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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 001/2024
AUTOR: Ver. Eraldo Markito.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu Sirena -
Prefeito Municipal, indicando a integração do sistema
de registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão
– BNMP, com um sistema próprio do município, para
identificar o cidadão que esteja com mandado de prisão
aguardando cumprimento, conforme anteprojeto de lei
encaminhado em anexo.
Trata a presente proposta da instituição no âmbito do Município, da criação de
Projeto de Lei que integra o sistema de registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão –
BNMP, com um sistema próprio do município, para identificar o cidadão que esteja com
mandado de prisão aguardando cumprimento.
A presente proposição dispõe sobre a integração do sistema de registro do Banco
Nacional de Mandados de Prisão – BNMP a um sistema de cadastros próprio do município, com
o intuito de comunicar os órgãos de polícia quando houver um mandado de prisão em aberto de
determinado cidadão.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução 137/2011,
regulamentou o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP,
acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
O chamado Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP permite o
monitoramento das ordens de prisão em tempo real e possibilita o registro/consulta de
informações sobre os mandados de prisão em aberto de forma integrada entre as autoridades
policiais e todos os tribunais.
Tal sistema trará mais segurança para a sociedade e eficiência para o Judiciário,
já que todas as informações sobre as pessoas procuradas pela Justiça ou presas, estão integradas
ao banco de dados.
Nossa justiça não dispõe de um sistema sincronizado com a sociedade e os órgãos
policiais, que tem sua atuação limitada por falta de informações do paradeiro dos criminosos.
Por consequência dessa lacuna, a sociedade fica à mercê dos criminosos que agem impunemente
nas unidades federadas cometendo seus crimes.
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Sob os argumentos justificados e por tratar de um projeto de iniciativa do
Executivo Municipal, não sendo de competência do Legislativo, é que encaminho a presente
indicação com Anteprojeto em anexo.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 30 de janeiro de 2024.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
Dispõe sobre a integração do sistema de registro
do Banco Nacional de Mandados de Prisão –
BNMP, com um sistema próprio do município,
para identificar o cidadão que esteja com
mandado de prisão aguardando cumprimento.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a integração do sistema de registro do Banco Nacional de
Mandados de Prisão – BNMP, com um sistema próprio do município, para identificar o cidadão
que esteja com mandado de prisão aguardando cumprimento, na contratação de serviços de
terceiros em canteiro de obras, transporte municipal, ingresso em quaisquer cargos municipais,
bem como aos usuários de serviços públicos municipais e setor de Identificação de Juara
(Emissão de RG).
Parágrafo único. Os sistemas previstos no caput funcionarão de forma integrada
e sincronizada com os órgãos policiais.
Art. 2º A integração dos sistemas deverá ser implantada de forma unificada entre
os órgãos policiais de que trata o art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º O cruzamento dos dados com sistema de registro do Banco Nacional de
Mandados de Prisão – BNMP ao sistema de cadastro municipal, enviará um alerta aos órgãos
policiais citados no art. 2º, sempre que houver cidadão com um mandado de prisão aguardando
cumprimento e vigente.
Art. 4º O sistema de registro deve possuir mecanismo de controle individualizado
e não poderá permitir o acesso a procedimentos investigatórios de competência das polícias
judiciárias, cujo sigilo é obrigatório.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação, para regulamentar e disponibilizar a integração dos sistemas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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