Página 1 de 7
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 016/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da
Câmara Municipal de Juara e sobre o Sistema ETP
digital.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da
Câmara Municipal de Juara, e sobre o Sistema ETP digital.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia, para elaboração de ETP;
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
Página 2 de 7
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
Administração;
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre
o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e
promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento
da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 3º Os ETP poderão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e
operacionalização.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do Sistema ETP Digital, a elaboração
do ETP poderá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou em formato manual.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Página 3 de 7
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando
houver, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 7º Com base no Plano de Contratações Anual ou no planejamento do órgão,
deverão ser registrados no ETP, via Sistema ETP Digital ou em outro instrumento, os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre
outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da Administração;
b) quando for o caso, ser realizada audiência e/ou consulta pública,
preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar
de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
Página 4 de 7
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
quando houver, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do
órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção
de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI,
VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade
de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução
dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento
de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 8º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matériasprimas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que
os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica
ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
Página 5 de 7
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 9º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes
aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica
e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Na elaboração do ETP, a Câmara Municipal deverá pesquisar, no Sistema
ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que
possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art.
90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - é dispensada nas hipóteses em que for realizada dispensa física; e
III - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e
comunicação deverão observar as regras desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Página 6 de 7
Art. 15. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o
Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
§ 1º A Câmara Municipal assegurará o sigilo e a integridade dos dados e
informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerá contra danos e utilizações indevidas
ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Art. 16. Os casos omissos, ouvida a Procuradoria Jurídica e o Controle Interno,
se for o caso, serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais
em meio eletrônico para fins de operacionalização do Sistema ETP Digital.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Página 7 de 7
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP,
para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de
Juara e sobre o Sistema ETP digital.”
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar
as três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei
do Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº
12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais
diplomas se encontravam defasados- muitos processos precisam ser reestruturados para atender
ao novo dispositivo legal.
Notoriamente, o antigo ordenamento jurídico era extremamente superficial e
falho, que abria precedentes para inúmeras contestações, motivo pelo qual este órgão legislativo
não contava com nenhuma regulamentação específica e suas contratações constituíam quase que
integralmente por dispensas de licitação, exceto casos pontuais.
O Estudo Técnico Preliminar é ferramenta indispensável no processo de compras,
e sua elaboração exige o cumprimento de alguns requisitos imprescindíveis para o bom e regular
andamento do processo de compras ou de contratação de serviços.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que
compõem essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário