ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 237/GP/2017
Juara-MT, 13 de abril de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
004/2017 — que trata de Veto Parcial ao Autógrafo nº 013/2017, para apreciação e
após aprovação pelo Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Luciane orba Azoia
Préfeita A ípio
Camara Municipal de Juara MT
Rs
PROTOCOLO GERAL vususs
Data: 17/04/2017 Horário: 16 31
Administrativo -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Mensagem de Veto nº 004, de 13 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos 88 1º e 2º do Art. 30
da Lei Orgânica Municipal, veto parcialmente, por considerar contrario aos interesses
públicos o autógrafo nº 013/2017, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 001,
de 09 de janeiro de 2017 que Altera a redação do art. 383, da Lei Complementar nº
023, de 28 de novembro de 2006.
Razões do veto parcial
O Autógrafo do Legislativo nº 013/2017, dispõe sobre a alteração da
redação do art. 383 da Lei Complementar nº 023/2006 e, verificou-se que houve
emenda na redação original do parágrafo único do art. 383 constante do Projeto de
LC nº 001/2017. Neste sentido, entendo que referida alteração introduzida vem na
contramão do que estabelece o próprio caput do artigo 383.
Verifica-se, portanto, que o processo legislativo contraria o interesse
público, posto que a emenda realizada versa sobre “a forma de obtenção de valores”,
quando, na verdade, o projeto original encaminhado ao Legislativo tratava da “forma
de lançamento e cobrança”.
A olhos leigos, as redações podem parecer ter a mesma finalidade.
Contudo, a redação principal do cabeçalho do artigo já dizia como obter valores, qual
seja, a composição do custo da disponibilização, da execução e da manutenção dos
serviços utilizados ou colocados à disposição do contribuinte.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 383 trazido pelo Autógrafo nº
013/2017 pode Descaracterizar a razão fundamental pela qual o projeto foi
encaminhado.
Para esclarecer de que serve um Projeto de Lei que, ao entrar em vigor,
obriga a criação de outro Projeto de Lei para definir os valores da Taxa de Coleta de
Lixo?
Assim, entendo que, da maneira como se apresenta o Autógrafo, o
caput define a base de cálculo e, logo em seguida, o parágrafo único determina que
somente uma nova Lei é que poderá fixar este valor.
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Outrossim, o parágrafo único do art. 383, alterado por emenda
legislativa, apresenta-se contrário aos interesses públicos e, a meu ver, contraria as
disposições legais ao passo que cria uma confusão quanto à fixação do valor da
base de cálculo e impossibilita o lançamento de tributo, gerando potencial hipótese
de renúncia de receita.
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo nº 013/2017, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo para, querendo, se
manifestarem no prazo previsto no art. 30, 84º, da Lei Orgânica de regência.
Governo Mu cipal de Juara, Estado de Mato
| em 13 Ne de 2017
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