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materia nº 1/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaMensagem de Veto n° 001/2024, ao Projeto de Lei do Legislativo n° 032/2023, que Dispõe sobre o repasse da 13° parcela de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
native_id2708

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Proposição em Discussão Única
2024-02-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T15:36:52.849861-04:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 012/2024 - GP
Juara-MT,18 de janeiro de 2024.
Câmara qi de Juara - MT
A Excelentíssima Senhora Wi HE
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes PROTOCOLO GERAL 21/2024
. A X Data 22/01/2024 - Horário: 19 43
Presidente do Poder Legislativo Administrativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
001/2024 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 032/2023 de autoria do Poder
Legislativo, que, Dispõe sobre o repasse da 132 parcela de incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE, a fim de que, esta seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Amãdeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 001/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 173/2023, que “Dispõe sobre o
repasse da 132 parcela de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE”, aprovado por esse Poder
Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa além de tratar de matéria de iniciativa
privativa do Poder Executivo Municipal, cria despesas para os cofres públicos sem
apresentação de estimativa financeira e orçamentária.
NSTITUCIO ;
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso 1 e II, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria orçamentária
e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I- matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; ”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Executivo,
bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista no Art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA"” - o)
(0) ÃO FISCAL - BENES
NSTITUÍ (o) - É
IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 5º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE
O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO STF. O fato de ser
autorizativo o dispositivo de lei impugnado não modifica o juízo de sua
validade ou invalidade por eventual vício de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF nas Representações 686/GB e 993-9/R]. A
competênci 1 e eira
o it u é
orçamentári c etê r V
s do art. 195, parágrafo único, inc. 1, 1º tu
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Constituiçã 88. Ação Direta d
Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.11.0000,
JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/2009,
Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º, 7º,
8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, $1º E 2º, 17, 18, 19,20 E 24,
TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA
ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO
ÚNICO , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE
co - o
ODE INCONSTITUCIO A
CONCEDIDA. Segundo o princípio da pri Pi
da federal se nam ao processo e amp estadual e
fi a
pe me à pereperee-m isca, og, se o legislativo
apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder
executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de
iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva”.
(N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUIRAMOS
RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE
19/02/2020) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). ART. 1º DA LEI N.
10.011/2013, DE MATO GROSSO. TÍTULOS OBTIDOS NOS PAÍSES
INTEGRANTES DO MERCOSUL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (...). 1. Art. 1º da Lei n.
10.011/2013, do Mato Grosso, decorrente de projeto de lei de iniciativa
parlamentar: critério de progressão funcional de servidores do Mato
Grosso; matéria referente a regime jurídico dos servidores públicos do
Estado sujeita à reserva de iniciativa do chete do Poder Executivo
onta ao osto no i e
da República. Precedentes. 2. Wortiá que permite aumento da
remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual
progressão funcional: afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo
legislativo, nos termos da al. a do inc. Il do $1º do art. 61 da Constituição
da República (...)”. (ADI 5091, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 15.10.2019) (gn)
“(...). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação
dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regime
jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria
reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Qjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Executivo. Precedentes (...)”. (ADI 5215, Relator Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2019) (gn)
“(..). Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo
federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal
forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal. “Logo, se o Legislativo apresenta
e le ao € Poder ivo
ncia onstitucionalidade fé subjetiva”. (ReeNec.
45751/2012, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, 1º Câmara de Direito
Público e Coletivo, DJe 12.4.2013) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado com
a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº 173/2023, não houve estudo de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em
comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Autógrafo
nº 173/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei.
Juara/MT, 17 de janeiro de 2024.
luna
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
48 de Janeiro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.403
DECRETO Nº 3.838, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
DECRETO Nº 3.838, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
“Fixa horário de expediente da Prefeitura Municipal e dá outras provi-
dências.”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROS-
So, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art, 1º. A partir do dia 22 de Janeiro de 2024 o horário de expediente, de
segundas as sextas-feiras, no Paço Municipal, será das 07:30h às 11 :00h
e das 13:00h às 17:00h.
Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 17 de Janeiro de 2024.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal — 2021 a 2024
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afi-
xação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Su-
pra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA, pessoa jurídica de direito pú-
blico interno, inscrita no CNPJ/MF nº 24.772.147/0001-68, localizada na
Rua Paço Municipal Júlio Domingos de Campos, S/Nº, Bairro Centro, JAN-
GADA — MT — CEP. 78.490-000 TORNA PÚBLICO, para conhecimento
de quantos possam interessar a Prorrogação da Abertura do procedimen-
to licitatório, do tipo “Menor Preço”, na modalidade Pregão Eletrônico Nº
004/2023, Por Registro de Preço. Objeto:Registro de preços para futura e
eventual aquisição de Ambulância para atender a Secretaria Municipal de
Saúde do município de Jangada-MT, de acordo com o que determina as
Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 e todas as suas alterações, Lei Comple-
mentar nº 123/2006 e suas a alterações; Decreto Municipal Nº 022/2020,
Decreto 10.024/2019 e Outras normas e regulamentos inerentes, a ser re-
gidas pelos mencionados diplomas legais e pelas cláusulas e condições
do edital.
Recebimento das Propostas: até 10h30 do dia 31/01/2024.
Abertura das Propostas: das 10h50 as 11h:00m do dia 31/01/2024.
Início da Sessão da Disputa de Preços: 11h01m. do dia 31/01/2024. (ho-
rário de Brasília).
Edital Completo: Afixado no endereço acima e-mail: licitacao(Djangada.mt.
gov.br ou pelo SITE: http:/Mww. jangada.mt.gov.br
Jangada — MT, 17 de Janeiro de 2023.
a
Rogério De Oliveira Meira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO Nº. 86/2021.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE JAURU
CONTRATADO: NEONET COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DADOS E MULTIMÍDIA
(INTERNET), PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
250
VIGÊNCIA: 16 DE JANEIRO DE 2024 ATÉ 12 DE OUTUBRO 2024
VALOR: R$ 6.187,50 (SEIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS).
DO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2024
Mensagem de Veto nº 001/ 2024.
Sénhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do & 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 173/2023, que “Dis-
põe sobre o repasse da 13º parcela de incentivo financeiro adicional aos
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate as Ende-
mias — ACE”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa além de tratar de matéria de iniciativa
privativa do Poder Executivo Municipal, cria despesas para os cofres pú-
blicos sem apresentação de estimativa financeira e orçamentária.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso | e Il, da Constituição do Estado de
Mato Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
matéria orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de pro-
jetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dis-
ponham sobre:
| - matéria orçamentária e tributária;
| - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, esta-
bilidade e aposentadoria; ”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Execu-
tivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal,
prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme
orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE AUTO-
RIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BE-
NESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MA-
TÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES
DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não
modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações 686/
GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria tributária
e financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas para
a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe do Po-
der Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo úni-
co, inc. |, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação
Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.
11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/
2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 2º, 17, 18, 19,
20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDEI/MT — NOR-
MA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUI-
ÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
Assinado Digitalmente
18 de Janeiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.403
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE —- MATÉRIA RESERVADA
À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO Ill, DA CONSTITUIÇÃO ES-
TADUAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPA-
RAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCI-
ONALIDADE FORMAL — LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio
da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao
processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Consti-
tuição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciati-
va cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstituciona-
lidade formal subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ES-
PECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/
02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). ART. 1º DA LEIN.
10.011/2013, DE MATO GROSSO. TÍTULOS OBTIDOS NOS PAÍSES IN-
TEGRANTES DO MERCOSUL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PAR-
LAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (...). 1. Art. 1º da Lei n. 10.
011/2013, do Mato Grosso, decorrente de projeto de lei de iniciativa
parlamentar: critério de progressão funcional de servidores do Mato
Grosso; matéria referente a regime jurídico dos servidores públicos
do Estado sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executi-
vo estadual: afronta ao disposto no inc. Il do 8 1º do art. 61 da Cons-
tituição da República. Precedentes. 2. Norma que permite aumento
da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual
progressão funcional: afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legis-
lativo, nos termos da al. a do inc. Il do 81º do art. 61 da Constituição
da República (...)”. (ADI 5091, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 15.10.2019) (gn)
“(...). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a sepa-
ração dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regi-
me jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria
reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes (...)”. (ADI 5215, Relator Min. Roberto Barro-
so, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2019) (gn)
“(...). Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legisla-
tivo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal,
de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal
sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o Legislativo apre-
senta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Chefe do Poder Executi-
vo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa,
que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva”. (ReeNec.
45751/2012, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, 1º Câmara de Direito Pú-
blico e Coletivo, DJe 12.4.2013) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem con-
duzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo im-
pugnado com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-
TUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGIS-
LATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in
verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obriga-
tória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu im-
pacto orçamentário e financeiro”. (gn)
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
251
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº 173/2023, não houve estudo de estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal,
a absoluta inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa
em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Autó-
grafo nº 173/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros
dessa casa de Lei.
'
Juara/MT, 17 de janeiro de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
PRELIMINAR ANALISE DE CURRÍCULO/CONTAGEM DE PONTOS Nº
001/2024
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRE-
LIMINAR ANALISE DE CURRICULO/CONTAGEM DE PONTOS Nº 001/
2024
O Prefeito Municipal de Juara-MT Srº Carlos Amadeu Sirena, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista Analise de Curriculo/Contagem
Zona Rural para preenchimento de vaga para o cargo de Professor Nível
Superior Licenciatura Pedagogia, Técnico Administrativo Educacional e
Apoio Administrativo Educacional no quadro temporário da Secretaria Mu-
nicipal de Educação, tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições
publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso no dia 12/01/2024 publicado no dia 12/01/2024 edição nº4.399.
RESOLVE:
| - RETIFICAR E DIVULGAR o resultado preliminar da classificação por
Analise de Currículo/Contagem de nº 001/2024 conforme relação em ane-
xo.
Gabinete do Prefeito Interino em Exercício, Juara - MT, 17 de Janeiro de
2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal de Juara-MT.
CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PEDAGO-
GIA- ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO SAMPAIO
INE TOTAL [cp
CRITERIO RESULTADO
AREA TO DEC ON DESEMPATE FINAL
01/LURDES SOARES CONTINI 3687 |- (CLASSIFICADO
BEATRIZ DE FÁTIMA BARTOLO-
O? MEU DA SILVA PR sc
03 ELIZABETH CRISTINA BELLEZE 2800 |- CLASSIFICADO]
04 CELINA DA SILVA REIS 2555. |- CLASSIFICADO]
(05/FÁTIMA APARECIDA DA SILVA 25,00 |- CLASSIFICADO)
CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PEDAGO-
GIA- ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO GAIROVA
TOTAL
E CRITERIO |RESULTADO
PECA NDT DESEMPATE FINAL
01 MILA GOMES DA SILVA sOU- É ESSE CADOI
02/SANDRA REGINA FIGUEIREDO |: ES CLASSIFICADO!
CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PEDAGO-
GIA- ESCOLA MUNICIPAL RENASCER — ANEXO CECILIA DE CAS-
TRO BARBOSA
T
TOTAL
cegas he
ne CANDIDATO
CRITERIO RESULTADO
IN AL
DESEMPATE |FIN
Assinado Digitalmente

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