Página 1 de 13
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 012/2023
AUTOR: Ver. Eraldo Markito.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu
Sirena-Prefeito Municipal, indicando a
regulamentação do comércio de alimentos em vias
e logradouros públicos no município de Juara,
conforme anteprojeto de lei encaminhado em
anexo.
Trata a presente proposta da instituição no âmbito do Município, da criação de
Projeto de Lei que regulamenta o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no
município de Juara, visando propiciar a formalização do uso do espaço público, bem como
fomentar o empreendedorismo local, proporcionando oportunidades para pequenos negócios na
área de alimentos. Além de melhorar a oferta de alimentos e opções de refeições para os
moradores e visitantes de Juara.
Sob esses argumentos e por tratar de um projeto de iniciativa do Executivo
Municipal, não sendo de competência do Legislativo, é que encaminho a presente indicação com
Anteprojeto em anexo.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 28 de setembro de 2023.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Página 2 de 13
Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
Dispõe sobre o comércio de alimentos em vias e
logradouros públicos no município de Juara e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de
Juara, denominado de Comida de Rua, deverá, com exceção das feiras livres, atender aos termos
fixados nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo geral propiciar a formalização e a
regulamentação de uso do espaço público.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se comércio de alimentos em vias e
logradouros públicos as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter
precário e itinerante.
§ 1º O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as
seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos
montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do
expediente, com o comprimento máximo de 6,30 metros, considerada soma do comprimento
máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros;
II - categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou
estrutura carregada pela força humana;
III - categoria C: barracas desmontáveis.
IV - categoria D – vans, trailers, micro-ônibus e ônibus.
Página 3 de 13
§ 2º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das
categorias A, B, C e D, exceto em caso de eventos, quando será exigida autorização específica
do Poder Executivo.
§ 3º No caso dos veículos automotores que preenchem os requisitos estabelecidos
no inciso I e IV do §1º do art. 3º desta Lei, conhecidos como “Food Trucks”, o Poder Executivo
definirá ao emitir o Termo de Permissão de Uso – TPU, os locais, dias, horários e a duração da
atividade onde será autorizada a permanência do permissionário na modalidade itinerante.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO – TPU
Art. 4º Para a realização do comércio de alimentos em vias e logradouros públicos
será expedido Termo de Permissão de Uso – TPU, ato administrativo discricionário com prazo
determinado, o qual terá natureza precária e onerosa, podendo ser anulado, cassado ou revogado
nos casos previstos nesta lei.
§ 1º A permissão de uso será pessoal, intransferível e com o prazo de validade
expressamente previsto no Termo.
§ 2º O prazo da permissão de uso será de 01 (um) ano.
Art. 5º A concessão do TPU deverá levar em consideração, os termos a serem
regulamentos por Decreto:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os
consumidores;
II - a existência de distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o ponto
onde será instalado o equipamento do permissionário e os estabelecimentos comerciais da
mesma espécie de atividade alimentícia – tipo de comida, salvo se comprovado que o
permissionário se instalou no local em data anterior à do estabelecimento comercial, caso em
que a distância poderá ser inferior a 50m (cinqüenta metros);
III - a existência de distância mínima entre os pontos dos permissionários que
tenham a mesma espécie de atividade alimentícia – tipo de comida, salvo se comprovado que os
permissionários se instalaram no local em data anterior à de entrada em vigor da presente lei;
IV - a existência de distância mínima entre o ponto onde será instalado o
equipamento do permissionário e os estabelecimentos comerciais do mesmo gênero de atividade
alimentícia, porém, de espécie de atividade alimentícia – tipo de comida – diferente, salvo se
comprovado que o permissionário se instalou no local em data anterior à do estabelecimento
comercial, caso em que a distância poderá ser inferior a que for estabelecida em Decreto;
V - a anterioridade, entre permissionários, do desenvolvimento da atividade
econômica no local a ser instalado o equipamento, caso em que o mais antigo terá precedência;
Página 4 de 13
VI - a adequação do equipamento, bem como dos alimentos que serão
comercializados, com as normas sanitárias, urbanísticas, ambientais e de segurança;
VII - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, bem como as
regras de uso e ocupação do solo, sobretudo a compatibilidade da atividade com as zonas
preferencialmente residenciais;
VIII - o número de TPU já expedidos para o local e o período pretendido;
IX - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
X - a existência de parecer favorável, exarado pelo Núcleo Técnico de Análise de
Permissão de Uso, formado por servidores indicados pelas Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Saúde – Divisão de Vigilância Sanitária,
quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da permissão de uso, inclusive com
relação à observância das diretrizes urbanísticas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XI - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo
TPU para o mesmo ponto;
XII – a obrigatoriedade, para análise do processo de expedição do TPU, da
apresentação de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ pelo interessado.
§ 1º O Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso terá a sua composição e
funcionamento definido em Decreto.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, distâncias
mínimas entre o ponto de comida de rua e prédios públicos, mobiliários urbanos e outros pontos
referenciais que visem à segurança no trânsito, à acessibilidade e à proteção do meio ambiente
urbano.
§ 3º Por meio de chamamento público específico, será priorizada a regularização
da ocupação dos ambulantes que comercializam alimentos em logradouros públicos nos termos
previstos nesta Lei e no respectivo regulamento.
Art. 6º A instalação e estacionamento dos equipamentos previstos no art. 3º desta
Lei não serão autorizados em leito carroçável, passeios públicos, viadutos, rotatórias e canteiro
central das vias públicas, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1º É proibida a instalação definitiva de equipamento ou a edificação de
construção permanente pelo permissionário em vias e logradouros públicos.
§ 2º O uso de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos deverá
observar as regulamentações do Decreto Municipal, ou norma legal que a suceder.
Art. 7º Não será conferida permissão de uso para utilização de espaços no interior
de parques públicos municipais, que serão objeto de concessão onerosa a serem realizadas
mediante licitação específica.
Página 5 de 13
Art. 8º É vedada a concessão de mais de um TPU à mesma pessoa jurídica.
§ 1º É vedada a concessão do TPU à pessoa física.
§ 2º Não será concedido TPU a sócio, cônjuge ou parentes em linha reta, de
qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionários.
Art. 9º Um mesmo ponto poderá atender a permissionários diferentes, desde que
exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 10. O TPU será suspenso, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de
serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular
estacionamento do equipamento no local autorizado.
Art. 11. O TPU poderá ser anulado, cassado ou revogado, a qualquer tempo,
respectivamente, por ilegalidade, descumprimento das obrigações assumidas ou por questões de
interesse público, garantindo-se, no caso de anulação e cassação, a instauração de regular
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório do interessado, e, no de
revogação, a correspondente motivação do ato e a comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Art. 12. O requerimento para obtenção do Termo de Permissão de Uso deverá ser
protocolado pelo interessado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a que
venha a lhe suceder, que processará e decidirá o pedido, respeitados os requisitos previstos no
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em formulário próprio e
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Cadastro de Pessoa Física do representante legal da Pessoa Jurídica e
do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - identificação do ponto pretendido, contendo a especificação da rua, número,
bairro, CEP, foto do local e croqui básico de ocupação – layout –, definição do período e dias da
semana em que pretende exercer a atividade, não podendo ultrapassar 12 (doze) horas por dia;
III - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às
condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária e de higiene e
segurança do alimento;
IV - indicação dos alimentos que pretende comercializar;
Página 6 de 13
V - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário
(mesas, bancos e cadeiras), no caso de equipamentos das categorias A, B, C e D definidos no
artigo 3º.
Art. 13. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por ocasião
de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos
do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem
comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que consista em feira
gastronômica ou similar.
Art. 14. Na análise do pedido, a Secretaria poderá estabelecer as alterações que
julgar necessárias, entre outras, com relação à adequação técnica do equipamento, ao grupo de
alimentos que se pretende comercializar, à localização e instalação de toldo retrátil e fixo
acoplado ao equipamento, bem como às mesas, bancos e cadeiras.
Art. 15. O indeferimento do requerimento deverá ser informado ao interessado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. O equipamento do permissionário deverá ser submetido à inspeção
sanitária a ser realizada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, o qual emitirá um laudo
técnico antes do início da respectiva atividade de comida de rua, ficando condicionado o início
da atividade à aprovação do referido órgão sanitário.
Parágrafo único. Durante a vigência da permissão, o órgão de Vigilância
Sanitária Municipal fiscalizará periodicamente o equipamento do permissionário.
Art. 17. Após a emissão do TPU, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis justificadamente uma única vez, por igual período, para se instalar efetivamente no
local e comprovar, quando aplicável, a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão
estadual de trânsito, sob pena de cassação do TPU.
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO DEVIDO PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA
Art. 18. O preço público devido pela ocupação da área nos termos previstos nesta
Lei, a ser pago em periodicidade anual, será definido pelo Poder Executivo Municipal e terá
como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta
Genérica de Valores.
Parágrafo único. Decreto estabelecerá, de acordo com as categorias de
equipamentos previstas no § 1º do art. 3º desta Lei, o que deverá ser considerado como área
efetivamente utilizada pelo permissionário.
Página 7 de 13
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO – TPU
Art. 19. Findo o prazo previsto no § 2º do art. 5º desta Lei, poderá haver a
renovação da permissão de uso, mediante requerimento prévio do interessado e análise da
Administração Pública.
Art. 20. O requerimento de renovação do TPU deverá ser formulado com até 60
(sessenta) dias de antecedência da data do seu vencimento perante à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 21. Em caso de falecimento do representante legal da permissionária, será
realizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nova análise
socioeconômica priorizando o núcleo familiar do falecido, considerando a validade da licença
em vigor.
CAPÍTULO VI
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 22. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos
de identificação, exigência que se aplica também aos seus auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus
auxiliares, quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos
previstos nesta lei;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício
da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu
Termo de Permissão de Uso;
V - manter-se devidamente paramentado, conforme legislação sanitária vigente;
VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos
autorizados;
VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem
como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, que
deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os
horários de coleta;
VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior
descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de
seus auxiliares;
Página 8 de 13
X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária.
Art. 23. O permissionário de qualquer equipamento deverá comparecer e
permanecer presente durante todo período no local da atividade, sendo-lhe facultada a
colaboração de auxiliares.
Art. 24. Será permitido ao permissionário solicitar, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua permissão, sem prejuízo da responsabilização pelos débitos relativos ao
preço público e demais encargos oriundos da permissão.
Art. 25. Os permissionários de equipamentos das categorias previstas no art. 3º
desta Lei poderão obter, na concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro
dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 26. Fica proibido ao permissionário:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou produtos para terceiros;
III - manter ou comercializar produtos não autorizados ou alimentos em
desconformidade com a sua permissão e em desacordo com a legislação vigente;
IV - colocar caixas, equipamentos e utensílios no seu entorno em
desconformidade com o TPU;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento;
VII – desenvolver atividade fora do local, dias e horários para o qual obteve a
permissão;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, defensas, bancos, canteiros e edificações
para a montagem do equipamento e exposição dos produtos;
IX - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar seu
equipamento;
X – deixar o equipamento no local fora do horário autorizado;
XI – contar com auxílio ou contratar serviços do trabalhador menor de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos quatorze;
XII – permitir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito;
XIII - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção, sem
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XIV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas,
encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a
alterar sua padronização;
Página 9 de 13
XV - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora
e/ou visual;
XVI - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XVII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições
de uso determinado para tal;
XVIII - jogar resíduos, provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias
ou logradouros públicos;
XIX - utilizar as vias ou logradouros públicos para colocação de quaisquer
elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou
outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XX - colocar nas vias ou logradouros públicos qualquer tipo de carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e
comercialização.
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 27. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá
observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 28. Todos os equipamentos serão submetidos à inspeção sanitária durante a
vigência do TPU.
Art. 29. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos
líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte
na rede pluvial.
Art. 30. Os equipamentos poderão estacionar no ponto expressamente indicado
no TPU e estarão submetidos exclusivamente ao pagamento do preço público previsto nesta Lei,
podendo permanecer no local nos termos de sua permissão.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de
Vigilância Sanitária, e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou suas
sucedâneas, a fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS
Página 10 de 13
Art. 32. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em logradouros
públicos, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada a previa
autorização da Prefeitura Municipal de Juara, através do órgão competente para a obtenção do
TPU, dispensando o pagamento do preço público.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá estar
acompanhado da descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, da
comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, além do
atendimento à legislação sanitária vigente, registro do local de produção junto à autoridade
competente, se for o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e
distribuição gratuita de alimentos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 33. Considera-se infração administrativa toda ação, omissão ou falsa
informação que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em
vias e logradouros públicos, nos termos fixados nesta lei.
§ 1º Poderão lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP e instaurar
o respectivo processo administrativo os servidores das Secretarias competentes, nos termos da
legislação municipal em vigor.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 34. As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - apreensão de equipamentos e produtos;
V - cancelamento do TPU.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 35. A advertência será aplicada quando o permissionário deixar de observar
as disposições desta lei, as legislações em vigor e os preceitos regulamentares, desde que tal
inobservância não acarrete a aplicação de penalidade maior, bem como quando deixar de afixar,
em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu TPU.
Art. 36. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
Página 11 de 13
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de sua
atividade;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como seu entorno, disponibilizando recipientes apropriados para receber os
resíduos produzidos, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente;
III - deixar de manter a higiene pessoal e do seu vestuário, bem como exigi-la de
seus auxiliares;
IV - deixar de comparecer e permanecer no local da atividade, durante todo o
período constante de sua permissão, exceto quando justificável, observado a segunda parte do
artigo 23;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas
ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local e das especificações
determinadas;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, defensas, bancos, canteiros e residências
ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição do produto;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas,
encerados, toldos ou outros equipamentos com o propósito de ampliar os limites do equipamento
e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso
frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos
produtos;
XIII - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar
equipamento.
§ 1º Será aplicada a pena de multa também em caso de reincidência das infrações
punidas com advertência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado por meio de Decreto
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 37. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer
uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar resíduos, provenientes da atividade ou de outra origem, nas vias e
logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e,
posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
Página 12 de 13
IV - utilizar nas vias e nos logradouros públicos quaisquer elementos que
caracterizem o isolamento do local de comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem
como deixar de providenciar a manutenção que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora e
visual;
VIII - efetuar alterações físicas nos logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou produtos para terceiros;
X - alterar o seu equipamento aprovado pelo TPU;
XI - opor resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1º A suspensão da atividade consiste no afastamento temporário do desempenho
das atividades do permissionário constantes do TPU.
§ 2º A suspensão será aplicada por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, exceto
se for aplicada com fundamento nos incisos VI e XI deste artigo, quando o prazo mínimo será
de 120 (cento e vinte) dias, e terá um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a critério
da autoridade julgadora.
§ 3º Será aplicada a pena de suspensão da atividade em caso de reincidência das
infrações punidas com multa.
Art. 38. A apreensão de equipamentos e produtos deverá ser feita acompanhada
do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos casos do permissionário:
I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem
procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de
uso determinados pela lei ou pelas legislações sanitárias vigentes;
III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto à Vigilância Sanitária e
órgão de trânsito conforme o caso.
Art. 39 Após regular processo administrativo conduzido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, o TPU será cassado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou sua sucedânea quando verificadas as seguintes hipóteses:
I - reincidência das infrações punidas com pena de suspensão ou apreensão;
II - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar
bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão;
III – quando ficar comprovado, após a realização de processo administrativo, que
o permissionário cometeu algum ilícito penal ou civil.
Parágrafo único. A cassação do TPU implicará na proibição de obtenção de
qualquer nova licença pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Página 13 de 13
Art. 40. Para fins de processamento e imposição das penalidades de que trata esta
Lei, observar-se-á as disposições constantes no Código de Posturas do município de Juara.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município