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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 002/2023
AUTORA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Despacho Requer com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, IX
do Regimento Interno desta Casa de leis c/c Art. 48,
§ 1º, I da LC nº 101/2000, a convocação do Senhor
José Roberto Alves - Secretário Municipal de
Finanças, e os demais que respondem, para que
compareçam a esta Casa de Leis, em Audiência Pública,
para apresentação do Projeto de Lei Municipal nº
059/2023 que Estima a receita e fixa a despesa do
município de Juara-MT, bem como do 2º quadrimestre
do RREO (Relatório Resumido de Execução
Orçamentária) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal) em
cumprimento ao disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a realizar-se no dia 07/12/2023 às 19h.
O presente requerimento vem cumprir determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que em seu Art. 48, § 1º, I, dispõe sobre a realização de audiência pública à população,
garantindo a transparência, Controle e Fiscalização do orçamento do município, bem como seu
art. 9º, § 4º onde o executivo em reunião da Comissão, deve apresentar as metas fiscais de cada
quadrimestre, in verbis:
“Lei Complementar nº 101/2000:
(...)
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
(...)
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
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(...)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida
no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.
(...)”.
“CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o
A transparência será assegurada também
mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009)”.
(...)
“ Constituição da República Federativa do Brasil
(...)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
(...)”.
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Por equivalência a Comissão desta Casa Legislativa compatível trata-se da
Comissão autora deste Requerimento, e pelos motivos acima expostos, e cumprindo ao exercício
da função fiscalizadora, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o presente
Requerimento.
Aguardo confirmação do Secretário Municipal e representantes do Executivo na
Secretaria Legislativa desta Casa de Leis. (Tel: (66) 3556-1260 – Ramal 219.
Câmara Municipal de Juara-MT, 08 de novembro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente
Ver. Valdir Leandro Cavichiolli
(Léo Boy)
Relator
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário