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materia nº 9/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaIndicação n° 001/2024 - Indicando ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu Sirena - Prefeito Municipal, a integração do sistema de registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, com um sistema próprio do município, para identificar o cidadão que esteja com mandado de prisão aguardando cumprimento, conforme anteprojeto de lei encaminhado em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Indicação encaminhada ao respectivo Destinatário Indicação encaminhado ao Senhor Carlos Amadeu Sirena por meio do Ofício nº 021/GP/2024 em 06/02/2024.
2024-02-05 Indicação lida em Plenário
2024-02-01 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

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texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 001/2024
AUTOR: Ver. Eraldo Markito.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do 
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu Sirena -
Prefeito Municipal, indicando a integração do sistema 
de registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão 
– BNMP, com um sistema próprio do município, para 
identificar o cidadão que esteja com mandado de prisão 
aguardando cumprimento, conforme anteprojeto de lei 
encaminhado em anexo.
Trata a presente proposta da instituição no âmbito do Município, da criação de 
Projeto de Lei que integra o sistema de registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão –
BNMP, com um sistema próprio do município, para identificar o cidadão que esteja com 
mandado de prisão aguardando cumprimento.
A presente proposição dispõe sobre a integração do sistema de registro do Banco 
Nacional de Mandados de Prisão – BNMP a um sistema de cadastros próprio do município, com 
o intuito de comunicar os órgãos de polícia quando houver um mandado de prisão em aberto de 
determinado cidadão. 
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução 137/2011, 
regulamentou o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, 
acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. 
O chamado Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP permite o 
monitoramento das ordens de prisão em tempo real e possibilita o registro/consulta de 
informações sobre os mandados de prisão em aberto de forma integrada entre as autoridades 
policiais e todos os tribunais. 
Tal sistema trará mais segurança para a sociedade e eficiência para o Judiciário, 
já que todas as informações sobre as pessoas procuradas pela Justiça ou presas, estão integradas 
ao banco de dados. 
Nossa justiça não dispõe de um sistema sincronizado com a sociedade e os órgãos 
policiais, que tem sua atuação limitada por falta de informações do paradeiro dos criminosos. 
Por consequência dessa lacuna, a sociedade fica à mercê dos criminosos que agem impunemente 
nas unidades federadas cometendo seus crimes.
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Sob os argumentos justificados e por tratar de um projeto de iniciativa do 
Executivo Municipal, não sendo de competência do Legislativo, é que encaminho a presente 
indicação com Anteprojeto em anexo.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 30 de janeiro de 2024.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
Dispõe sobre a integração do sistema de registro 
do Banco Nacional de Mandados de Prisão –
BNMP, com um sistema próprio do município, 
para identificar o cidadão que esteja com 
mandado de prisão aguardando cumprimento.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a integração do sistema de registro do Banco Nacional de 
Mandados de Prisão – BNMP, com um sistema próprio do município, para identificar o cidadão 
que esteja com mandado de prisão aguardando cumprimento, na contratação de serviços de 
terceiros em canteiro de obras, transporte municipal, ingresso em quaisquer cargos municipais, 
bem como aos usuários de serviços públicos municipais e setor de Identificação de Juara 
(Emissão de RG).
Parágrafo único. Os sistemas previstos no caput funcionarão de forma integrada 
e sincronizada com os órgãos policiais. 
Art. 2º A integração dos sistemas deverá ser implantada de forma unificada entre 
os órgãos policiais de que trata o art. 144 da Constituição Federal. 
Art. 3º O cruzamento dos dados com sistema de registro do Banco Nacional de 
Mandados de Prisão – BNMP ao sistema de cadastro municipal, enviará um alerta aos órgãos 
policiais citados no art. 2º, sempre que houver cidadão com um mandado de prisão aguardando 
cumprimento e vigente. 
Art. 4º O sistema de registro deve possuir mecanismo de controle individualizado 
e não poderá permitir o acesso a procedimentos investigatórios de competência das polícias 
judiciárias, cujo sigilo é obrigatório. 
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a 
publicação, para regulamentar e disponibilizar a integração dos sistemas. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município

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