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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 001/2024
AUTOR: Ver. Zé Galvão.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Carlos Amadeu Sirena -
Prefeito Municipal, indicando a instituição do serviço
de instalação de big bags nas calçadas residenciais em
construção e a coleta residencial de entulho e resíduos
no município de Juara-MT e dá outras providências,
conforme anteprojeto de lei encaminhado em anexo.
Trata a presente proposta da instituição no âmbito do Município, do serviço de
instalação de big bags nas calçadas residenciais em construção e a coleta residencial de entulho
e resíduos no município de Juara-MT.
Sabemos que hoje a disponibilização de areia, pedras, pedriscos e similares em
big bags traz um grande diferencial para aqueles que o utilizam, uma vez que traz economia ao
evitar o desperdício, principalmente nos períodos chuvosos, contribuindo com uma cidade limpa,
ecologicamente correta, evitando o entupimento de bueiros e águas pluviais.
Ademais, o uso desta embalagem flexível, é o melhor em termos de custo
benefício em comparação com os demais modelos de embalagens comumente usados para
armazenar ou manusear algum tipo de produto.
Sua qualidade e versatilidade também devem ser destacados pois facilitam a
movimentação como um todo, podendo automatizar o processo de enchimento e carregamento
dos caminhões e, como a embalagem traz muito pouco peso em sua estrutura, o peso bruto com
o produto também diminui, além da alta resistência e durabilidade pois contém proteção quanto
a desgastes de ativos químicos.
Sob os argumentos justificados encaminho o Anteprojeto em anexo, que embora
não trate da estrutura, atribuição dos órgãos ou regime jurídico de servidores públicos, gera
despesas ao Executivo Municipal.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 08 de fevereiro de 2024.
José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vereador
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Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
Institui o serviço de instalação de big bags nas
calçadas residenciais em construção e a coleta
residencial de entulho e resíduos no município de
Juara-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço municipal de instalação de big bags e coleta de
entulho e resíduos inservíveis de origem residencial.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - big bags: bolsas grandes destinadas ao acolhimento de resíduos de materiais
de construção e semelhantes;
II - entulho: resíduos e fragmentos da construção civil provenientes de demolição,
restos de obras de alvenaria e material de construção não utilizado;
III - resíduos inservíveis: objetos tais como móveis velhos e sem utilização, restos
de madeira, sofá, colchão e outros materiais a estes assemelhados.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Cidade executar os serviços de que trata
esta Lei, ficando a cargo do Executivo Municipal disciplinar e regulamentar por ato próprio o
funcionamento dos serviços.
Art. 4º Ao solicitante do serviço de coleta será disponibilizado um contentor
flexível denominado "big bag" com capacidade volumétrica de até 3,0 (três) metros cúbicos,
observada a disponibilidade da Secretaria.
Art. 5º O munícipe sempre que estiver em obras, ao solicitar materiais de
construção, deve solicitar à Secretaria responsável, big bags, para abrigar este material e não
deixar resíduos de obras expostos nas calçadas.
Art. 6º A remoção dos resíduos de entulho e inservíveis não será realizada em
indústrias, comércios, prédios de apartamentos e condomínios residenciais horizontais, a menos
que estes tenham sido construídos por meio de sistema habitacional municipal e estadual.
Art. 7º Os resíduos devem estar obrigatoriamente acondicionados nos
contentores.
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Art. 8º O interessado deve promover seu cadastramento junto à Secretaria
Municipal de Cidade em caráter prévio à solicitação do big bag.
Art. 9º Os resíduos devem estar obrigatoriamente acondicionados nos
contentores, tipo big bags, que serão fornecidos pela Prefeitura.
Art. 10. É de responsabilidade do munícipe solicitante o resguardo das condições
de uso do contentor flexível, dispensadas as situações de degradação em razão das ações do
tempo e desgaste de uso.
Art. 11. Após o recebimento do big bag, o munícipe terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias para utilizá-lo, podendo solicitar a remoção em período menor, caso o contentor
esteja disponível para a remoção e, caso ainda seja necessária a utilização, deve solicitar
prorrogação desse prazo por mais uma vez.
Art. 12. Ao receber o big bag o solicitante deverá assinar o respectivo Termo de
Responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas mesmas condições em que
o recebeu, ressalvado o uso convencional que dele será feito nos termos do art. 10 desta lei.
Art. 13. No interior do big-bag somente poderão ser colocados resíduos inertes e
entulho, ficando vedada a deposição de material orgânico.
Parágrafo único. Caso verificado pela Secretaria Municipal de Cidade, o
descumprimento desta regra, a coleta ficará suspensa, devendo o munícipe responsável promover
a separação dos materiais como condição para a prestação do serviço e/ou restituir o erário
público.
Art. 14. A coleta do big bag será feita de segunda a sexta-feira, no horário
compreendido entre 8h e 17h.
Art. 15. Para a colocação do big bag sobre a calçada, deverá ser preservado
espaço mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a movimentação, não
podendo o big bag estar posicionado de modo a não permitir a passagem de pelo menos 1 (um)
pedestre por vez, exigindo-se para tanto a disposição de 0,70 m (setenta centímetros) de largura
de corredor.
Art. 16. Quando não houver espaço suficiente no passeio público (calçada), o big
bag deverá ser colocado no leito carroçável, afastado 0,30 m (trinta centímetros) do meio fio, de
modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio fio
limitado a 0,50 m (cinquenta centímetros).
Art. 17. Fica proibida a colocação de big bag no leito carroçável das vias públicas:
I - a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em
esquina ou de pontos de ônibus;
II - nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos estiverem restritos
ou proibidos por sinalização vertical de regulamentação;
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III - nas vias e logradouros públicos onde ocorrerem feiras-livres, ruas de lazer
ou eventos autorizados, nos dias de sua realização;
IV - nos locais onde houver faixa de pedestre, linhas de retenção, sinalização
horizontal (zebrado ou sarjeta);
V - nos locais onde o estacionamento e parada forem proibidos pelas regras gerais
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI - em todos os locais em que possam sugerir risco à segurança de pedestres ou
risco de danos a veículos.
Art. 18. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos fundamentadamente
pela Secretaria Municipal de Cidade, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 19. Ao munícipe que não se adequar a esta lei deixando materiais de
construção e dejetos expostos nas calçadas, não preservando a drenagem de águas pluviais, cabe:
I - notificação do proprietário do imóvel;
II - multa no valor de 5 UPFM;
III - o dobro da multa aplicada em caso de descumprimento/reincidência, no
prazo de 48 horas;
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município