Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 092/2024 - GP
Juara-MT, 09 de fevereiro de 2024.
Câmara iii de Juara -MT
AP
PROTOCOLO GERAL. 109/2024
A Excelentíssima Senhora Data: 09/02/2024 - Horário: 17:40
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Esgisetivo
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº
015, de 17 de novembro de 2006 que, Institui o Plano Diretor Municipal de Juara,
estabelece diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Carlos Amad. udiay
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — -Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 015, de 17 de novembro de 2006 que
Institui o Plano Diretor Municipal de Juara,
estabelece diretrizes para o planejamento do
Município e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
(.)
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão colegiado
de decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cidade, com o
objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária,
saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, pronunciando-
se através de documento próprio.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem por
finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de
políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano Municipal com
participação social, respeitado as competências do ente federado.
Art. 11-A. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por 07
(sete) membros, representantes do Poder Público e da sociedade civil
organizada, obedecendo a seguinte proporcionalidade:
1- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
IH - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Poder Legislativo;
HI - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso -
UNEMAT, polo local;
Iv - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Mato Grosso-CREA-MT;
V- 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato
Grosso-CAU/MT,
81º Todos os representantes, membros do Conselho, terão seus respectivos
suplentes.
82º As deliberações do Conselho serão lavradas em ata, e as decisões serão
mediante resolução, aprova por maioria simples, cabendo ao presidente o
voto de qualidade em casos de empate.
$3º Os membros do Conselho, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato
de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
984º A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
(..)
Art. 12-A Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal compete:
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I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;
HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana Municipal e
programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais
legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros par a
gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das
áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e
os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o
desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
estado e Município e a sociedade na formulação e execução da política
municipal de desenvolvimento urbano;
X -— promover a integração da política urbana com as políticas
socioeconômicas e ambientais da Prefeitura Municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades
com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos a Conferência Municipal
das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debate, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 2º Fica revogado a Lei Complementar nº 152, de 24 de março de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT
Car tu Aéa=d
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Considerando que a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS e institui o Conselho Gestor do
FNHIS;
Em 2017 foi alterado a Lei Complementar nº 015/2006, acrescentando ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal, entidades e competências para deliberar
sobre a Habitação de Interesse Social.
Neste período de seis anos, não houve adesão a programas nacional ou
federal de habitação pelo município de Juara.
Entretanto, no final de 2023, o município foi contemplado com Programa
de habitação, e uma das exigências do FNHIS - Fundo Nacional de Interesse Social, é
que o município tenha legislação específica, que cria o Conselho e o Fundo de Interesse
Social Municipal.
Por isso da necessidade do município alterar a Lei Complementar nº
015/2006, suprimindo tudo o que trata do FNHIS, pois, foi aprovado pelo Poder
Legislativo e o município sancionou a Lei Municipal nº 3.170/2024, que, Cria o
Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Juara e o institui o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Juara.
São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei,
para deliberação em regime de urgência pelos Nobres Vereadores, conforme o art. 29
da Lei Orgânica Municipal ser analisado,
Carlos Ama eu siena”
Prefeito do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Lei Complementar nº 152, de 24 de março de 2017.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 015, de 17 de novembro de 2006, que Institui o
Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece
diretrizes para o planejamento do Município e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 015, de 17 de novembro de 2008,
passando a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão colegiado de
decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter consultivo, deliberativo
e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cidade, com o objetivo de integrar as
políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e
mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério
das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, pronunciando-se
através de documento próprio.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de políticas voltadas para
Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social. respeitado as competências: do»
ente federado.
Art. 11-A. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por 10
(dez) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo a
seguinte proporcionalidade:
| —- 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo eles lotados na
Secretaria Municipal de Cidade;
ll — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
Ill — 03 (três) representantes da entidade do movimento social e popular;
IV - 01 (um) representante da entidade empresarial;
V- 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI - 01 (um) representante da entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais —- ONGs
$1º A eleição dos membros dar-se-a na forma do regimento interno
$ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas
nos incisos de Il a VIl, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a
representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
83º Todos os representante, membros do Conselho, exceto o Secretário
Executivo, terão seus respectivos suplentes.
$4º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resoluções aprova por
maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
$5º Os membros do Conselho, nomeados por ato do Prefeito. terão mandato
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de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
86º A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal é considerada
atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Ar. 12...
Art. 12-A. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal compete:
| — propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da politica de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferência Municipal das Cidades,
Il — propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos
programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;
ll — acompanhar e avaliar a execução da política urbana Municipal e
programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de
seus objetivos;
IV — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano no âmbito municipal;
V — emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal
nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e demais legislações e atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI — propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão
da política urbana municipal;
VII — recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento
anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao
desenvolvimento urbano;
VIII — propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os
recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano
IX — promover mecanismos de cooperação entre os governos da União
Estado e Municipio e a sociedade na formulação e execução da politica municipal de
desenvolvimento urbano;
X — promover a integração da política urbana com as políticas
socioeconômicas e ambientais da Prefeitura Municipal;
XI — promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades
com as Conferências Municipais;
XII — dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões
XII — convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o
Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a
Conferência Municipal das Cidades;
XIV — propor a realização de estudos, pesquisas, debate, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV — elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento
de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art 12-J desta Lei
XVI - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos É
acompanhar a implementação de suas Resoluções;
XVII - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
política municipal da habitação;
XvVill- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Juara — FMHJ;
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XIX- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições
de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre
outras;
XX- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XXI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XXIl- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XXIIl- possibilitar a informação à população e às instituições publicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional,
XXIV- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XXV- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os
custos das unidades habitacionais;
XXXVI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005;
XXXVII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XXXvVIII — promover a fiscalização do Contrato de Concessão, regular tarifas,
moderar e dirimir conflitos de interesse relativo a Concessionária da Rede de Agua e
Esgotamento Sanitária do Município de Juara;
XXXIX- participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal
de Saneamento;
XL- participar, discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
XLI- participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos
Diretores de abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, limpeza urbana
XLII- deliberar sobre proposta de projeto de lei e programa de saneamento
básico;
XLIII- discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e atraves de Parecer
Técnico, impedir possivel agressão ambiental, como execução de obras e construções;
XLIV- realizar estudos soabre meio ambiente e saneamento, e assim dispor
de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
XLV- fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao
Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus principios e objetivos e a
adequada utilização dos recursos;
XLVI- fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e
projetos de saneamento básico;
XLVil- estabelecer diretrizes e mecanismo para acompanhamento,
fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 12-B. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de de Juara- FMHU
de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos
termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do
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Município de Juara, das áreas urbanas e rurais
Art. 12-C. O FMHJ ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cidade, e
contará com um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária
por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal fica atribuído às
funções inerentes ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Juara — FMHJ
cumulando as atribuições, consoante permissão legal disposta no $3º do artigo 12 da Lei nº
11.124 de 16 de Junho de 2005.
Art. 12-D. A administração do Fundo será exercida por um Conselho Gestor,
ora enrustido na figura do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a quem competirá:
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Il- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos
Ill- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V- elaborar seu regimento interno.
Art. 12-E. O Fundo deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a
2% do orçamento municipal anual.
Art. 12-F. Constituirão outros recursos do Fundo:
|- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e
extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
Il- os créditos adicionais;
Ill- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que
lhe forem repassados;
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas
conforme os percentuais definidos e aprovados na Politica Municipal de Habitação de Juara -
PMHJ;
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a
fundo perdido, realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento social e Trabalho -
SMDST e destinados especificamente para a Politica Municipal de Habitação de Juara;
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo,
VIl- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social —
ENHIS;
VIlI- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas juridicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
IX- outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O Fundo ficará proibido de atuar como tomador de
empréstimos.
Art. 12-G Os recursos do Fundo deverão ser destinados à
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I- adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e
baixíssima renda;
Il- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social:
Hll- produção de lotes urbanizados;
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com
base em análise técnica e financeira;
V- programas e projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal;
Vl- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Art. 12-H O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Juara com renda mensal de até
3 (três) salários-mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá
comprovar que se encontra domiciliada e residindo no municipio de Juara há, pelo menos,
2(dois) anos.
Art. 12-| Constituem patrimônio do Fundo, além de suas receitas livres outros
bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela prefeitura
municipal para incorporação ao Fundo.
Art. 12-J O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá uma estrutura básica
composta por:
| - Plenário;
Il — Presidência;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Câmaras Setoriais.
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
$1º Cada câmara setorial será composta por no mínimo 03 (três) membros, e
serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo
Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos
$2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos
no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ser elaborado e editado
em até 90 (noventa) dias, contado a partir da nomeação dos conselheiros.
$3º Os Conselhos Municipais de Habitação e Saneamento Básico terão suas
ações absorvidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
84º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política
de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que
não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo
85º A Secretaria Municipal da Cidade proverá o apoio administrativo e os
meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 12-K A Secretaria Municipal da Cidade, bem como todas as demais
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Secretarias Municipais proverão o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno
desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 12-L A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto
no art. 18 do Decreto Federal n.º 5.790 de 25 de maio de 2006, deverá ser realizada a cada
03 (três) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 135/2015 e Lei Municipal nº
2.215/2011.
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