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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaProposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Juara n° 002/2023 - Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juara/MT.
native_id2650

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-02 Proposição em Segunda Discussão
2023-12-01 Proposição em Primeira Discussão
2023-11-24 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T13:12:27.857304-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2024-03-25T14:07:02.121128-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE JUARA Nº 002/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUARA/MT
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Juara/MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em conformidade com o art. 25, I, §§ 1º e 5º 
da Lei Orgânica do Município aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º deste mesmo 
artigo c/c art. 26, inciso XVI do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica do Município 
de Juara/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar 
atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um 
deles, não poderá exercer a do outro, salvo as exceções previstas 
nesta Lei Orgânica de demais Leis Estaduais e Federais”. (NR)
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “b” dos incisos I e II e revoga a alínea “d” do 
inciso II, todas do art. 16. da Lei Orgânica do Município de Juara/MT, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
“Art. 16. (...)
I - (...)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nos órgãos referidos 
na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal;
II - (...)
(...)
b) Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas 
entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de 
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Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, Secretário 
de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, 
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual”; (NR)
(...)
d) (REVOGADA).
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I do art. 18. da Lei Orgânica do 
Município de Juara/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
I - o Vereador investido no cargo de Prefeito Municipal, Secretário 
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, 
Ministro de Estado ou equivalente ou ainda o Vereador que, na 
condição de suplente, assumir temporariamente, o mandato de
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, considerando-se 
automaticamente licenciado, sendo a renúncia obrigatória apenas 
quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato 
público eletivo; (NR)
(...)
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade
estabelecidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e na Lei Orgânica do Município de Juara.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
I - Emendas da Lei Orgânica do Município;
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 85. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
(...)
Quanto aos requisitos de formalidade nos termos do art. 86, caput e art. 88 do 
Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98).
Quanto a Legalidade e Constitucionalidade, a presente proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, visa a estabelecer manutenção do mandato de vereador que, na condição de 
suplente, assume o mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador da República. 
Só haverá perda de mandato quando efetivamente for configurada a possibilidade de acumulação 
de cargos eletivos, com a detenção da titularidade de mais de um mandato. 
A proposta acompanha a evolução jurisprudencial sobre o tema, atualizando a 
interpretação da proibição contida no inciso II, alínea “d” do art. 54 da Constituição Federal, 
que proíbe os Deputados e Senadores, desde a posse, a serem titulares de mais de um cargo ou 
mandato público eletivo. 
Até 2004, era pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para os 
efeitos da aplicação da referida norma proibitiva, que não havia qualquer distinção entre aquele 
que assumia mandato eletivo em caráter efetivo como titular e o que assumia temporariamente 
na condição de suplente. Contudo, a partir do voto do Ministro Nelson Jobim, no RE nº 409.459, 
de 20 de abril de 2004, aquela Corte Suprema passou a interpretar o termo “titular de mandato 
eletivo”, na hipótese de inelegibilidade por parentesco descrita no § 7º do art. 14 da Constituição 
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Federal, distinguindo o suplente convocado para assumir provisoriamente o mandato daquele 
outro suplente chamado para assumir o mandato em caráter definitivo. Entendeu acertadamente 
a Suprema Corte, depois acompanhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que sendo situações 
fáticas distintas as consequências jurídicas também seriam diferenciadas.
Assim, aproveitando a inteligência já firmada pela Suprema Corte relativamente 
ao caso de inelegibilidade por parentesco, a presente proposta pretende estender o mesmo 
raciocínio ao caso de acumulação de mandatos eletivos. De sorte que, a proibição do inciso II, 
alínea “d” do art. 54 refere-se tão-somente quando a convocação é feita para a assunção 
definitiva, implicando na renúncia obrigatória do mandato até então exercido. Não se configura, 
pois, acumulação, quando a convocação for apenas para assunção em caráter precário.
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares, 
certos de que bem poderão aquilatar a sua importância para o sistema representativo de nosso 
município.
Peço aos nobres pares a aprovação desta Emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de novembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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