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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 018/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o processo de dispensa de licitação na
forma física, no âmbito da Câmara Municipal de
Juara e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Este Resolução dispõe sobre o processo de dispensa de licitação na forma
física, no âmbito da Câmara Municipal de Juara.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dispensa de Licitação na forma física
Art. 2º A dispensa de licitação em formato físico constitui procedimentos
padronizados para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, sem disputa e fase de lances em ferramenta informatizada de compras.
Parágrafo único. A forma física não impede a Administração de realizar os atos
pertinentes a compras em sistema de gestão e tramitação eletrônico.
Art. 3º A Câmara Municipal de Juara adotará preferencialmente a dispensa
eletrônica, exceto nos seguintes casos, em que é facultado o uso da dispensa de licitação na forma
física, nos termos desta Resolução:
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento)
do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - por inviabilidade ou problemas técnicos verificados no sistema de dispensa
eletrônica e certificados pelo Agente de Contratação; e
VI - por determinação do Presidente, desde que justificada a conveniência e
oportunidade ao interesse público, nas seguintes hipóteses:
a) contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
b) contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de
Juara; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de
adiantamento, nos termos do disposto na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e normativas
internas desta Casa de Leis.
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§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto art.
337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 6º Os valores referidos nos incisos I, II e VI do caput e § 3º serão atualizados
anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem
sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de
Licitações e Contratos Administrativos.
§ 7º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que devidamente
justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual
local ou regional, priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
§ 8º A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo
anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do
procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e diferenciado;
II - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de contratações para o
objeto ou serviço da mesma natureza.
§ 9º Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial
abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área territorial que abrange
os municípios limítrofes com o Município de Juara.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O processo de dispensa na forma física deverá ser instruído, conforme art.
72 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho
de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, no que couber, para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral e, nos termos do Ato, a ser expedido pela Presidência, para a contratação de
obras e serviços de engenharia;
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III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, que demonstre o
atendimento dos requisitos exigidos, para compras e contratações acima de 50% (cinquenta por
cento) do valor constante do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei 14.133/2021, atualizado
anualmente na forma do art. 182, da Lei 14.133/2021, ou naquelas compras e contratações em
que a Autoridade ou o Agente de Contratação entendam pela necessidade de emissão de parecer
jurídico;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O procedimento de dispensa na forma física, além dos itens mencionados no
caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal de Juara;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nesta
Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 3º O ato que autoriza a dispensa deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e, facultativamente, em
sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônica, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 6º Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 7º Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços
uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três)
propostas válidas de fornecedores do ramo.
Art. 5º Na contratação direta por dispensa de licitação, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º
do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento
e os valores por eles ofertados.
Art. 6º São competentes para autorizar a dispensa de licitação o Presidente da
Câmara Municipal, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, no que couber, aos processos de dispensa de licitação na forma física.
Art. 7º A Câmara Municipal deverá indicar nos autos do processo as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado.
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste.
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Parágrafo único. Para a aferição do preço estimado, nos termos do inciso II deste
artigo, poderá incidir percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o preço estimado inicial, a
critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar
a situação específica daquela aquisição ou contratação e desde que devidamente justificado.
Art. 8º De posse do valor estimado da contratação, conforme art. 4º, inciso II
desta Resolução, é suficiente para a contratação ou aquisição a obtenção de proposta com um ou
mais fornecedores do ramo, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou email, observado o valor máximo estimado.
§ 1º A proposta comercial de fornecedores deverá observar:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado, nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à
melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso II do caput.
§ 2º Quando a proposta do fornecedor estiver acima do preço estimado definido
para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas, nos termos
do art. 61, §1º da Lei 14.133/21.
§ 3º Mantendo-se o valor ofertado acima do preço estimado após a aplicação do
quanto disposto no §2º, a proposta será desclassificada pelo agente de contratação.
Art. 9º Para a habilitação do fornecedor serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o caput será
realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, quando o fornecedor estiver cadastrado ou mediante solicitação formal de
documentos a ser realizada pelo agente de contratações.
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Art. 10. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação em razão do valor, para compras
em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea
“c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, poderá ser exigida das pessoas jurídicas
somente a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, somente a
quitação com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de entrega imediata e naqueles casos em que há, em
regra, a dispensa de parecer jurídico, nos termos desta Resolução, em havendo a formalização
de contrato escrito, o parecer jurídico tornar-se-á obrigatório.
Art. 11. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto
e as condições de habilitação.
Art. 12. O ato que autoriza a dispensa será divulgado no Portal de Compras do
Governo Federal (ComprasGOV) ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a
substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como, facultativamente,
no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.
Art. 13. No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento
contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia
do ato.
§ 1º Nos termos do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 é dispensável o
instrumento de contrato na hipótese de dispensa de licitação em razão de valor, ocasião em que
a divulgação do instrumento hábil de substituição do contrato no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data da emissão da nota de empenho de despesa, como condição indispensável para a eficácia
do ato.
§ 2º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste
artigo, sob pena de nulidade.
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CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas
hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, nos
termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses indicadas
nesta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pelo Presidente, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno,
quando necessário.
Art. 17 O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares
para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o processo de dispensa de licitação na forma física,
no âmbito da Câmara Municipal de Juara e dá outras providências”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar as
três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei do
Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº
12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais
diplomas se encontravam defasados- muitos processos precisam ser reestruturados para atender
ao novo dispositivo legal.
Notoriamente, o antigo ordenamento jurídico era extremamente superficial e falho,
que abria precedentes para inúmeras contestações, motivo pelo qual este órgão legislativo não
contava com nenhuma regulamentação específica e suas contratações constituíam quase que
integralmente por dispensas de licitação, exceto casos pontuais.
Em meio a tantas inovações abordadas pela nova lei, vale salientar que a dispensa
física é fundamental para a aquisição de bens e prestações de serviços, visando a celeridade
processual, principalmente quando se tratar de caráter de urgência.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem
essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 08 de dezembro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário