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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
MOÇÃO DE APOIO Nº 001/2023.
AUTORES: Ver. Eduardo do Boxe, Ver. Léo Boy, Ver. Welington Martins, Vera. Sandy,
Vera. Mônica Costa, Ver. Luciano Olivetto, Ver. Eraldo Markito, Ver. Zé Galvão e Vera.
Marta Dalpiaz.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo V, Art. 100 e
Parágrafo único do Regimento Interno desta Casa
de leis, requeiro à Mesa, que encaminhe a presente
Moção de Apoio ao Presidente da Câmara dos
Deputados e ao Presidente do Senado Federal, em
face da tentativa de legalização do aborto por meio
da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas
constitucionais e republicanas das competências do
Poder Legislativo e de se evitar um possível
ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal
Federal. nos termos descritos abaixo:
Senhores Vereadores,
Os vereadores subscritos requerem à Mesa, ouvido o soberano Plenário, que
encaminhe MOÇÃO DE APOIO, ao Presidente da Câmara dos Deputados – Excelentíssimo
Senhor ARTHUR LIRA – MD Deputado Federal e ao Presidente do Senado Federal –
Excelentíssimo Senhor RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO - MD Senador, para
acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta da população Juarense,
mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a
usurpação da competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema
de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pela
tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme consta
na ADPF nº 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo
PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição
Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da
ADPF nº 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, como também
o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante todas os nove meses
da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento de que “não há como se
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imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é reconhecido após o
nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que
simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio
constitucional”.
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo essencial
mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque
se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o
reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do
valor comunitário”.
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a dignidade, a
autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo
concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo tal que
estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos nascituros.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do Excelentíssimo
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal
sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar
diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de
ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do poder legislativo”, e
deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa
importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para
legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria
presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF
442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando
que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna
e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo, reza o
Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo poder emana e por
meio de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, esta moção se faz voz. Povo que,
através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição
majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar
nas cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a restrição popular
manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços
semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, que é o Congresso
Nacional.
A propósito, dispõe art. 49, inciso XI, da Constituição Federal:
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros poderes.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, autoridades acima
mencionadas.
Câmara Municipal de Juara-MT, 14 de setembro de 2023.
Eduardo Zimmerman
Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora