é permitida a
recomposição de valores não
comprovados, de modo a permitir
100% dos a continuidade dos desembolsos.
Demais , .
Até 180 dias | desembolsos
Desembolsos anteriores
Não havendo continuidade dos
desembolsos os valores não
comprovados devem ser
ressarcidos à CAIXA em até 30
dias contados do fim do prazo de
comprovação.
Até 30 dias Ressarcir à CAIXA em até 30 dias
Não se aplica |contados do fim do prazo de
comprovação.
11.6.2Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a
comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos
nesta CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso,
ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CARLOS — assmudadetome
AMADEU aves Aos
SIRENA:578. FEEvASTateaes
16018991 Ixtssiomo
28.141 v014 micro
12
CAIXA
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Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA —- DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1
12.2
O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou
execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer
quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas
em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa
e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos
investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos
de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos
procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR
relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1
13.2
Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas
publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas
pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA.
As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de
normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou
multas.
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos,
decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade
nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação
cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber
recursos da CAIXA.
13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida
de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da
CAIXA, a ser paga com recursos próprios.
CARLOS assinadodetoma
AMADEU Anes AOS
SIRENA:578 SEENASTaNGaraSa!
16018991 1axas-omo
28.141 v014 micro
CAIXA
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13.4.1 A Comissão de Estruturação será paga pelo TOMADOR sendo no mínimo 1,00%
em até dois dias úteis após a assinatura deste contrato e, 1,00% previamente ao
primeiro desembolso.
13.4.2 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a
13.5
ser garantido.
A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO,
inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras
tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que
poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14,1
Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer
custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos,
taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução
e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de
qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR,
inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que seja pertinente às visitas
de constatação e inspeções que serão realizadas, mesmo na hipótese de
cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CARLOS — fsstadodetoma
AMADEU atos
SIRENA:57 51
Dados: 20230901
816018991 130622000
28.141 v014 micro
14
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações
contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado
nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o
bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas
provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos |
e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2.967/22
de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Mato Grosso em 23 de fevereiro de 2022, até o limite do saldo devedor atualizado.
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar
a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma
e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter
irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro
solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação
do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado enire a CAIXA e o
BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
15.2.2.1.1Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
l. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se
tratar de ordem judicial;
Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas,
qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL
S/A e junto à CAIXA;
Hl. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da
efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à
quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores
correspondentes.
CARLOS ido detorma
porcAmos
AMADEU SIRENASTBISOOS
SIRENA:S7 5
816018991 fioraiciados
28.141 v014 micro
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
MI.
manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA;
realizar os PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo
com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais
e sociais confiáveis;
contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
- garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas
orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO;
- manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas
partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele
resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os
quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso
nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos - que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO;
CARLOS datalpor
U
» 99
816018991 jade 2000001
28.141 v014 micro
16
CAIXA
VII.
Vil.
IX.
XI.
XII.
XI.
XIV.
XVI.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da
CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste
CONTRATO;
. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após
a liquidação da dívida deste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a
documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO;
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos
governamentais;
fomecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s)
empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem
como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas
ao meio ambiente;
- permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos
os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante
aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação
das obrigações assumidas neste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que
envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos
PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos
administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição
pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual estágio
de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela autoridade
ambiental; inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo
Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento — TAC —
assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
CARLOS asstucade ora
AMADEU Aida
SIRENA:S78 Ssmsmanos”
16018991 isso
28.141 v014 micro
17
CAIXA
XVII.
XVIII.
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Contrato - nº 0621074-48
não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, bem
como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a
autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do
CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e
os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções
cabíveis;
apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a
ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são
adquiridos com recursos do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica condicionado que
o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA, devidamente
registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura,
observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s) cartório(s)
competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento
de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou Distrito Federal ou
do Municipio, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização
desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA.
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.1.3 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente CONTRATO,
o pagamento à CAIXA da Comissão de Estruturação, definida no item 13.4 deste
CONTRATO.
CARLOS foras
AMADEU SIRENAS7B16018
SIRENAST mn
816018991 Dados 20n0ni
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CAIXA
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17.2 CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO:
17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR Obriga-se a cumprir, além das
condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, dentro dos prazos
definidos nos subitens 3.1.1 e 3.2.1 do presente contrato, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou
de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido;
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias
- CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN:
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de
previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP;
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em
relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade
da validade de tal documento;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
CARLOS Astiodotoma
AMO esmo
SIRENA:S78 1
: 2023.09.01
16018991 Txogaa-oroo
28.141 v014 micro
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CAIXA
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j) observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde
e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da
inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA,
mediante consulta na internet, no endereço hitps:/Awww.gov.britrabalho-e-
previdencia/pt-br;
k) apresentação de toda a documentação necessária e suficiente para a análise,
pela CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja
previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO;
|) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais,
devidas pelo TOMADOR;
m) em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei
Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
181 A
CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato,
independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA
no presente contrato;
V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos
demais a ele vinculados;
VII. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO;
VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas. CARLOS (iii a
28.141 v014 micro pç Siemon
20
816018991 ia
CAIXA
XI.
xt.
XII.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de
acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | deste
CONTRATO;
realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a
concessão deste FINANCIAMENTO;
conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação
trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de
11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da
prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de
Empregadores;
demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle
extemo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
18.22 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas,
poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia
constituída em favor da CAIXA;
V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
VIl. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação
28.141 v014 micro CARLOS fscutoóeioma
AMADEU Po 241
SIRENASS? 5
B1601899 Moasorão
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de
11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da
prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de
Empregadores;
VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente
19.2
19.3
19.4
instrumento;
IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as
operações da espécie, ou aumento substancial das aliquotas ou valores dos
tributos vigentes;
X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à
imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso.
Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos
neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas
previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério
Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do
Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o
TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da
CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos
acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item
19.1.
CARLOS isundadefoma
SINENA:S7B16018
SIRENA:578991
16018991 Dxios 2030001
28.141 v014 micro
22
CAIXA
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Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
VI.
não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
- Se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso;
- se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as
premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e,
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação;
se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA,
tomem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações
assumidas neste CONTRATO;
descumprimento. por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso,
estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO,
referente a despesas operacionais ocorridas.
20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR.
CARLOS
AMADEU um
SIRENA:57 =
816018991
28.141 v014 micro
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
21.1 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência
do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
22.1 O TOMADOR declara:
VI.
VII.
VII.
responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO;
conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade
é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
- que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o
TOMADOR seja parte;
cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano,
Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação
sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico;
que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação
à Legislação Ambiental em vigor;
que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada;
não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados
com o Ministério Público.
CARLOS — axiradodetoma
AMADEU — Aiueo! caos
“578 komo
28.141 v014 micro SIRENA:578 pago: sozron0r
16018991 Nuis2-0c0 24
CAIXA
22.2
22.3
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
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Garantias
Contrato - nº 0621074-48
As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento
das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos
causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as
declarações aqui prestadas.
O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes
ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos
- SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
23.1
23.2
23.3
23.4
23.5
O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre
a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer
dano ambiental.
O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a
ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá
indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em
razão do dano ambiental.
O TOMADOR obriga-se a monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar
impactos ambientais não antevistos no momento da contratação do crédito e
comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao meio
ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução
dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO, com a
indicação das ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas
para a respectiva solução.
O TOMADOR obriga-se a informar a CAIXA, em até 30 (trinta) dias, caso haja o
conhecimento de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho
análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante.
O TOMADOR declara que as obras já executadas e a executar estão em completa
consonância com as leis de acessibilidade e de prioridade de atendimento das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CARLOS eiaáer
AMADEU AMADEU
SIRENA:S789
16018991 Pino!
teorias
28.141 v014 micro
25
CAIXA
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Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
24,1
24.2
24.3
24.4
24.5
O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco
Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução CMN n.º 3.658,
de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.
O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições
financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base
nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações
consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN
n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir
ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle extemo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de
ordem judicial.
O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037,
de 29 de setembro de 2022.
As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua
competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CARLOS — Asiradodetoma
SIRENA:57 5
816018991 Pxdeszamom
28.141 v014 micro
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CAIXA
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
25.1
25.2
25.3
O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros
documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos
objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços
realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da
CAIXA.
Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em
perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas
civis e criminais previstas na legislação em vigor.
O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de
forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1
26.2
26.3
Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade,
não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal,
inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal,
inexequivel ou ineficaz.
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
C ARLOS Assinado de forma
digital por CARLOS
SIRENA:57 91
Dados: 2023.0901
816018991 13215: .0s00'
28.141 v014 micro
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os
recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva
CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos
ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARKET FLEX
30.1 A CAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
|. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
Il. Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR.
30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à
apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
CARLOS — asisdodetoma
AMADEU ane tos
SIRENA:578 SEsttcrascorem
16018991 1312080000
28.141 v014 micro
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta
corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de
liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras
fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros:
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a
partir da assinatura deste CONTRATO;
b) nas notas de empenho, devem constar os códigos da ação orçamentária
e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no
contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de
operação de crédito;
c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do
presente contrato.
No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato
de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite
do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os
valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos
recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal
de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei
8.666/93 (Lei das Licitações);
. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no
caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ,
devidamente assinado;
CARLOS — iamaciataipo
AMADEU itosAvom
SIRENA:S7 551
816018991 Dies tozamor
28.141 v014 micro
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V. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito
judicial em favor do desapropriado;
VI. A CAIXA realizará visitas de constatação, devendo o TOMADOR disponibilizar
à CAIXA, assim que disponível, e no mínimo com 30 dias úteis de antecedência
da visita de constatação, os projetos descritivos de engenharia, as
especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e fisico-
financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como o roteiro de
acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível,
identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o
FINANCIAMENTO deste CONTRATO;
a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de
constatação, se for o caso.
Vil. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente,
em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução
dos PROJETOS/AÇÕES;
Mill. O TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fomecedores, com a
utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA
VINCULADA.
31.1.1 A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
31.2
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e
entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA
considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso
O prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
31.3
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo
ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à
análise e aceitação pela CAIXA.
CARLOS — assimudode forma
AMADEU Alo
SIRENA:578 Comu semana
16018991 "eziasror
28.141 v014 micro
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31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação
utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação
da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra
e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado,
observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao
cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES
PROMOCIONAIS
32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital —
investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
32.1.1 PLACA DE OBRA
1. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA
e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES;
Il. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
32.1.2 PLACA INSTITUCIONAL
1. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada
à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA.
ll. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela
CAIXA.
ll. Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar
a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
32.1 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme
modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento
objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local
visível ao público.
AMADI
SIRENA:57 177
Dados: 20230901
28.141 vO14 micro 816018991 x12s4 oroo
31
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32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e
32.4
irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos
deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na
mídia.
Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas
pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
33.1
33.2
33.3
33.4
O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus
representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da
aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por
meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e
prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às
obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de pagamentos de
fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido,
pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação
solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento
antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
comprovação na modalidade pertinente (dispensa; pregão; tomada de preços;
concorrência; diálogo competitivo, bem como seus procedimentos auxiliares), de
homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com
empreiteiros e outros fomecedores, consultores e auditores externos que tenham
sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
CARLOS Astradodetoma
AMADEU SIRENAS78160189
SIRENA:S7 31
816018991 Basto caos”
28.141 v014 micro
32
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1 O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no
prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do “ciente”
do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo
oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
34.2 Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
34.3 O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação
da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos deste
CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO ELEITORAL
35.1 O TOMADOR declara estar ciente que deverão ser observadas as limitações
impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o desembolso
dos recursos previstos no contrato ora firmado.
35.2 O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que, em atendimento ao art. 73, VI,
alínea “a” da Lei n.º 9.504/1997, o desembolso dos recursos previstos no contrato
firmado, durante o período eleitoral, só ocorrerá em período posterior à conclusão do
processo eleitoral, ficando automaticamente estendido este período caso haja 2º
tumo”.
35.3 O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que a aquisição do direito expresso
na declaração anterior está condicionada ao atendimento das demais condições de
eficácia, resolutivas e de realização do primeiro desembolso expressas neste
instrumento”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
36.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente
CONTRATO.
36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
CARLOS Assinado de forma
28.141 v014 micro AMADEU SguigeeAnos
SIRENA:5781 SRENAS/eNGoreSo! 33
6018991 Vaza 000
CAIXA
36.3
36.4
36.5
36.6
36.7
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou
recursos previstos em lei.
O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de
seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio
consentimento da CAIXA.
Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados por
intermédio da Prefeitura Municipal de Juara/MT, que será responsável pela
coordenação geral de suas atividades.
Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA,
relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via
correio ao portador, para o endereço indicado a seguir:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: Rua Comandante Costa, 727 - 3º Andar Centro Norte,
Cuiabá/MT
Telefone: (65) 3363-7360
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA/MT
Endereço: Rua Niteroi, nº 81 N, Juara/MT
Telefone: (66) 3556-9400
Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por escrito,
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
37.1
37.2
28.141 v014 micro
O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma
irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO,
ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização.
O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria
Federal de Controle Interno — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o
Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o
Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem
nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente
FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções
técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas
instituições, à sua contabilidade e arquivos. CARLOS issnedsáctema
AMADEU dee
SIRENA:5781 SREHASTaISa10om 34
6018991 131350-0400'
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — VALIDADE
38.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.995/22, verificado pela CAIXA na contratação desta operação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
39.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, ou no caso de
inexistência de Diário, em outro meio oficial, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do
instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
40.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO | — Detalhamento PROJETOS/AÇÕES:
H. ANEXO Il — Cronograma de Desembolso;
Hll. ANEXO til - Modelo para Solicitação de Desembolso;
IV. ANEXO IV — Fórmulas das taxas de juros contratuais;
CARLOS ssiuindefoma
AMADEU CARLOS AMADEU
SIRENA:S78ar o? ténis
16018991 Pie aado O!
28.141 v014 micro 35
CAIX,
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
41.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-
se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de
toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste
CONTRATO.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 4 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Cuiabá/MT de setembro de 2023
Locai/Data Pcs me ei
a pus CARLOS Assinado de forma digital
GILLIARD dao deomisg apa AMADEU por CARLOS AMADEL!
SIRENA:57816018991
BELTRAO:704462961 0 GiLLIARO BELTRAO:70446296104 SIRENA:5781601 Dados:2023.09.01
4 Dados: 2023.09.01 14:54:30 -04'00'
8991 14:35:51 -04'00'
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Prefeitura Municipal de Juara
AGENTE FINANCEIRO TOMADOR
Nome: Gilliard Beltrão
CPF: 704.462.961-04
TESTESMUNHAS
NARA PELAGATTI DOS Assnado deforma cita por nara
PELAGATT DOS SANTOS:83282068549
SANTOS:83282068549 Dados: 2023.0901 15:09:52 0400
Nome: Nara Pelagatti dos Santos
CPF: 832.820.685-49
Nome: Carlos Amadeu Sirena
CPF: 578.160.189-91
Assinado de forma digital
UBIRATAN ALVES DE por UBIRATAN ALVES DE
FREITAS:168562361 FREITAS:16856236115
15 Dados: 2023.09.01 15:41:54
-04'00"
Nome: Ubiratan Alves de Freitas
CPF: 168.562.361-15
Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0104 (Demais Regiões)
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
28.141 v014 micro
36
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Outras
Garantias
Contrato - nº 0621074-48
ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES
[preencher o(s) quadro(s) abaixo com as ações contidas no item 5.1 da Carta Consulta]
AÇÕES FINANCIADAS
CÓDIGO DO
: CÓDIGO AÇÃO GRUPO DE a
RESPONSÁVEL) orcAMENTÁRIA [NATUREZA DE| PROJETOSIAÇÕES
CARLOS Gitano CAROS
SIRENA:57 91
816018991 Dress our
28.141 v014 micro 37
CAIXA Mo 28141 014
Contrato - nº 0621074-48
ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Valor do Financiamento
[R$ 18.000.000,00
CT nº Estado/Município/Distrito Federal Ur
[0621074-48 |Juara o MT |
Programa TOMADOR
FINISA lero Municipal de Juara/MT 3]
Total por Exercício
Ano Valor (R$)
2023 R$9.000.000,00
2024 R$9.000.000,00 o
CARLOS Assinado de forma
AMADEU qialiporchtos
SIRENA:S78 dos sossogor
16018991 13150-000
28.141 v014 micro
38
CAIXA Mo 28141 014
Contrato - nº 0621074-48
ANEXO II
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
, de de
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CAIXA NOME UNIDADE)
Rua Comandante Costa, 727 - 3º Andar Centro Norte, Cuiabá/MT
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA —
Despesas de Capital nº 0621074-48 (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos,
em favor do Prefeitura Municipal de Juara, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de reais).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido a todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
— INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive,
sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos
PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO.
Atenciosame nte, CARLOS Assinado de forma
A A 4 A digital por CARLOS
DEU AMADEU
Assinatura do Representante Legal do TOMADOR
Nome: CARLOS AMADEU SIRENA SIRENA:S 78 fosors odor”
CPF: 578.160.189-91 16018991 1315290400
28.141 v014 micro 39
CAIXA MO 28141 014
1.1
Contrato - nº 0621074-48
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa
média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes
termos:
PERCENTUAL DO CDI
É utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do financiamento será
calculada conforme segue:
1
o CDlpia 252 P
DU,
JperíoDo = > Tou
i=1
Onde:
Joia = juros do dia.
JperioDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI.
CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
Assinado de forma
CARLOS cigiaipor
AMADEU CARLOS AMADEU
SIRENA:578160189
SIRENA:57 51
816018991 Disos 20230201
28.141 v014 micro 40
CAIXA Mo 28141 014
1.2
13
1.4
1.5)
1.5.1
1.6
1.7
1.8
Contrato - nº 0621074-48
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente.
As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros
acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização
Constante — SAC.
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em
épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a
aplicação “pro rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro.
O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado
diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não estiver
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado.
O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e Liquidação,
por meio do endereço eletrônico http:/Awww.cetip.com.br.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases
de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos
para aplicações em operações creditícias
CARLOS Assinado de forma
cigital por
AMADEU CARLOS AMADEU
SIRENA:S/816018.
SIRENA:57 597
E 09.01
816018991 Destas:
28.141 v014 micro 41