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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaProjeto de Resolução n° 013/2023 - Altera, Acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n° 123, de 23 de dezembro de 2011, que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara-MT.
native_id2649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Proposição em Discussão Única
2023-11-24 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T14:06:24.173637-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 013/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera, Acrescenta e revoga dispositivos da Resolução 
nº 123, de 23 de dezembro de 2011, que Aprova o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara￾MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento Interno 
aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a seguinte 
Resolução:
Art. 1º Ficam acrescidos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20, da Resolução nº 123, de 23 de 
dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara-MT, com a 
seguinte redação:
“Art. 20 (...)
(...)
§ 1º Considerar-se-á vago temporariamente, o cargo da Mesa cujo 
Vereador licenciar-se por mais de 30 (trinta) dias e máximo de 120 
(cento e vinte) dias, para exercer em caráter de suplência o cargo de 
Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de 
Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente ou ainda 
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, sendo nesses casos,
necessária a realização de eleição suplementar ao cargo vago, de 
acordo com a ordem de substituição prevista nos incisos de I a IV deste 
artigo. (AC)
§ 2º Na eleição suplementar ao cargo vago temporariamente da Mesa 
Diretora, o Vereador deverá se inscrever, através de Requerimento 
protocolado na Câmara Municipal, direcionado à Presidência ou 
substituto legal. (AC)
§ 3º A eleição suplementar ao cargo vago temporariamente da Mesa 
Diretora deve ocorrer, assim que iniciar a primeira sessão ordinária 
seguinte àquela a qual se verifica a vaga, o qual automaticamente o (a) 
Vereador (a) eleito assumirá, permanecendo no cargo até que o titular 
retorne. (AC)
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Art. 2º Fica alterada a alínea “b” e revogada a “d” do inciso II do art. 71., da 
Resolução nº 123, de 23 de dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Juara-MT, com a seguinte redação:
“Art. 71. (...)
(...)
II -
b) Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas 
entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de 
Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de 
Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Senador, 
Deputado Federal e Deputado Estadual”; (NR)
(...)
d) (REVOGADA).
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do art. 75., da Resolução nº 123, de 23 de 
dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara-MT, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (...)
(...)
§ 2º O Vereador investido no cargo de Prefeito Municipal, Secretário 
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro 
de Estado ou equivalente ou ainda o Vereador que, na condição de 
suplente, assumir temporariamente, o mandato de Senador, Deputado 
Federal e Deputado Estadual, considerando-se automaticamente 
licenciado, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção 
ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo; (NR)
(...)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Quanto a Legalidade e Constitucionalidade, a presente proposta, visa adequar o 
Regimento Interno às alterações da Lei Orgânica, de modo a acompanhar a evolução jurisprudencial 
sobre o tema, atualizando a interpretação da proibição contida no inciso II, alínea “d” do art. 54 da 
Constituição Federal, que proíbe os Deputados e Senadores, desde a posse, a serem titulares de mais 
de um cargo ou mandato público eletivo. 
Até 2004, era pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos da 
aplicação da referida norma proibitiva, que não havia qualquer distinção entre aquele que assumia 
mandato eletivo em caráter efetivo como titular e o que assumia temporariamente na condição de 
suplente. Contudo, a partir do voto do Ministro Nelson Jobim, no RE nº 409.459, de 20 de abril de 
2004, aquela Corte Suprema passou a interpretar o termo “titular de mandato eletivo”, na hipótese 
de inelegibilidade por parentesco descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, distinguindo o 
suplente convocado para assumir provisoriamente o mandato daquele outro suplente chamado para 
assumir o mandato em caráter definitivo. Entendeu acertadamente a Suprema Corte, depois 
acompanhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que sendo situações fáticas distintas as consequências 
jurídicas também seriam diferenciadas e assim fica por analogia estabelecida a manutenção do 
mandato de vereador que, na condição de suplente, assume o mandato de Deputado Estadual, 
Deputado Federal ou Senador da República. 
Só haverá perda de mandato quando efetivamente for configurada a possibilidade de 
acumulação de cargos eletivos, com a detenção da titularidade de mais de um mandato. Aproveitando 
a inteligência já firmada pela Suprema Corte relativamente ao caso de inelegibilidade por parentesco, 
a presente proposta pretende estender o mesmo raciocínio ao caso de acumulação de mandatos 
eletivos. De sorte que, a proibição do inciso II, alínea “d” do art. 54 refere-se tão-somente quando a 
convocação é feita para a assunção definitiva, implicando na renúncia obrigatória do mandato até 
então exercido. Não se configura, pois, acumulação, quando a convocação for apenas para assunção 
em caráter precário.
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares, certos 
de que bem poderão aquilatar a sua importância para o sistema representativo de nosso município.
Peço aos nobres pares a aprovação desta Emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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