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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaProjeto de Decreto Legislativo n° 050/2023 - Aprova as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juara relativas ao Exercício de 2022.
native_id2621

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-10 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T16:33:06.114183-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
Nº 050/2023
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JUARA RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO DE 2022.
A Câmara aprova:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA-MT no uso de suas atribuições 
exclusivas aprovou e a Presidente, com base no Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, 
promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura 
Municipal de Juara, relativas ao exercício de 2022, com recomendações, sob a gestão do 
Senhor Carlos Amadeu Sirena, conforme Parecer Prévio nº 16/2023- PP - nos autos do 
Processo nº 8.979-6/2022 (82.258-2/2021, 52.363-1/2023, 519-3/2022 e 82.453-4/2021 –
apensos), do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
Art. 2º Fica determinado ao chefe do Poder Executivo, a adoção de medidas 
corretivas as recomendações referentes as irregularidades 1-CB02 (item 1.1), 3-DB99 (item 
3.1) e 4-FB03 (itens 4.1 e 4.2) todas de natureza grave, nos seguintes termos:
I - providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do 
estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao Sistema Aplic; 
II - publique o balanço orçamentário corrigido, do exercício de 2022, na 
imprensa oficial, bem como encaminhe o referido demonstrativo a Câmara Municipal para 
substituir o balanço orçamentário anterior; 
III - aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, 
adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilidade de tais 
metas com as peças de planejamento; e
IV - aperfeiçoe os cálculos do superávit financeiro e do excesso de 
arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade 
financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em 
estrita observância ao artigo 43, da Lei n° 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da 
República.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 24 de outubro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente matéria por ser de notória competência legislativa, em 
exercício da função julgadora, conforme dispõe abaixo:
“Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucionais, 
legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, 
além de outras permitidas em lei ou reguladas neste Regimento 
Interno.
(...)
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer 
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores 
por infrações político-administrativas.
(...)
Art. 41. São atribuições do Plenário:
(...)
Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre 
outras:
IX - tomar e julgar as contas do Município;
(...)
Art. 59. Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos e 
Fiscalização opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias 
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando 
for o caso de:
(...)
IX - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual, a abertura de créditos adicionais e sobre as contas 
apresentadas anualmente do Prefeito Municipal;
(...)
XIII - contas anuais do Executivo Municipal;
(...)
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de 
lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o 
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do 
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;”
(...)
Ainda temos outro Diploma Legal para subsidiar a responsabilidade 
legislativa:
“Lei Orgânica Municipal
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VIII - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
(...)
XXIII - julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma da 
lei;
(...)
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de 
cada Poder. (NR) (artigo com redação estabelecida de acordo 
com os arts. 1º, 2º e 3º Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 
28.12.2012)
(...)
II - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
III - Esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da 
Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de 
Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais preposições, até sua votação final.
IV - Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal 
remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao 
Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
(...)
Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso”. (NR) (redação estabelecida de acordo com os arts. 
1º e 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 28.12.2012)
Destarte, o Parecer desta comissão anexa projeto de Decreto para apreciação 
dos nobres Pares, os quais solicitamos deliberação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 24 de outubro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

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