PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 050/2023
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUARA RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2022.
A Câmara aprova:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA-MT no uso de suas atribuições
exclusivas aprovou e a Presidente, com base no Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Juara, relativas ao exercício de 2022, com recomendações, sob a gestão do
Senhor Carlos Amadeu Sirena, conforme Parecer Prévio nº 16/2023- PP - nos autos do
Processo nº 8.979-6/2022 (82.258-2/2021, 52.363-1/2023, 519-3/2022 e 82.453-4/2021 –
apensos), do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica determinado ao chefe do Poder Executivo, a adoção de medidas
corretivas as recomendações referentes as irregularidades 1-CB02 (item 1.1), 3-DB99 (item
3.1) e 4-FB03 (itens 4.1 e 4.2) todas de natureza grave, nos seguintes termos:
I - providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do
estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao Sistema Aplic;
II - publique o balanço orçamentário corrigido, do exercício de 2022, na
imprensa oficial, bem como encaminhe o referido demonstrativo a Câmara Municipal para
substituir o balanço orçamentário anterior;
III - aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais,
adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilidade de tais
metas com as peças de planejamento; e
IV - aperfeiçoe os cálculos do superávit financeiro e do excesso de
arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade
financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em
estrita observância ao artigo 43, da Lei n° 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da
República.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 24 de outubro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente matéria por ser de notória competência legislativa, em
exercício da função julgadora, conforme dispõe abaixo:
“Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucionais,
legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento,
além de outras permitidas em lei ou reguladas neste Regimento
Interno.
(...)
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores
por infrações político-administrativas.
(...)
Art. 41. São atribuições do Plenário:
(...)
Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre
outras:
IX - tomar e julgar as contas do Município;
(...)
Art. 59. Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos e
Fiscalização opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando
for o caso de:
(...)
IX - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual, a abertura de créditos adicionais e sobre as contas
apresentadas anualmente do Prefeito Municipal;
(...)
XIII - contas anuais do Executivo Municipal;
(...)
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de
lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto
legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;”
(...)
Ainda temos outro Diploma Legal para subsidiar a responsabilidade
legislativa:
“Lei Orgânica Municipal
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VIII - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
(...)
XXIII - julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma da
lei;
(...)
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder. (NR) (artigo com redação estabelecida de acordo
com os arts. 1º, 2º e 3º Emenda à Lei Orgânica nº 009, de
28.12.2012)
(...)
II - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
III - Esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de
Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais preposições, até sua votação final.
IV - Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal
remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao
Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
(...)
Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso”. (NR) (redação estabelecida de acordo com os arts.
1º e 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 28.12.2012)
Destarte, o Parecer desta comissão anexa projeto de Decreto para apreciação
dos nobres Pares, os quais solicitamos deliberação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 24 de outubro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.