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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaProjeto de Resolução nº 017/2023 - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratações de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, no âmbito da Câmara Municipal de Juara e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição em Discussão Única
2023-12-08 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T14:17:23.901499-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 017/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para contratações 
de obras e serviços de engenharia nos processos de 
licitação e de contratação direta, no âmbito da 
Câmara Municipal de Juara e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento 
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços para contratações de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de 
contratação direta, no âmbito da Câmara Municipal de Juara.
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, 
da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte. 
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do 
bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
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garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de 
risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, 
o valor estimado, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice 
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que 
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, conforme regulamento.
Art. 5º Ao preço estimado no inciso I do art. 4º desta Resolução deverá ser 
acrescido percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e de Encargos 
Sociais (ES) cabíveis.
Parágrafo único. O percentual de BDI a que se refere o caput deverá evidenciar 
em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles 
de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a 
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
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tratam os incisos II, III e IV do caput, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e 
os excessivamente elevados.
Art. 7º Poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado inicial com 
base nos incisos II e III do art. 4º desta Resolução, a critério do agente de contratações ou do 
servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar a situação específica daquela aquisição 
ou contratação e desde que devidamente justificado.
Art. 8º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso 
Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de 
pesquisa de preços para contratações de obras e serviços de engenharia nos processos de 
licitação e de contratação direta, no âmbito da Câmara Municipal de Juara e dá outras 
providências”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar as 
três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei do 
Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº 
12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais 
diplomas se encontravam defasados- muitos processos precisam ser reestruturados para atender 
ao novo dispositivo legal. 
Notoriamente, o antigo ordenamento jurídico era extremamente superficial e falho, 
que abria precedentes para inúmeras contestações, motivo pelo qual este órgão legislativo não 
contava com nenhuma regulamentação específica e suas contratações constituíam quase que 
integralmente por dispensas de licitação, exceto casos pontuais. 
Portanto, em continuidade aos esforços de adequação aos novos preceitos da nova 
lei e suas respectivas regulamentações, como o Projeto de Resolução proposto por esta Mesa 
Diretora para dispor sobre a forma de realização de pesquisa de preços para as contratações de 
obras e serviços de engenharia, nos processos de licitação e de contratação direta. 
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem 
essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e 
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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