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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2017 – DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVA AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AO MEIO AMBIENTE, PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id270

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição arquivada Proposição retirada pela Prefeita
2017-05-08 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 271/GP/2017
Juara-MT, 28 de abril de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 018/2017 — Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções
administrativa ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo ao
meio ambiente, para apuração destas infrações, e dá outras providências para o
Município de Juara, para apreciação em Regime de Urgência e, posterior
aprovação.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Pr sia do Município
Camara Municipal de Juara -MT
E
PROTOCOLO GERAL
Data: 05/05/2017 iodo a ÇA
Legislativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Gn
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Municipal nº 018/2017, que Dispõe sobre o licenciamento
ambiental, infrações e sanções administrativa ao meio ambiente, estabelece o
procedimento administrativo ao meio ambiente, para apuração destas infrações,
e dá outras providências para o Município de Juara, para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Considerando a necessidade descentralizar os procedimentos
administrativos municipais para a apuração de infrações administrativas por condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente na esfera municipal.
Tendo em vista que a Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio
Ambiente é legitimada para exercer o poder de polícia administrativa, de modo a atuar
na gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades
utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação
ambiental.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
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po! ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 018, de 28 de abril de 2017
Dispõe sobre o licenciamento ambiental,
infrações e sanções administrativa ao meio
ambiente, estabelece o procedimento
administrativo ao meio ambiente, para
apuração destas infrações, e dá outras
providências para o Município de Juara.
A Câmara aprova.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Título regula o procedimento administrativo municipal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Título é dar as normas legais esparsas
que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, disciplinando
as regras de funcionamento pelas quais a Administração Pública Municipal, de caráter
ambiental, deverá pautar-se na condução do procedimento.
Art. 2º A Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente, detentora
de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e
sobre os empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob
qualquer forma, degradação ou modificação ambiental.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3º A fiscalização das normas ambientais previstas nesta lei, e outras
no âmbito Federal, Estadual e Municipal, serão exercidas pelo órgão municipal
competente, por meio de servidores designados para as atividades de fiscalização.
Art. 4º Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, é
assegurado livre acesso e permanência nas dependências dos locais fiscalizados,
podendo, quando necessário, requisitar força policial para garantir a realização e a
segurança da ação fiscalizadora, sendo punível por Procedimento administrativo
especifico aquele que agir com excesso.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente, atuará
mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:
| - gestão dos recursos ambientais;
Il - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
Ill - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
IV - fiscalização ambiental;
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V - monitoramento ambiental;
VI - cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras
ou utilizadoras de recursos ambientais;
VII - educação ambiental;
VIII - zoneamento ambiental;
IX - certidões de débito ambiental;
X - compensação ambiental;
XI - auditoria ambiental;
XII - avaliação de impacto ambiental;
XIII - normas e padrões de qualidade ambiental;
XIV - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata esta lei e
normas correlatas dar-se-ão por meio de:
| — Auto de inspeção/constatação;
Il - Auto de orientação;
Ill - Termo de notificação;
IV — Auto de infração;
V — Termo de embargo/ interdição
VI — Termo de apreensão;
VII — Termo de demolição.
VIll- Termo de depósito;
Parágrafo único. Os termos e autos serão lavrados em duas vias
destinadas:
|- a primeira, ao procedimento administrativo;
Il — a segunda, ao autuado;
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
Art. 8º Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos
desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
| - poluição ou degradação ambiental;
Il - inobservância de preceitos legais ambientais;
Ill - desobediência às determinações de caráter normativo;
Iv - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças
ambientais e autorização emitidas pela Secretaria de meio ambiente;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria de meio
ambiente;
VI - descumprir total ou parcialmente os Termos de Compromisso
celebrados junto à Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela
Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente.
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Art. 9º O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano efetivo ou potencial que causar
ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 10 Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
Art. 11 A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela
concorreu ou dela se beneficiou inclusive aos gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores, proprietários, locatários, arrendatários, parceiros ou
posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 12 As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
| - advertência;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão de produto;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X - perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo município;
XI - apreensão de veículo ou meio de transporte causador de poluição.
Art. 13 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e
o documento que a identifique;
Il — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
ll — o fundamento legal da autuação;
IV — a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a
correção da irregularidade;
V— nome, função e assinatura do autuante;
VI — prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
$ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão,
interdição e de suspensão de venda de produto, deverá constar no respectivo termo a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em
que se encontra o material e o local onde o produto ficará depositado e seu fiel
depositário.
8 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas
declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
S 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
$ 4º A penalidade de multa deverá ser aplicada após laudo técnico, nos
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casos em que a norma federal, estadual ou municipal assim estabelecer, sendo
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando, no mínimo, a dimensão do
dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas neste artigo,
os infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas expensas.
Art. 14 Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todas as
pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou
deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 15 Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental cuja procedência será verificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
procedimento administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Seção |
Da Advertência
Art. 16 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada
infração de menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que seja
sanada.
$1º Considera-se infração de natureza de menor gravidade a que não
cause danos a saúde pública e ao meio ambiente.
$2º Não caberá advertência no caso de desatendimento de notificação
anterior ou embaraço a fiscalização.
$3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate
a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a
indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo
para que o infrator sane tais irregularidades.
$4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao procedimento.
85º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
$6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
87º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período
de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra
penalidade aplicada.
Seção Il
Das Multas
Art. 17 Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida.
| - a multa simples será aplicada para as infrações administrativas em
que não couber advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Il - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
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hm
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HI - a multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental que comprovem a regularização da situação
que deu causa
à lavratura do auto de infração;
IV - o valor da multa será consolidado e executado periodicamente após
o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 18 A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do
dano ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, poderá ensejar
a redução em até 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no
prazo de defesa do auto de infração.
Art. 19 O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão administrativa
definitiva relativa ao procedimento administrativo de que trata o presente Capítulo, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 20 O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior
acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente
ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 21 Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos
devidamente comprovados, junto à Prefeitura municipal de Juara, é vedada a
concessão de licenças, autorizações e demais serviços.
Art. 22 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a
unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da
infração.
Art. 23 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
$ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos, não podendo ser inferior a 02 (duas) UPFM nem superior ao valor
máximo da multa simples máxima cominada para a infração.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
$ 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser
imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem
prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
S 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a
contagem da multa diária a partir da data do protocolo do pedido.
$ 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos nesta lei.
S 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor
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da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo
autuado para posterior execução.
S 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após
o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 24 As multas podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o
infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente — SEMATUR obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer
cessar ou corrigir a degradação ambiental ou se regularizar de acordo com as normas
ambientais.
Seção II
Da Apreensão de Produto, Destruição ou Inutilização
Art. 25 Serão apreendidos os animais, produtos, subprodutos, petrechos,
equipamentos, veículos de qualquer natureza, objeto da infração administrativa ou
utilizada na sua prática lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão obedecerão ao
previsto na legislação em vigor.
Art. 26 Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela
fiscalização serão avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou
inutilizados conforme decisão motivada da autoridade competente. revertendo os
recursos arrecadados pela venda dos produtos ao FMMA, na forma do regulamento.
81ºA autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem
apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução
da respectiva ação fiscalizatória.
82º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados
instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer
temporária ou definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de
forma reiterada.
S$ 3º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
ambiental e correrão às expensas do infrator.
Seção IV
Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 27 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo da matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A sanção do caput será aplicada de imediato, quando a
venda ou fabricação do produto não estiver obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
Seção V
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Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 28 O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do
meio ambiente e dar validade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se
exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
Art. 29 O descumprimento total ou parcial do embargo ensejará a
aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| — suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo
infringido;
Il — cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
Hll — aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 30 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá
da decisão da autoridade ambiental após apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Seção VI
Da Demolição de Obra
Art. 31 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes
da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
S 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
S 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os
gastos que tenham sido efetuados pela administração.
8 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos
ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante
decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as
medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a
legislação em vigor.
Seção Vil
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 32 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
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Seção VII
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 33 As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou
autorização;
Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Ill - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública.
S 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
| - até um ano para a sanção do inciso | do caput deste artigo;
Il - até três anos para a sanção prevista nos incisos Il, Ill e IV do caput
deste artigo.
8 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, comprovada pelo
autuado e devidamente atestada pelo órgão ambiental competente.
Art. 34 A sanção de suspensão ou cancelamento de registro, cadastro,
licença ou autorização será aplicada nas seguintes hipóteses, mediante decisão
motivada:
| - Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as condicionantes não
foram cumpridas de forma satisfatória;
Il - Cancelamento:
a) omissão voluntária ou falsa descrição de informações relevantes;
b) superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
c) dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto de Licenciamento
Ambiental;
d) nos casos de superveniência de fatos modificativos ou impeditivos de
direito.
S 1º A inobservância dos prazos previstos para cumprimento das
condicionantes implicará suspensão automática da licença emitida.
S 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo deverá ser
precedida de suspensão cautelar até o cumprimento do devido processo legal.
Art. 35 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMADE.
CAPÍTULO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 36 Para imposição e gradação da penalidade, além das
circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
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Il - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
Ill - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
$ 1º Para a aplicação do disposto no inciso |, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
8 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 37 São circunstâncias que atenuam a sanção:
|- ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
Il - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
Ill - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação ao perigo eminente de degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 38 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam a infração, a prática de ato infracional:
|- para obter vantagem pecuniária;
Il - coagindo outrem para a execução material da infração;
Ill - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em período de defeso;
VIII - em domingos ou feriados;
IX - à noite;
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 39 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor e as consequências
da conduta assumida.
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Seção |
Da Reincidência
Art. 40 Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa no
período de cinco anos contados da decisão irrecorrível em procedimento administrativo
anterior:
| - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa
a ser imposta pela prática de nova infração terá sei valor aumentado em triplo e ao
dobro, respectivamente.
Art. 41 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas observando:
| - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
Ill - situação econômica do infrator.
CAPÍTULO Il
DA PRESCRIÇÃO
Art. 42 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do
ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver
cessado.
S 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental
pela administração com a lavratura do auto de infração.
8 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
S 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
S 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 43 Interrompe-se a prescrição:
| - pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração
do fato;
Ill - pela decisão administrativa condenatória recorrível.
. CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 44 Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
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| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
lil - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
$ 1º O fiscal ao lavrar o auto de infração deverá apresentar justificativa
plausível porquanto ao valor atribuído a título de multa, sempre, tomando as tabelas
dos Anexos |, Il, Il e IV como referência, sob pena de, em caso de parcialidade,
aplicação das sanções legais.
$ 2º O pagamento da multa antes do decurso do prazo de apresentação
de recurso administrativo, ensejará a redução em até 20% (vinte por cento) do valor da
multa aplicada, caso não haja interposição de recurso administrativo ou, impugnação
judicial.
8 3º Havido o recolhimento de multa na forma do parágrafo anterior, caso
o autuado venha a interpor recurso administrativo ou medida judicial, estes serão
devidamente analisado pela autoridade competente e, não sendo suas razões julgadas
procedentes, a multa será ratificada, mediante o lançamento avulso do valor
correspondente à porcentagem descontada no momento do pronto pagamento
voluntário.
Art. 45 Sem prejuizo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental
por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações previstas
nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com a sanção pecuniária.
Art. 46 As infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente, serão classificadas conforme as tabela constantes dos anexos |, II,
HH, IV.
Parágrafo único. Em casos excepcionais devidamente justificados e,
verificada a impossibilidade econômico-financeira do autuado a multa aplicada poderá
ser minorada em sede recursal, inclusive, em patamar inferior ao mínimo previsto nesta
lei.
Art. 47 São infrações ambientais relativas às atividades poluidoras:
| - construir, instalar, operar ou ampliar obras ou atividades
potencialmente poluidoras, sem licenciamento ambiental ou em desacordo com a
licença concedida;
Il - deixar de efetuar o registro do empreendimento e da atividade
poluidora no Cadastro Técnico Ambiental;
III - descumprir cronograma ou prazos de obras conforme disposto na
licença emitida;
IV - reativar instalações ou atividades interditadas ou suspensas pelo
Município.
Parágrafo único. Incide sobre as infrações dos incisos acima, multa de 50
a 15.000 Unidades Padrão Fiscal Municipal.
Art. 48 São infrações ambientais relativas a poluições;
| - causar poluição hídrica por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou substâncias tóxicas, em lugares impróprios e mananciais;
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Il - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria
para ocupação;
HI - lançar em locais impróprios, resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
causadores de degradação e deterioração ambiental, lesão à limpeza urbana ou de
risco à saúde pública;
IV - jogar ou depositar entulhos em locais público ou privado não
permitidos;
V - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo
redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não
coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do
meio ambiente ou danos aos materiais;
VI - lançar esgotos in natura em corpos d'água ou rede de drenagem
pluvial, provenientes de edificações e industriais;
VII - causar poluição atmosférica por lançamento de resíduos gasosos,
materiais particulados ou substâncias tóxicas em desconformidade com a legislação
ambiental;
VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de zonas urbanas, de comunidades rurais ou localidades
equivalentes;
IX - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas que vão
além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;
X - emitir fumaça negra acima do padrão permitido pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais leis vigentes;
XI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a qualidade de vida.
XIl — lançar em calçadas e/ou vias públicas aguas provenientes de
atividades de característica domestica ou industrial, bem como o excesso de agua de
piscinas e outros reservatórios de agua que contenham tratamento químico.
XIII - causar alteração adversa das características do meio ambiente
decorrentes da emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar do indivíduo
ou da coletividade, em desacordo com os limites estabelecidos em legislação vigente;
Parágrafo único. Incide sobre as infrações dos incisos acima, multa de 50
a 50.000 Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 49 São infrações ambientais relativas a fauna, flora e recursos
naturais:
| - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas
áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas
de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
Il - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
HI - matar, perseguir, caçar, destruir, mutilar, capturar, e comercializar
espécimes da fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos criadouros
naturais;
IV - destruir, danificar ou desmatar áreas de floresta ou regeneração
natural sem licença da autoridade competente;
V - danificar, podar drasticamente ou cortar as árvores da arborização
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pública, sem autorização da Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente;
VI - cortar ou podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização
especial;
VII - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada;
VIII - extrair de áreas de preservação permanente, rochas, argila, areia
ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;
IX - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão;
X - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas
minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou
produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo;
XI - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
XII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às
águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XIII - provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos, bem como
da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios
visuais.
Parágrafo único. Incide sobre as infrações dos incisos acima, multa de 50
a 50.000 Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 50 São infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
| - deixar de cumprir parcial ou totalmente Notificações emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Il - deixar de cumprir parcial ou totalmente Autorizações emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Ill - deixar de cumprir, parcial ou totalmente Termo de Ajuste de Conduta
firmado com a Prefeitura Municipal.
Iv - sonegar dados ou informações prestá-las de forma falsa ou
modificada ou alterar dados técnicos e documentos;
V - impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes
da fiscalização ambiental;
VI - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder
Público em espaços públicos, parques, jardins, áreas verdes, zonas protegidas ou
outras áreas protegidas por lei;
Vil - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou,
nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Parágrafo único. incide sobre as infrações dos incisos acima, multa de 50
a 50.000 Unidade Padrão Fiscal Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção |
Da Autuação
Art. 51 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado,
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assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
| - pessoalmente;
Il - por seu representante legal;
HI - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido
ou se não for localizado no endereço;
V - por outros meios admitidos pela legislação vigente.
S 1º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de
assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na
presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa
da assinatura.
8 2º Quando a intimação se der por Aviso de Recebimento - AR, o prazo
será contado a partir da sua juntada ao procedimento.
$3º O edital a que se refere o inciso IV será publicado uma só vez, na
imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 05 (cinco) dias após
a publicação.
$ 4º O edital será publicado também em jornal de circulação local.
Art. 53 Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará
ao autuado.
Art. 54 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo, quando no procedimento administrativo constar os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 55 No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de
suspensão de venda do produto, deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel
depositário.
Art. 56 A fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração que caracterize crime ambiental, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º A primeira visita será para fins de orientação, externada pela
emissão de notificação.
Art. 57 O fiscal no exercício do poder de polícia poderá intimar o
empreendedor para:
| - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades
que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
Il - convocar para comparecer à Secretaria Municipal do Agronegócio e
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Meio Ambiente com a finalidade de prestar esclarecimentos;
HI - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental, ou sua
regularização;
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e
investigação.
Seção Il
Da Defesa
Art. 58 O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da autuação, à
Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso de imposição da penalidade de multa, se o
infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20%
(vinte por cento) no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de
infração.
Art. 59 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas.
S$ 1º Será permitido o protocolo de cópia da defesa, impugnação e ou
documentos, sendo obrigatória a juntada da via original da manifestação e da
procuração, se houver, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a contar da
juntada da copia, a teor da Lei nº 9.800/1999.
S 2º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 60 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento
de procuração.
$ 1º. O autuado poderá apresentar a via original do instrumento que se
refere o caput juntamente com a defesa.
$ 2º No caso de não ser apresentada a procuração em via original, a
defesa ou impugnação não serão conhecidas, devendo ser desentranhadas dos autos,
precluindo o infrator do direito de defesa.
Art. 61 A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo
ou por quem não seja legitimado.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 62 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do procedimento.
Art. 63 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente
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autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
$1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
82º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de
10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do procedimento.
83º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos
que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao
agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 64 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 65 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada,
de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado
deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento,
para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 66 Apresentada ou não a defesa, o Auto de Infração será julgado
pela autoridade competente da Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente,
decidindo sobre a aplicação das penalidades.
91º A multa poderá ser reduzida uma única vez em até 90% (noventa por
cento) do seu valor se o infrator se comprometer a tomar as medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.
$2º A redução da multa de que trata o parágrafo anterior, será efetuada
mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado junto à
Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente.
83º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
84º Caso não ocorram as medidas previstas no Termo de Ajuste de
Conduta o pagamento da multa se dará de forma integral, acrescida de juros e mora.
85º Será conferido em portaria nome e função da autoridade julgadora
competente para proferir julgamento em 1º (primeira) instância.
Art. 67 Julgado o Auto de Infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, ainda que eletrônico, que
assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 68 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso em
2º (segunda) instância endereçado ao Secretário Municipal do Agronegócio e Meio
Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência da decisão do
julgamento da defesa.
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$ 1º O agente de que trata o caput, poderá solicitar parecer técnico dos
servidores públicos habilitados na área que entender necessário para proferir sua
decisão, sendo que referidos servidores terão o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para
apresentar seu parecer.
8 2º O servidor público parecerista de que trata o parágrafo anterior
deverá declarar-se impedido de atuar em procedimentos administrativos que possa
guardar qualquer tipo de parcialidade, seja por grau de parentesco, afinidade, que
trabalhe ou já tenha trabalhado para o autuado.
8 3º Será permitido o protocolo de cópia do recurso e ou documentos,
sendo obrigatória a juntada da via original da manifestação e da procuração, se houver,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a contar da juntada da cópia, a teor da Lei
nº 9.800/1999.
Art. 69 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos somente quanto ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo,
porém, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de proteção ambiental
subsistente, ou paralisação de ato ou atividade potencialmente poluidora.
Art. 70 Fica conferida ao Secretário Municipal do Agronegócio e Meio
Ambiente a autoridade pelo julgamento do recurso em 2º (segunda) instância, onde o
mesmo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Art. 71 Da decisão proferida no julgamento da 22 (segunda) instância o
autuado poderá interpor recurso administrativo, em última instância, no prazo de 20
(vinte) dias a contar da decisão do julgamento ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Juara.
91º A autoridade julgadora junto ao Conselho Municipal de que trata o
caput não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do
recorrente.
82º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito
suspensivo, salvo quanto ao pagamento da multa.
Art. 72 As penalidades administrativas de multa ambiental deverão ser
recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
81º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração
será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação
para o seu pagamento.
S2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante via postal
com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
83º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará a sua inscrição na dívida ativa do município para cobrança judicial, na forma
da legislação pertinente.
Art. 73 A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento
administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo
que a inobservância deste prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o procedimento.
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Art. 74 É considerada reincidência o cometimento de nova infração
ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura de
auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento.
Art. 75 No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada
diariamente até cessar a infração.
Art. 76 Os casos omissos aplicar-se-á a legislação federal e estadual que
regem a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77 Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Secretaria
Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente poderão ser parcelados em até 06 (seis)
vezes, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UPFM para cada parcela,
devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente,
Art. 78 Os empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, não
possuam licença ambiental ou que estejam com licenças vencidas e que não tenham
formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para sua regularização.
Art. 79 Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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|
3
PS
DS
E
V
a
Z
E
ES
ES
ESTADO DE MATO GROSSO
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o ANEXO |
FAIXAS | Porte Inferior em UPFM "Porte Pequeno em UPFM
Minimo Máximo Minimo | Máximo
Leve 50 280] 251| 500,
Grave 250. 2.500, 2.501 10.000
Gravissima | 2500 10.000] 10.001] 20.000)
= ANEXO Il . .
FAIXAS Porte Grande em UPFM Porte Médio em UPFM
| Minimo Máximo Mínimo | Máximo
Leve | — 5001] 2.000. 2.001| 5.000
Grave 01. “20.000, 5.001 10.000
[Gravissima 20.001. 50.000 10.000] 20.000
ANEXO III
Leve ' Porte Inferior | Pequeno | Médio Grande
| emUPFM | em UPFM em UPFM | em UPFM
Sem Reincidência | 50 251, 501) 2.001
Reincidência Genérica | Ê 6, 334| 1.000 3.000
Reincidência Específica 250 500 2000 5.000.
ANEXO IV .
Leve Porte Inferior Pequeno | Médio | Grande |
em UPFM | em UPFM | em UPFM | em UPFM |
Sem Reincidência | 250 2501 10.001 20.001
Reincidência Genérica 1.000 7.500 16667 43.333
Reincidência Específica 2.500, 10.000) 20.000 50.000)
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