ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 245/GP/2017
Juara-MT, 17 de abril de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
005/2017 — que trata de Veto Parcial ao Autógrafo nº 014/2017, para apreciação e
após aprovação pelo Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Camara Moniripal de nara MT
DE MA
PROTOCOLO GERAL 0!
-- Data sunita pa a
Legislativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 005, de 17 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos 88 1º e 2º do Art. 30
da Lei Orgânica Municipal, veto parcialmente, por considerar contrario aos interesses
públicos o autógrafo nº 014/2017, referente ao Projeto de Lei Complementar Municipal
nº 002, de 09 de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais — OS, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
Razões do veto parcial
O Autógrafo do Legislativo nº 014/2017, Projeto de Lei Complementar
Municipal nº 002, de 09 de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais - OS, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências e, verificou-se que houve edição de Emenda
Substitutiva na redação original do Projeto em tela. Neste sentido, entendo que referida
alteração introduzida vem na contramão do que estabelecem o art. 8º, 83º 0 art. 10,
81º, e também, o art. 21 da própria Emenda Substitutiva.
Verifica-se, portanto, que as alterações introduzidas pelo art. 4º e art. 5º
da Emenda Substitutiva nº 003/2017 demonstram-se controversas à próprias diretrizes
de fiscalização e desqualificação das entidades sociais, contrariando o interesse
público.
A olhos leigos, as redações podem parecer ter a mesma finalidade.
Contudo, a redação do art. 4º da Emenda Substitutiva nº 003/2017 limita a fixação de
critérios básicos sobre a qualificação das entidades descritas no Projeto de Lei
Complementar nº 002/2017.
Frisa-se, que a delimitação de referidos critérios deve ser inserido no
Edital de Chamamento específico, que derivam do Contrato de Gestão.
Neste sentido, os artigos 4º e 5º trazidos pelo Autógrafo nº 014/2017 pode
DESCARACTERIZAR a razão fundamental pela qual o projeto foi encaminhado,
limitando a Administração Pública quanto à execução e aos critérios de qualificação das
entidades prestadoras dos serviços eventualmente descentralizados.
Assim, entendo que, da maneira como se apresenta o Autógrafo, há
criação de restrições e limites à Administração Pública por força de Lei, sendo que
outros dispositivos do próprio Autógrafo determinam que os critérios de qualificação
devem ser especificados no Contrato de Gestão (art. 10, $1º, e também, o art. 21) e,
também no Edital de Chamamento específico (art. 8º, 839).
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Outrossim, texto original, alterado por emenda substitutiva, apresenta-se
controverso e, contrário aos interesses públicos, criando potencial confusão e entrave
ao cumprimento das finalidades da Lei
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo nº 014/2017, quanto aos artigos 4º e 5º, que ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo para, querendo, se
manifestarem no prazo previsto no art. 30, 84º, da Lei Orgânica de regência.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
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