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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 026/2023 -Fixa responsabilidades pelos reparos asfálticos quando danificados na execução de obras e serviços nos logradouros públicos.
native_id2580

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Proposição em Segunda Discussão
2023-10-11 Proposição em Primeira Discussão
2023-10-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T16:15:44.737092-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2024-03-22T15:41:53.460418-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 026/2023
AUTORA: Vera. Sandy 
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Fixa responsabilidades pelos reparos asfálticos 
quando danificados na execução de obras e serviços 
nos logradouros públicos.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro 
público referente a reparos asfálticos, depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal, 
devendo constar no contrato de órgão ou entidade que prestar serviço para a Administração 
Pública direta ou indireta.
§ 1º Fica estabelecido que no local da intervenção, sejam realizados o 
nivelamento de quaisquer tampões como bueiros, poços de visita e caixas de inspeção e, na 
execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer 
serviço de manutenção, em vias e faixas de passeio públicos que impliquem em recomposição 
da malha viária ou piso, no município de Juara.
§ 2º O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via 
ou faixa de passeio público, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos que 
possam causar protuberâncias.
§ 3º O requerimento de autorização será instruído com as informações 
necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo:
a) Croquis de localização;
b) Projeto técnico;
c) Projeto de desvio de trânsito;
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d) Cronograma de execução;
e) Executar a compatibilização do projeto com a infraestrutura e o mobiliário 
urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
f) Descritivos dos serviços que serão executados e posteriormente reparados.
§ 4º A exigência de autorização prévia não se aplica a instalação domiciliar de 
serviço público e a obra e serviço de emergência, cuja realização seja necessária para evitar 
colapso nos serviços públicos e riscos à segurança da população, devendo a comunicação à 
Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a 
ocorrência.
§ 5º A autorização de execução de obra e serviço em logradouro público conterá 
instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho 
admitidos.
§ 6º A autorização de execução dos referidos reparos asfálticos deve ser liberada 
pela Prefeitura Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º Se o executor da obra ou serviço causador do dano for pessoa jurídica, terá 
o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para providenciar a recuperação e, se for pessoa física, 
terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 8º A autorização de execução de obra e serviço em logradouro público conterá 
instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho 
admitidos.
§ 9º A recomposição dos serviços deverá ser realizada com o mesmo material 
retirado ou material com qualidade superior.
Art. 2º A realização de obra e serviço em logradouro público ou calçadas, deverá 
ser submetida a normas e técnicas de construção de cada tipo de serviço a ser executado, 
relativas a:
I – execução e sinalização de obra em logradouro público;
II – utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público.
Art. 3º O custo referente a instalação, remanejamento, remoção ou 
recomposição de equipamento público ou mobiliário urbano para a execução da obra e serviço 
em logradouro público, será de responsabilidade do executor.
Art. 4º O executor que não cumprir o disposto nos artigos anteriores, fica 
obrigado a indenizar a pessoa prejudicada, por todo o prejuízo causado.
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Art. 5º Uma vez que o executor responsável pelos danos causados não prestar 
os serviços e a Prefeitura Municipal os realizar, aquele fica responsável por ressarcir ao erário 
público todo o montante gasto.
Art. 6º Os serviços autorizados pela Prefeitura Municipal deverão atender todas 
as exigências desta lei e seus regulamentos, ficando sujeitos a fiscalização pelo setor de 
fiscalização da Prefeitura Municipal, tendo em vista o descumprimento, poderá suspender ou 
interditar o serviço irregular.
Art. 7º Concluídos os serviços, o executor comunicará ao setor de fiscalização
da Prefeitura Municipal, o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento 
das condições previstas na autorização.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 04 de outubro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Manutenções, instalações e recapeamentos frequentemente causam desníveis em 
vias públicas. O efeito desses desníveis é semelhante ao de buracos e avarias nos caminhos de 
veículos e de pedestres. Isso gera riscos e prejuízos aos cidadãos, exigindo soluções preventivas 
e remediativas. Para isso, este Projeto de Lei prevê obrigatoriedade legal para que as empresas 
responsáveis cuidem de renivelar o asfalto sempre que intervirem de alguma forma nas vias 
públicas da cidade. Quando realizado pela Prefeitura Municipal de Juara, o renivelamento 
deverá ter seu custo ressarcido pela empresa responsável. 
Ao colidir ou tropeçar nesses obstáculos, condutores e pedestres ficam expostos 
a perdas e a perigos. Motoristas correm riscos de levar danos nos veículos e até mesmo de sofrer 
acidentes. Passageiros e condutores podem sofrer solavancos que causam ou agravam 
ferimentos e problemas de saúde. Ciclistas e motociclistas ficam expostas ao risco de quedas 
perigosas. Pedestres e cadeirantes podem tropeçar, pisar em falso ou tombar nesses desníveis. 
A gravidade da situação levou diversos municípios brasileiros a tomarem 
medidas legais sobre o problema. No Distrito Federal, a Lei Ordinária 6963/2021 torna 
obrigatório às empresas realizar essa adaptação (DISTRITO FEDERAL, 2021). Lei semelhante 
também foi aprovada pela Câmara Municipal de Natal (RN) (CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATAL, 2022). O mesmo ocorre em Presidente Prudente (SP) (PRESIDENTE PRUDENTE, 
2019). Fortaleza (CE) também possui lei sobre o assunto (FORTALEZA, 2016). O teor de 
muitas dessas leis foi usado neste Projeto. Considerando esses exemplos, concluímos que Juara
está em atraso em relação a esse problema. 
Em Busca de mais segurança para o cidadão, é urgente e necessário que o 
nivelamento previsto neste Projeto seja em Juara uma obrigação legal. Disso depende o bem￾estar e a segurança de muitos condutores e passantes. Por fim, conclamamos a todos os Nobres 
Edis para a aprovação deste relevante projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 04 de outubro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente

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