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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 015/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta o disposto no art. 20., § 1º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento, nas categorias de qualidade comum
e de luxo, para aquisição dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal de Juara.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento Interno
aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20, §1º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento, nas categorias de qualidade comum e
de luxo, para aquisição dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal de Juara.
Art. 2º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis de controle
pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se bem de consumo de luxo aquele:
I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca,
notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso
concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.
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§ 3º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas
possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado
no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
§ 4º A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste artigo
competirá, privativamente, à Autoridade máxima da Câmara.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º As unidades de contratação deste Legislativo, em conjunto com os órgãos
técnicos, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização
de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados ou,
ainda, para justificativas pertinentes que comprovem a incidência das hipóteses previstas no art.
4º desta Resolução.
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Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares
para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Resolução que “Regulamenta o disposto no art. 20, §1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento, nas categorias de qualidade comum e de luxo, para
aquisição dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Juara”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar
as três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei
do Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº
12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais
diplomas se encontravam defasados- muitos processos precisam ser reestruturados para atender
ao novo dispositivo legal.
Notoriamente, o antigo ordenamento jurídico era extremamente superficial e
falho, que abria precedentes para inúmeras contestações, motivo pelo qual este órgão legislativo
não contava com nenhuma regulamentação específica e suas contratações constituíam quase que
integralmente por dispensas de licitação, exceto casos pontuais.
Portanto, em continuidade aos esforços de adequação aos novos preceitos da nova
lei e suas respectivas regulamentações, como o Projeto de Resolução proposto por esta Mesa
Diretora para estabelecer o enquadramento nas categorias de qualidade comum e de luxo, nas
aquisições dos bens de consumo adquiridos pelo Poder Legislativo Municipal é essencial.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que
compõem essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário