texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3
Emenda Supressiva nº 002/2023
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
SUPRIME O INCISO VI DO ART. 4º E
RENUMERA OS INCISOS DE VII A XII DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2023,
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO,
CONTROLE E REALIZAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS AOS AGENTES
POLÍTICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUARA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 1º, do Regimento
Interno (RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Supressiva, propondo a
supressão do inciso VI do art. 4º do Projeto de Lei Municipal nº 046/2023, e dá outras
providências, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica suprimido o inciso VI do art. 4º do Projeto de Lei Municipal
nº 046/2023, que Dispõe sobre a concessão, controle e realização de suprimento de fundos
aos agentes políticos da Prefeitura Municipal de Juara-MT e dá outras providências, com
a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VI - (suprimido)”.
(...)
Art. 2º Ficam renumerados os incisos de VII a XII passando a ser de VI a
XI, mantendo-se os §§ de 1º a 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VI - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não
permita demoras;
VII - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da
sede do município;
VIII - com combustível para o veículo oficial, quando não for
possível o abastecimento na empresa contratada pela
administração municipal;
IX - com estacionamento para o veículo oficial, devendo
constar no comprovante, obrigatoriamente, a placa do veículo
Página 2 de 3
oficial, o CNPJ do fornecedor, bem como da prefeitura
municipal.
X - com viagens e acomodação, desde que estas não possam
ser realizadas pelo processo normal de compras;
XI - com diligências administrativas.
§ 1º No caso de viagens, há de demostrar, de forma clara e não
genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos que
dela participarão.
§ 2º A comprovação de dispêndios com viagem também requer
relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos
visitados.
§ 3º As despesas deverão ser claras e minuciosamente
detalhadas, de acordo com a presente lei, sob pena de serem
glosadas.
§ 4º Não será permitido nenhum gasto ou comprovante de
despesa com veículo particular”. (NR)
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada
ao texto principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 12 de setembro de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Presidente
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José Mercedes Galvão
(Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão)
Relator Secretário
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda
Supressiva nº 002/2023, que suprime o inciso VI do art. 4º do Projeto de Lei Municipal
nº 046/2023.
Justificamos a presente Emenda em atendimento ao art. 68 da Constituição
da República Federativa do Brasil, que presume que as despesas do Regime de
Adiantamento sejam expressamente definidas em lei e, em atendimento ao Parecer em
conjunto das Comissões Permanentes nesta Casa de Leis – Página 03.
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Supressiva, colhemos
da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e
apreço.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 12 de setembro de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Presidente
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José Mercedes Galvão
(Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão)
Relator Secretário
open original →