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materia nº 94/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 94 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaRequerimento n° 002/2023 - Requerendo a convocação do Senhor José Roberto Alves - Secretário Municipal de Finanças, e os demais que respondem, para que compareçam a esta Casa de Leis, em Audiência Pública, para apresentação do Projeto de Lei Municipal nº 059/2023 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juara-MT, bem como do 2º Quadrimestre do RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal) em cumprimento ao disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a realizar-se no dia 07/12/2023 às 19h.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-10 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T16:52:45.190237-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 002/2023
AUTORA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Despacho Requer com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, IX
do Regimento Interno desta Casa de leis c/c Art. 48, 
§ 1º, I da LC nº 101/2000, a convocação do Senhor
José Roberto Alves - Secretário Municipal de 
Finanças, e os demais que respondem, para que 
compareçam a esta Casa de Leis, em Audiência Pública, 
para apresentação do Projeto de Lei Municipal nº 
059/2023 que Estima a receita e fixa a despesa do 
município de Juara-MT, bem como do 2º quadrimestre 
do RREO (Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal) em 
cumprimento ao disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a realizar-se no dia 07/12/2023 às 19h.
O presente requerimento vem cumprir determinação da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que em seu Art. 48, § 1º, I, dispõe sobre a realização de audiência pública à população, 
garantindo a transparência, Controle e Fiscalização do orçamento do município, bem como seu 
art. 9º, § 4º onde o executivo em reunião da Comissão, deve apresentar as metas fiscais de cada 
quadrimestre, in verbis:
“Lei Complementar nº 101/2000:
(...)
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
(...)
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os 
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados 
pela lei de diretrizes orçamentárias.
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(...)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais 
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida 
no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas 
Legislativas estaduais e municipais.
(...)”.
“CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes 
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de 
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o
 A transparência será assegurada também 
mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências 
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, 
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 131, de 2009)”.
(...)
“ Constituição da República Federativa do Brasil
(...) 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e 
Deputados:
(...)”.
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Por equivalência a Comissão desta Casa Legislativa compatível trata-se da 
Comissão autora deste Requerimento, e pelos motivos acima expostos, e cumprindo ao exercício 
da função fiscalizadora, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o presente 
Requerimento.
Aguardo confirmação do Secretário Municipal e representantes do Executivo na 
Secretaria Legislativa desta Casa de Leis. (Tel: (66) 3556-1260 – Ramal 219.
Câmara Municipal de Juara-MT, 08 de novembro de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente
Ver. Valdir Leandro Cavichiolli
(Léo Boy)
Relator
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário

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