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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 013/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera, Acrescenta e revoga dispositivos da Resolução
nº 123, de 23 de dezembro de 2011, que Aprova o
Regimento Interno da Câmara Municipal de JuaraMT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento Interno
aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Ficam acrescidos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20, da Resolução nº 123, de 23 de
dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara-MT, com a
seguinte redação:
“Art. 20 (...)
(...)
§ 1º Considerar-se-á vago temporariamente, o cargo da Mesa cujo
Vereador licenciar-se por mais de 30 (trinta) dias e máximo de 120
(cento e vinte) dias, para exercer em caráter de suplência o cargo de
Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de
Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente ou ainda
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, sendo nesses casos,
necessária a realização de eleição suplementar ao cargo vago, de
acordo com a ordem de substituição prevista nos incisos de I a IV deste
artigo. (AC)
§ 2º Na eleição suplementar ao cargo vago temporariamente da Mesa
Diretora, o Vereador deverá se inscrever, através de Requerimento
protocolado na Câmara Municipal, direcionado à Presidência ou
substituto legal. (AC)
§ 3º A eleição suplementar ao cargo vago temporariamente da Mesa
Diretora deve ocorrer, assim que iniciar a primeira sessão ordinária
seguinte àquela a qual se verifica a vaga, o qual automaticamente o (a)
Vereador (a) eleito assumirá, permanecendo no cargo até que o titular
retorne. (AC)
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Art. 2º Fica alterada a alínea “b” e revogada a “d” do inciso II do art. 71., da
Resolução nº 123, de 23 de dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Juara-MT, com a seguinte redação:
“Art. 71. (...)
(...)
II -
b) Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas
entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de
Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de
Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Senador,
Deputado Federal e Deputado Estadual”; (NR)
(...)
d) (REVOGADA).
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do art. 75., da Resolução nº 123, de 23 de
dezembro de 2011 que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juara-MT, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (...)
(...)
§ 2º O Vereador investido no cargo de Prefeito Municipal, Secretário
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro
de Estado ou equivalente ou ainda o Vereador que, na condição de
suplente, assumir temporariamente, o mandato de Senador, Deputado
Federal e Deputado Estadual, considerando-se automaticamente
licenciado, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção
ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo; (NR)
(...)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Quanto a Legalidade e Constitucionalidade, a presente proposta, visa adequar o
Regimento Interno às alterações da Lei Orgânica, de modo a acompanhar a evolução jurisprudencial
sobre o tema, atualizando a interpretação da proibição contida no inciso II, alínea “d” do art. 54 da
Constituição Federal, que proíbe os Deputados e Senadores, desde a posse, a serem titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Até 2004, era pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos da
aplicação da referida norma proibitiva, que não havia qualquer distinção entre aquele que assumia
mandato eletivo em caráter efetivo como titular e o que assumia temporariamente na condição de
suplente. Contudo, a partir do voto do Ministro Nelson Jobim, no RE nº 409.459, de 20 de abril de
2004, aquela Corte Suprema passou a interpretar o termo “titular de mandato eletivo”, na hipótese
de inelegibilidade por parentesco descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, distinguindo o
suplente convocado para assumir provisoriamente o mandato daquele outro suplente chamado para
assumir o mandato em caráter definitivo. Entendeu acertadamente a Suprema Corte, depois
acompanhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que sendo situações fáticas distintas as consequências
jurídicas também seriam diferenciadas e assim fica por analogia estabelecida a manutenção do
mandato de vereador que, na condição de suplente, assume o mandato de Deputado Estadual,
Deputado Federal ou Senador da República.
Só haverá perda de mandato quando efetivamente for configurada a possibilidade de
acumulação de cargos eletivos, com a detenção da titularidade de mais de um mandato. Aproveitando
a inteligência já firmada pela Suprema Corte relativamente ao caso de inelegibilidade por parentesco,
a presente proposta pretende estender o mesmo raciocínio ao caso de acumulação de mandatos
eletivos. De sorte que, a proibição do inciso II, alínea “d” do art. 54 refere-se tão-somente quando a
convocação é feita para a assunção definitiva, implicando na renúncia obrigatória do mandato até
então exercido. Não se configura, pois, acumulação, quando a convocação for apenas para assunção
em caráter precário.
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares, certos
de que bem poderão aquilatar a sua importância para o sistema representativo de nosso município.
Peço aos nobres pares a aprovação desta Emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário