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materia nº 55/2015

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, OBJETIVANDO O FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA E O ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
ig
Oficio n.º 531/GP/2015
Juara/MT, 26 de outubro de 2015.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Municipal n.º 055/2015
— Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse
público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento
dos serviços essenciais, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
dead der
Prefeito do Municipio
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www juara.mt.gov.br - - Ouvidoria: 66-3556-9404
CAMARA MUNICIPAL DE JUARA
Protocolo: 1199/2015
Data: 26/10/2015 Hora : 13:23
Orgão: 01 /001
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA - MT
OFÍCIO Nº 531/GP/2015 - ENCAMINHANDO PROJETO
DE LEI MUNICIPAL Nº 055/201
5.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal n.º 055/2015 autoriza o Poder
Executivo a realizar Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal em
caráter temporária de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da
máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais, conforme vagas
anexas ao presente Projeto.
Referidas contratações respaldam-se na Lei Orgânica do Município (art.
93, Vil), onde preceitua que a administração pública municipal direta e indireta,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também ao seguinte:
Vil — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Com o objetivo de regulamentar referido dispositivo, a Lei Complementar
n.º 028/2007, trouxe em seu Título IX, Capitulo Unico os casos de contratação
temporária, para atendimento de excepcional interesse público:
Art. 268. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município
e para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Administração Municipal Direta e seus órgãos
da administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos definidos nesta
Lei.
81º, Considera-se como excepcional interesse público:
|. assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
Il. combate a surtos endêmicos;
fll. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza
temporária, nas áreas em saúde pública, assistência social,
educação ou segurança pública;
IV. contratação de professor visitante ou pesquisador visitante,
V. admissão de pessoal em regime de substituição;
VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União,
Estados e suas autarquias, inclusive municipais, fundações e
com organismos internacionais;
VII. contratação de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias;
82º. A contratação para admissão de pessoal em regime de
substituição destina-se a suprir a necessidade de pessoal em
decorrência de:
|. exoneração e demissão;
Il. aposentadoria;
III. licenças de concessão obrigatória;
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IV. falecimento.
Art. 269...
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82º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Ainda, a respeito do excepcional interesse público a justificar a
contratação de pessoal em caráter temporário, leciona Diógenes Gasparini:
"A necessidade a ser atendida, além de temporária, há de ser de
excepcional interesse público. Este não há de ser relevantissimo,
mas tão só revelador de uma situação de exceção, de
excepcionalidade, que pode ou não estar ligado à imperiosidade
de um atendimento urgente. Por certo, não precisa, nem a
constituição Federal exige, que haja a necessidade de um
atendimento urgente para legitimar a contratação. Basta a
transitoriedade da situação e o excepcional interesse público.
Mas, ainda, não é tudo. Tem-se de demonstrar a impossibilidade
do atendimento com os recursos humanos: de que dispõe a
Administração Pública”. (Direito Administrativo, 12º ed. São
Paulo, Saraiva, 2007, p. 161).
Ressaltamos que o quantitativo de vagas solicitadas para as contratações
temporárias, serão preenchidas conforme a necessidade das demandas da prestação
de serviços à população juarense, bem como para formação de cadastro de reserva.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste projeto de lei, em
REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e efetivo cumprimento das
atividades institucionais do Municipio.
Juara/MT, 26 de outubro de 2015.
de limitar
iovesan
Prefeito do Municipio
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Projeto de Lei Municipal n.º 055, de 26 de outubro de 2015.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal
de excepcional interesse público, objetivando o
funcionamento da máquina administrativa e o
atendimento dos serviços essenciais.
A Câmara Municipal aprova;
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Juara, Estado de Mato
Grosso, amparado pelos artigos 268, 269 e 270 da Lei Complementar Municipal n.º 028, de
26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Municipio de Juara, autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a criar vagas
para contratação de pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público,
objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos serviços
essenciais do município, pelo periodo de até 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação
por até igual período.
S$ 1º As contratações a que se refere este artigo abrangem os cargos e as
vagas constantes dos Anexos |, Il e Ill desta Lei.
$ 2º As contratações autorizadas por esta Lei objetivam a não interrupção dos
serviços públicos municipal para as Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Saúde e
Assistência Social e Trabalho, em razão do crescimento da demanda de atendimento nos
serviços essenciais da Administração Pública Municipal, até que se oportunize a realização
de concurso público.
$ 3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do
respectivo termo de contratação.
$ 4º Os critérios de avaliação, os requisitos de seleção para cada cargo e o
meio de divulgação constarão no Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado.
8 5º Os vencimentos, a jornada de trabalho e o número de vagas obedecerão
ao disposto nos Anexos |, Il e Ill desta Lei.
| — havendo a necessidade imprescindível de cumprimento de jornadas
excepcionais pelos profissionais contratados em caráter temporário/excepcional pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para cumprimento do calendário letivo,
devidamente justificados e comprovados pelo Secretário da pasta, será devido o
pagamento proporcional dos dias trabalhados, sob seu vencimento,
Il — para o respectivo pagamento dos profissionais contratados em caráter
temporário/excepcional, no que se refere o inciso anterior, deverão ser aditivados os
contratos, proporcionalmente aos dias trabalhados, para o seu regular pagamento.
S 6º E vedada a contratação de candidatos que mantenham vinculo com
quaisquer entes públicos, exceto nos casos permitidos pela Constituição Federal e, nestes
casos, desde que a soma das jornadas de trabalho não ultrapassem 60 (sessenta) horas
semanais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará Processo Seletivo Público
Simplificado para preenchimento das vagas constantes dos Anexos |, Il e Ill desta Lei.
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| - a convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem classificatória
dos aprovados;
Il - o Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo terá
validade por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Art. 3º Fica autorizada a contratação de instituição pública, particular ou
profissional com experiência comprovada para a elaboração e aplicação do Processo
Seletivo Simplificado, caso não haja possibilidade de elaboração e aplicação pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vinculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso Il do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 5º As pessoas contratadas por esta Lei perceberão o vencimento fixado
nos Anexos |, Il e Ill desta Lei.
Art. 6º Os cargos com remuneração equivalente ao salário mínimo sofrerão
reajuste conforme a Lei Federal que disciplinar sobre o tema.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 8º O Regime Jurídico dos contratos temporários desta Lei é o Estatutário,
adotando-se ainda para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social conforme
normas previstas na Constituição Federal, conforme $13 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Unico. Não se aplica a estabilidade a qualquer contrato oriundo da
autorização desta Lei.
Art. 9º As contratações estabelecidas por esta Lei terão sua despesa
suportada por dotação especifica e serão cobertas com os recursos previstos no
Orçamento Anual do Município, nos termos legais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juara/MT, 26 de outubro de 2015.
Gu 4 Rato
| Piovesan
Prefeito do Município
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ts
ROVADO
E LA Urgência
ja das. Sessões.
4º Secretário
Anexo |
Educação e Cultura
Zona Urbana e Rural
fi c Jornada de y
em argo agas
á trabalho ” Vencimento
À nu ; : 30 horas R$ 788,00
01 Apoio Administrativo Educacional | SEnanais 40
02 Motorista Caminhão, Ônibus e 40 horas 04 R$ 1.188,69
Carreta semanais
o 30 horas R$ 1.454,69
03 Professor magistério semáriais 05
z E 30 horas R$ 788,00
04 Professor nível médio semanais 30
o
05 Professor nível superior/Áreas do 30 horas 05 R$ 2.182,03
conhecimento semanais
é : a 30 horas R$ 2.182,03
06 | Professor nível superior/Pedagogia semanal 55
07 Técnico Administrativo 30 horas 02 RS 947,69
educacional — TAE semanais
08 Técnico de Desenvolvimento 30 horas 30 R$ 947,69
Infantil - TDI semanais
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001
Site: www.juara.mt.aov.br - — Ouvidoria: 66-3556-9404
- CEP: 78575-000 - Juara-MT Ad
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Anexo Il
Saúde
Zona Urbana
Jornada de
Item Cargo Vagas
E trabalho E Vencimento
ur a 40 horas RS 1.357,67
01 Técnico Saúde/Enfermagem Som aNGiE 05
EE [ 1 7
02 Especialista de 40 horas 01 RS 3.258,40
Saúde/Fonoaudiólogo semanais
e , E 40 horas R$ 3.258,40
03 | Especialista de Saúde/Odontólogo ssimanais 01
04 Enfermeiro a Hora 02 R$:3:647,09
semanais
| | Ê
Rene ns 40 horas R$ 9.816,43
05 Médico Clinico Geral semanais 01
Eu ; sã 40 horas RS 3.258,40
06 Especialista de Saúde/Psicólogo samandis 01
no . , 40 horas R$ 1.113,10
07 Agente Administrativo de Saúde semanais 04
I
Agente Operacional/Motorista 40 horas | R$ 1.113,10
08 sia à 01.
Utilitário semanais |
Zona Rural
E c Jornada de y
em argo agas
| 2 trabalho 8 Vencimento
01 Técnico Saúde/Enfermagem (Jaú) Ho nofaa 01 R$ 1.357,67
| semanais
Técnico Saúde/Enfermagem 40 horas R$ 1.357,67
02 : 01
(Águas Claras) semanais
03 Técnico Saúde/Enfermagem 40 horas 01 R$ 1.357,67
Site: www.juara.mt.gov.br - — Ouvidoria: 66-3556-9404
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
E A
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Prefeitura Municipal de Juara
(Paranorte) “semanais |
04 Técnico Saúde/Enfermagem (Rio 40 horas 01 R$ 1.357,67 |
dos Peixes) semanais
|
Técnico Saúde/Enfermagem 40 horas R$ 1.357,67
05 a : 01
(Catuaí) semanais
a 40 horas R$ 3.847,00
06 Enfermeiro semanais 01 |
e Da
Agente Operacional/Motorista 40 horas RS 1.113,10
07 Sra a 01
Utilitário semanais |
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - — Ouvidoria: 66-3556-9404 Ls
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Prefeitura Municipal de Juara
Anexo III
Assistência Social e Trabalho
Zona Urbana
' c Jornada de v
em argo agas
cá trabalho E Vencimento
01 Técnico Nível Superior/Assistente 30 horas 01 R$ 3.258,40
Social (CRAS) semanais
E,
; . 40 horas R$ 1.100,00
02 Orientador Social (CRAS) pda 02
. . 40 horas R$ 1.100,00
03 Orientador Social (CRAS) sómanais | 02
04 Agente de Desenvolvimento 40 horas 03 R$ 843,27
Infantil (Casa de Passagem) semanais
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www. juara.mt.gov.br - — Ouvidoria: 66-3556-9404
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