Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 854/2023 - GP
Juara-MT, 1 de novembro de 2023.
Câmara Municipal de mi «MT
A Excelentíssima Senhora Fi
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes PROTOCOLO GERAL jsatiznas
Presidente do Poder Legislativo Data: 0111 mao rio:
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 065/2023 - Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656, de 20 abril de 2005, que
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara - MT, e dá
outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
JN)
Carlós iadensinélia
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinetejuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências,
encaminhamos a essa Casa Legislativa, para apreciação o Projeto de Lei, que Altera a
redação da Lei Municipal nº 1.656, de 20 abril de 2005, que Institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara - MT, e dá outras
providências.
A Lei Municipal nº 3.139/2023 trouxe várias alterações na Lei Municipal
nº 1.656/2005, que trata da instituição do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juara-MT. Dentre elas, alterou a redação do art. 32, inciso II, trazendo uma
nova redação, disciplinando sobre a perda da qualidade de beneficiário, bem como a
cessação do direito de percepção da quota individual da pensão por morte “para o filho,
a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos
de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grava”
Considerando o texto atual deverá ser alterada a redação do inciso | do
artigo 7º e ainda o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.656/2005, uma vez que
foi definido a idade de vinte e um anos, e para evitar o conflito com a condição já definida
no art. 32, inciso Il.
Remeto à apreciação desta augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei Municipal para deliberação dos Nobres Vereadores em Regime
de Urgência, após as deliberações procedam a sua votação final.
by
, O
Carlos Amadeu sireiá
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
y Prefeitura Municipal de Juara
q Gabinete do Prefeito
VARA!
Projeto de Lei Municipal nº 065/2023.
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656, de
20 abril de 2005, que Institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Juara - MT, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal n. 1.656, de 20 de abril de 2005,
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º (omissis)
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, ou a
pessoa a ele equiparado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte
e um anos de idade, salvo se inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave. (NR)
Art. 9º (omissis)
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte e um
anos de idade, salvo de inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e (NR)
o
Art. 2º Esta Lei retroage os efeitos a data da publicação da Lei Municipal nº
3.139/2023.
Juara-MT.
nAk
Carlos Amadeu Sirená”
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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—"A DVOGADOS—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
— ASSOCIADO Ss—
PARECER JURÍDICO Nº. 107/2023
CONSULENTE: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juara/MT —
PREV-JUARA.
CONSULTA: Foi encaminhado o ofício nº. 005/CLJR/2023 solicitando a emissão de
parecer jurídico sobre a Emenda Substitutiva e do parecer em conjunto emitido pelas
Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio
Ambiente e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Juara.
Ressalta-se que este parecer será elaborado independente de qualquer opinião dos órgãos
" fiscalizadores do RPPS, levando-se em conta apenas a legislação a respeito do tema.
PARECER
A solicitação do parecer refere-se a Emenda Substitutiva e o
parecer em conjunto emitido pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Juara, onde
aponta que o projeto de lei inicial não atende integralmente as determinações previstas na
Emenda Constitucional nº. 103/2019, considerando o disposto no art. 40, 84º que veda
ação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social.
A intenção do presente parecer é manifestar-se com relação a
possibilidade ou não da publicação das emendas propostas pelo Poder Legislativo,
considerando o parâmetro Federal, ponderando juízo de valor com relação aos temas
eminentemente técnico.
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=-“ADVOGADOS—
A .
. BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
A SSOCIADOS—
Convém esclarecer que as alterações contidas no projeto de
lei substitutivo tiveram como base a interpretação equivocada do 84º do art. 40 da
Constituição Federal, no que tange a vedação proposta, vejamos:
Art. 40
$ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
$ 4º-A, Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
$ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de
agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I
a IV do caput do art. 144.
$ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
$ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto
no inciso III do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
O parágrafo citado diz respeito as APOSENTADORIAS
ESPECIAIS, o intuito do parágrafo no contexto do texto constitucional tratou com relação
a adoção de requisitos ou critérios de benefícios concedidos pelo REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, a única exceção são as exceções prevista nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-
Cesº.
O texto do 84º diz respeito aos benefícios concedidos pelo
RPPS não podem ser alterações em razão da pessoalidade das situações, devendo ser
aplicados seus critérios e requisitos de forma objetiva, a única exceção são as previstas nos
88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º que trata critérios diferenciados para as aposentadorias de
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-—-A DVOGADOS—
.
BARCELOS, ESTEVES & JERÓNIMO
—ASSOCIADOS—
servidores com deficiência; atividades de risco e de efetiva exposição a agentes
nocivos e exercentes da função de magistério.
Ratificando o posicionamento encaminhamos a Nota Técnica
emitida pela Secretária de Previdência Social, Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de
22/11/2019 que trata sobre a ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA
REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS SUBNACIONAIS.
Desta forma, não há como concluir que tal parágrafo veda a
utilização de critérios e requisitos distintos do REGIME GERAL DE PREVIDENCIA,
administrada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)! Não há respaldo para
alteração do texto referente a PENSÃO POR MORTE incluindo critérios e requisitos como
cópia do INSS.
Ademais, no 812 do mesmo artigo 40 da Constituição Federal
já dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social utiliza no que couber os critérios
fixados pelo RGPS, vejamos:
Art. 40. (...)
$ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio
de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral de Previdência Social.
Inclusive, convém reforçar que a Emenda Constitucional nº.
103/2019 que capitaneou a reforma previdenciária permitiu a desconstitucionalização
das regras permanentes de concessão de pensão aos dependentes dos servidores
públicos civis de todos os entes da Federação, remetendo a sua regulamentação para a
lei do respectivo ente federativo, devendo ser tomadas tais decisões e definições legais
pautadas na realidade vivenciada por cada RPPS, visando a garantia de sua
sustentabilidade.
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=—A DVOGADOSs—
e
BARCELOS, ESTEVES & JERÓNIMO
—ASSOCIADOS—
Por fim, a nova redação do 87º do artigo 40 da Constituição
Federal passou a ser definido da seguinte forma — após o disposto pela Emenda
Constitucional n. 103/2019:
Art. 40.(...)
8 7º Observado o disposto no & 2º do art. 201, quando se tratar da única
fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a
qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de
que trata o $ 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função.
Por força expressa da supracitada norma, a regulamentação
dos critérios é definida pela lei do respectivo ente federativo.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 003/2023 — Alteração do cabeçalho do projeto de lei.
Nada a opinar.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 003/2023 — Inclusão do $ 7º no art. 28.
Art. 28.(...)
$ 7º Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário-mínimo.
Reforçamos que a EC nº 103, de 2019, promoveu a
desconstitucionalização das regras permanentes de concessão de pensão aos dependentes
dos servidores públicos civis de todos os entes da Federação, remetendo a sua
regulamentação para a lei do respectivo ente federativo.
A emenda substitutiva definiu com relação ao valor final do
benefício de Pensão por Morte, em nenhuma hipótese ficará inferior ao salário-mínimo.
Oportunamente, por se tratar de benefício de pensão por
morte, pago ao dependente (falecimento do segurado), sugiro alteração da redação para não
causar qualquer confusão na interpretação:
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-—a DVOGADO s—
e
BARCELOS, ESTEVES & JERÓNIMO
—ASSOCIADOS—
$7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de
sua concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-
mínimo vigente.
Apenas, a título de conhecimento o 87º do artigo 40 da
Constituição Federal faz remissão expressa ao $ 2º do art. 201 da Constituição, que
estabelece o piso de um salário-mínimo para a pensão por morte no âmbito do
RPPS, quando esse benefício se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo
dependente. E, caso o benefício de pensão por morte não seja a única renda formal do
dependente, o benefício de pensão por morte pode, sim, ficar abaixo do salário-mínimo
caso o ente federativo não legisle de forma contrária.
Sendo assim, em análise a legalidade jurídica, manifestamos
que a referida Emenda Substitutiva, por não haver óbice quanto a determinação
Constituição Federal, pode permanecer. Apenas sugerimos alteração com relação a redação
do referido parágrafo.
$7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de
sua concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-
mínimo vigente.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 003/2023 — alteração do inciso I do art. 30.
Art. 30 (...)
I-do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Como esclarecido inicialmente, os critérios definidos pelo
RPPS possuem legalidade e legitimidade, não sendo obrigatório a utilização dos mesmos
critérios estabelecidos no INSS.
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=-A DVOGADOS-—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—ASSOCIADOS-—
A redação proposta no projeto de lei inicial já era aplicada
desde 2005, sendo mantida a mesma redação, apenas reescrito na redação original do
projeto de lei em destaque.
EMENDA SUBSTITUTIVA
so II do art.
Art. 32
(o)
1 - para filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão de ambos os sexos,
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Reforçamos que os critérios definidos pelo RPPS possuem
legalidade e legitimidade, não sendo obrigatório a utilização dos mesmos critérios
estabelecidos no INSS para definir a condição de dependente (que inclusive encontra-se
definida no art. 7º da Lei Municipal nº. 1.656/2005).
Reforçamos que o texto constitucional (812 do artigo 40)
define que apenas será aplicado as regras do RGPS, no que couber, entendimento já
pacificado.
Inclusive, o Ministério da Previdência publicou a NOTA
TÉCNICA Nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS, esclarecendo que diante da autonomia
legislativa dos entes federativos, cabe a estes dispor a respeito da qualidade de dependente
para fins de concessão de pensão por morte, bem como sobre as condições necessárias para
enquadramento e qualificação dos dependentes, in verbis:
16. O art. 40, $ 12 da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS
das normas do RGPS no que for cabível aos servidores. O art. 5º da Lei nº
9.717, de 27/11/1998, que estabelece as regras gerais para a organização e
o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº
8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ademais, a Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 31/03/2009,
editada no exercício da competência atribuída a este Ministério pelo art.
9º da Lei nº 9.717/1998, prevê, no 8 2º do art. 51, que os RPPS deverão
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—a DVOGADOSs—
“
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—“ASSOCIADOS-—
observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos
dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos,
devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para
enquadramento e qualificação dos dependentes.
(..)
19. Se as normas do RGPS representam parâmetros para os RPPS,
estando estabelecido que o rol de benefícios e de dependentes do
RGPS é limite máximo para esses regimes — que detêm a competência
para estabelecer as condições para o enquadramento e qualificação
dos dependentes — apenas no caso de omissão na legislação local
quanto a essas condições deve ser aplicada diretamente a legislação
do RGPS para possibilitar a implementação do direito ao benefício.
Havendo omissão, as mudanças ocorridas no RGPS quanto a essas
condições também se aplicam imediatamente ao RPPS. Mesmo assim, é
conveniente que o Poder Executivo de cada ente federativo edite ato
regulamentar para informar à Administração e aos administrados sobre a
aplicação das regras do RGPS, em complemento à legislação local
vigente, com vistas a sua fiel e completa execução.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, adotou o posicionamento na Resolução de Consulta n. 16/2015, que o RPPS
municipal pode prever a concessão de pensão por morte limitando-se aos dependentes
constantes do rol definido ao RGPS, observando as disposições contidas no art. 40, 8 12 da
CF/1988, podendo instituir a maioridade civil (18 anos) como limite da idade os filhos
dependente ou dispor sobre a redução da idade de 21 (vinte um) anos para 18 (dezoito)
anos, desde que observada a segurança jurídica, diante da competência municipal para
dispor sobre assunto de interesse local:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2015 — TP Ementa: INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONSULTA. PREVIDÊNCIA.
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO NÃO
EMANCIPADO DE SEGURADO DO RPPS. PREVISÃO LEGAL DE
MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA DE 18 ANOS. 1) O RPPS
municipal deve assegurar, por lei, a pensão por morte de segurado (art. 40,
CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiários,
limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS,
tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o RGPS (art. 40, $ 12, CF/1988). 2) É possível a
instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como
limite para a permanência de filhos não emancipados na condição de
dependentes de segurado do RPPS local, tendo em vista que tal
previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo
de dependente não previsto para o RGPS e se insere na competência
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ADVOGADO S—
e
BARCELOS, ESTEVES & JERÓNIMO
—ASSOCIADOS—
privativa do Município para legislar sobre assunto de interesse local
(art. 30, T, CF/1988). 3) Nos Municípios em que ocorrer a redução legal
da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se
observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não
emancipados sob a égide da norma legal anterior. Vistos, relatados e
discutidos os autos do Processo nº 20.705-5/2015.
Portanto a medida proposta na Emenda Substitutiva não tem
guarida, bem como traz confusão com a condição de dependente definida no artigo 7º e 9º
da mesma lei.
Por fim, é de extrema relevância observar, que a extensão do
período de concessão do benefício de pensão por morte ao filho dependente, poderá
ocasionar significativo aumento na folha de pagamento de benefícios do PREV-JUARA,
impactando no equilíbrio financeiro e atuarial das finanças, portanto maior custeio do
benefício de pensão por morte, refletindo de forma direta no financiamento do RPPS.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 003/2023 — alteração dos itens 1 a 6, da alínea “c” do
inciso V do art. 32.
o
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Alega que os dados apresentados no projeto de lei inicial
estão fora do estabelecido pela lei que rege o RGPS, colacionando o art. 77 da Lei nº.
8.213/1991.
Convém destacar que o 82º-B do art. 77 da Lei nº.
8.213/1991 também foi claro em estabelecer que após o transcurso três anos de sua
publicação, seria editado ato ministerial poderia alterar as idades, desde que a expectativa
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ADVOGADOS
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—ASSOCIADOS—
de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro.
Portanto, cada vez que a expectativa de vida aumentar um ano o governo pode aumentar
um ano nas idades para recebimento da pensão.
E, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer,
era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos — ou seja, aumentou 1,1 ano.
Assim, levo a conhecimento que em 2020 foi publicada
PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, no Diário Oficial da União
no dia 30/12/2020, na Edição nº 249, Seção: 1, Página:43, por meio da qual foi estabelecido
novos prazos de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o Regime Próprio da
União e para o Regime Geral de Previdência Social, para cônjuges ou companheiros.
Passando a assim dispor:
“Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art.
222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c” do
inciso V do $ 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ”
Em síntese, a referida portaria, estabelece que para os óbitos
ocorridos a partir de Ol de janeiro de 2021, o tempo de recebimento dos
dependentes/pensionistas será de acordo com as seguintes faixas etárias:
O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que
lhe foi conferida pelo $ 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e pelo 8 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991,
Resolve:
Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte,
nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "'c"' do inciso V do $ 2º
do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o
cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o Óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições
mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união
estável:
a) Menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos;
b) Entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos;
c) Entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
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d) Entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
e) Entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos; e,
f) Com 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
Consequentemente, as idades pertencentes as faixas etárias
no projeto de lei inicial já se encontravam atualizadas, em obediência ao disposto no ato
editado pelo Ministro de Estado da Economia e aplicável na atualidade.
Eis as considerações jurídicas acerca do requerido.
Cuiabá/MT, 06 de julho de 2023.
RUTH CARDOSO Assinado de forma
digital por RUTH
RIBEIRO DOS
CARDOSO RIBEIRO DOS
SANTOS:00019812183 santOS:00019812183
RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/MT nº 10.350
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PARECER JURÍDICO Nº. 141/2023
CONSULENTE: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juara/MT —
PREV-JUARA.
CONSULTA: Foi encaminhado um Email pela Administrador ado Fundo Previdenciário,
solicitando a emissão de parecer jurídico em razão da Emenda Substitutiva nº. 004/2023 de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ressalta-se que este parecer será elaborado independente de qualquer opinião dos órgãos
fiscalizadores do RPPS, levando-se em conta apenas a legislação a respeito do tema.
PARECER
A solicitação do parecer refere-se a Emenda Substitutiva nº
004/2023 de autoria da Comissão de Legislação, Justiça da Câmara Municipal de Juara
relacionado ao projeto de lei que tratou de alterações concernentes ao benefício de Pensão
por Morte pago pelo PREV-JUARA.
Inicialmente, necessário destacar que a Emenda Substitutiva
supramencionada, substituiu integralmente o Projeto de Lei Municipal nº. 022/2023. Para
tanto, foi realizado um comparativo entre o projeto substitutivo e o projeto original, para que
pudesse ser realizada a análise quanto a legalidade.
Do confronto dos projetos, verificou-se alteração com relação
aos seguintes parágrafos:
Art. 28. (...)
$ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua
concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-
mínimo vigente.
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—A DVOGADOS—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
ASSOCIADO S—
Art. 30 (...)
I— do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 920
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Art.32(..)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Partindo desse pressuposto, necessário acrescentar que tais
alterações já foram objeto de análise por esta assessoria jurídica, onde foi emitido o parecer
jurídico nº. 107/2023, em resposta ao ofício nº. 005/CLJR/2023, motivo pelo qual
ratificamos o posicionamento emitido com relação a cada umas dessas alterações.
Sendo assim, segue posicionamento já firmado:
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 004/2023 — Inclusão do $ 7º no art. 28 — FOI NOSSA
SUGESTÃO NA REFERIDA OPORTUNIDADE
Reforçamos que a EC nº 103, de 2019, promoveu a
desconstitucionalização das regras permanentes de concessão de pensão aos dependentes
dos servidores públicos civis de todos os entes da Federação, remetendo a sua
regulamentação para a lei do respectivo ente federativo.
A emenda substitutiva definiu com relação ao valor final do
benefício de Pensão por Morte, em nenhuma hipótese ficará inferior ao salário-mínimo.
Oportunamente, por se tratar de benefício de pensão por morte,
pago ao dependente (falecimento do segurado), sugiro alteração da redação para não causar
qualquer confusão na interpretação:
$7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua
concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-
mínimo vigente.
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—"ADVOGADOSs—,,
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—ASSOCIADOS—
Apenas, a título de conhecimento o 87º do artigo 40 da
Constituição Federal faz remissão expressa ao $ 2º do art. 201 da Constituição, que
estabelece o piso de um salário-mínimo para a pensão por morte no âmbito do
RPPS, quando esse benefício se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo
dependente. E, caso o benefício de pensão por morte não seja a única renda formal do
dependente, o benefício de pensão por morte pode, sim, ficar abaixo do salário-mínimo
caso o ente federativo não legisle de forma contrária.
Sendo assim, em análise a legalidade jurídica, manifestamos
que a referida Emenda Substitutiva, por não haver óbice quanto a determinação Constituição
Federal, pode permanecer. Apenas sugerimos alteração com relação a redação do referido
parágrafo.
Art. 28
(xo)
$7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua
concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-
mínimo vigente.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 004/2023 — alteração do inciso I do art. 30.
Art. 30 (...)
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Como esclarecido inicialmente, os critérios definidos pelo
RPPS possuem legalidade e legitimidade, não sendo obrigatório a utilização dos mesmos
critérios estabelecidos no INSS.
A redação proposta na Emenda Substitutiva é a mesma
estabelecida no INSS, que diverge da redação do texto aplicado na municipalidade desde
2005, publicação da Lei Municipal nº 1.656/2005.
Com a proposta da Emenda Substitutiva houve a ampliação do
prazo para requerer o benefício de pensão por morte, para fins de pagamento desde a data
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BE BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—ASSOCIADOS—
do óbito. Ampliando de 30 (trinta) dias do texto atual para 90 (noventa) dias, excetuando os
menores de 16 anos que se estende até 180 (cento e oitenta) dias.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 004/202
Art. 32
(o)
II - para filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão de ambos os sexos,
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Reforçamos que os critérios definidos pelo RPPS possuem
legalidade e legitimidade, não sendo obrigatório a utilização dos mesmos critérios
estabelecidos no INSS para definir a condição de dependente (que inclusive encontra-se
definida no art. 7º da Lei Municipal nº. 1.656/2005).
Reforçamos que o texto constitucional ($12 do artigo 40 da
Constituição Federal) define que apenas será aplicado as regras do RGPS, no que couber,
entendimento já pacificado.
Inclusive, o Ministério da Previdência publicou a NOTA
TÉCNICA Nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS, esclarecendo que diante da autonomia
legislativa dos entes federativos, cabe a estes dispor a respeito da qualidade de dependente
para fins de concessão de pensão por morte, bem como sobre as condições necessárias para
enquadramento e qualificação dos dependentes, in verbis:
16. O art. 40, $ 12 da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS das
normas do RGPS no que for cabível aos servidores. O art. 5º da Lei nº
9.717, de 27/11/1998, que estabelece as regras gerais para a organização e
o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº
8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ademais, a Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 31/03/2009,
editada no exercício da competência atribuída a este Ministério pelo art. 9º
da Lei nº 9.717/1998, prevê, no 8 2º do art. 51, que os RPPS deverão
observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos
dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos,
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—A DVOGADOS—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—A SSOCIADOS—
devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para
enquadramento e qualificação dos dependentes.
(..)
19. Se as normas do RGPS representam parâmetros para os RPPS,
estando estabelecido que o rol de benefícios e de dependentes do RGPS
é limite máximo para esses regimes — que detêm a competência para
estabelecer as condições para o enquadramento e qualificação dos
dependentes — apenas no caso de omissão na legislação local quanto a
essas condições deve ser aplicada diretamente a legislação do RGPS
para possibilitar a implementação do direito ao benefício. Havendo
omissão, as mudanças ocorridas no RGPS quanto a essas condições
também se aplicam imediatamente ao RPPS. Mesmo assim, é conveniente
que o Poder Executivo de cada ente federativo edite ato regulamentar para
informar à Administração e aos administrados sobre a aplicação das regras
do RGPS, em complemento à legislação local vigente, com vistas a sua fiel
e completa execução.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, adotou o posicionamento na Resolução de Consulta n. 16/2015, que o RPPS
municipal pode prever a concessão de pensão por morte limitando-se aos dependentes
constantes do rol definido ao RGPS, observando as disposições contidas no art. 40, 8 12 da
CF/1988, podendo instituir a maioridade civil (18 anos) como limite da idade os filhos
dependente ou dispor sobre a redução da idade de 21 (vinte um) anos para 18 (dezoito) anos,
desde que observada a segurança jurídica, diante da competência municipal para dispor sobre
assunto de interesse local:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2015 - TP Ementa: INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONSULTA. PREVIDÊNCIA,
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO NÃO
EMANCIPADO DE SEGURADO DO RPPS. PREVISÃO LEGAL DE
MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA DE 18 ANOS. 1) O RPPS municipal
deve assegurar, por lei, a pensão por morte de segurado (art. 40, CF/1988),
com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiários, limitando-se
aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista
que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o RGPS (art. 40, $ 12, CF/1988). 2) É possível a instituição, por lei
municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a
permanência de filhos não emancipados na condição de dependentes
de segurado do RPPS local, tendo em vista que tal previsão não
caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de dependente
não previsto para o RGPS e se insere na competência privativa do
Município para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, 1,
CF/1988). 3) Nos Municípios em que ocorrer a redução legal da
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ASSOCIADOS
maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a
segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipados sob
a égide da norma legal anterior. Vistos, relatados e discutidos os autos do
Processo nº 20.705-5/2015.
Portanto a medida proposta na Emenda Substitutiva não tem
guarida obrigatória, bem como traz confusão com a condição de dependente já definida no
artigo 7º e 9º da mesma lei.
Desta forma, caso permaneça a redação proposta na
Emenda Substitutiva nº. 04/2023, deverá ser alterada a redação do inciso I do art. 7º e
ainda o inciso III do art. 9º da Lei Municipal nº. 1656/2005, que definiram a maioridade
civil como perda da qualidade de dependente para os filhos dos segurados.
Por fim, é de extrema relevância observar, que a extensão do
período de concessão do benefício de pensão por morte ao filho dependente, poderá
ocasionar significativo aumento na folha de pagamento de benefícios do PREV-JUARA,
impactando no equilíbrio financeiro e atuarial das finanças, portanto maior custeio do
benefício de pensão por morte, refletindo de forma direta no financiamento do RPPS e
consequentemente, nas alíquotas de contribuição previdenciária.
Eis as considerações jurídicas acerca do requerido.
Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital
RUTH CARDOSO RIBEIRO por RUTH CARDOSO RIBEIRO
DOS SANTOS:00019812183 pos sanTOS:00019812183
RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/MT nº 10.350
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