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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaProjeto de Lei Complementar n° 002/2024 - Altera a Lei Complementar n° 017/2006, que Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Juara e dá outras providências.
native_id2733

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Proposição em Discussão Única
2024-02-16 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T15:39:47.514380-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0
2024-03-26T14:42:00.580528-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 101/2024 - GP
Juara-MT, 16 de fevereiro de 2024.
âmara ii de Jua:
En
o PROTOCOLO GERAL 138/2024
A Excelentíssima Senhora Bale: ANADAA Horário: doi
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes IR
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 002/2024 - Altera a Lei Complementar nº 017/2006, que
Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Juara e dá outras
providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
CARLOS Assinado de forma
digital
AMADEU ano or SARL
SIRENA:57816018991
SIRENA 378100 Dados: 2024.02.16
18991 16:36:47 -04/00'
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara mt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 002/2024
Altera a Lei Complementar nº 017/2006, que
Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no
Município de Juara e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 7º da Lei
Complementar nº 017, de 17 de novembro de 2006, para a vigorar com nova redação.
(.)
TE
I
a) Zona Comercial Um - ZC1, em que predominam os usos de comércio,
serviços centrais e setoriais, atividades de animação e concentração de
empregos, além do uso habitacional de alta densidade;
b) Zona Comercial Dois - ZC2, em que predominam os usos de comércio,
serviços centrais e setoriais, principalmente voltados ao transporte
rodoviário, além do uso habitacional de baixa densidade;
Art. 2º Os anexos XVII, XVIII e XIX da Lei Complementar nº 017, de 17 de
novembro de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
CARLOS Assinado de forma
digital por CARLOS
AMADEU
SIRENA:578160 SIRENAS 7816018991
Dados: 2024.02.16
18991 1637:18-04/00'
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteOjuaramtgov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Anexo
Tabela de Uso do Solo
Zonai Usos Usos Usos Usos
Permitidos Permissíveis Tolerados Proibidos
pa : '- | Pequenas indústrias não incômo:
Comércio e serviços centrais; q f É das,
N : “mio nocivas ou perigosas relacionadas com o
Comércio e serviços setoriais comércio a varejo; Ocupaçõ ifamili Tod
ZeA [Comércio e serviços vicihais: Comércio e ai os setoriais Mnnliiares tese dé ri 5
Ocupações multifamiliares de sds ' , SInats ss,
- Postos de combustíveis e serviços;
alta densidade; : no
Garagens e estacionamentos comerciais;
Comércio e serviços centrais; |Pequenas indústrias não incômodas nem
Comércio e serviços setoriais |nocivas ou perigosas relacionadas com o
ZC2 |Comércio e serviços vicinais; |comércio a varejo; Ocupações unifamiliares
Ocupações multifamiliares de | Postos de combustíveis e serviços;
média densidade; Garagens e Estacionamento comerciais;
: A Postos de combustíveis e serviços; Conjuntos habitacionais
Industrias não incômodas, a - S com Todos os
VA! nocivas ou- perigosas; Atividade comercial de venda dos integrantes do complexo da demais sos
t produtos da indústria; indústria; '
- E di Atividade individual de profissionais
Ocupações unifamiliares ou E A E É a.
pags E liberais e autônomos concomitante à Todos os
djbifâmiliaresideibaliza residência; demais usos;
densidade; Ê q ”
Pré-escolas, creches;
Atividade individual de profissionais Pequenas indústrias familiares
” , sai liberais e autônomos concomitante à ão incô y iv;
Ocupações unifamiliares e de E f na comedia Hecivas OM Todos os
21... aa residência; perigosas com área máx. de :
VA baixa-média densidade; . 2 . demais usos;
R Escolas, Pré-escolas, creches; 60,0m”, concomitantes à
“| Comércio e Serviços vicinais residência;
Atividade individual de profissionais nao ma
E E E ' K Pequenas indústrias familiares
ae iii liberais e autônomos concomitante à RA É
Ocupações unifamiliares, Ra não incômodas, nocivas ou
a pnnigõe residência; ' Todos os
3 |bifamiliares e multifamiliares , perigosas com área máx. de :
É Escolas, Pré-escolas, creches; 2 F demais usos;
de média densidade; 2. A EREÇÃO 60,0m?, concomitantes à
Comércio e serviços vicinais; pda
residência;
Templos;
Ocupações unifamiliares, Atividade individual de profissionais go ei e
pd eos acoran ' h a a Pequenas indústrias familiares
bifamiliares e multifamiliares [liberais e autônomos concomitante à aà :
RE E EaD não incômodas, nocivas ou
de média densidade; residência; É A É Todos os
ZEIS x ge A perigosas com área máx. de ç
Conjuntos habitacionais Escolas, Pré-escolas, creches; 2 ; demais usos;
ei E Ea 60,0m?, concomitantes à
populares; Comércio e serviços vicinais; Ear
ES residência;
Habitação sub normal; Templos;
Indústrias incômodas, nocivas ou
perigosas;
Postos de combustíveis e serviços;
Armazenagem de gás;
Aterros sanitários e vazadouros de lixo;
Atividades extrativas, Matadouros, frigoríficos e Curtumes;
Eae E PR , Todos os
ZA |silviagropastorís e Hotéis-fazenda, hotéis de repouso, motéis :
aa o demais usos;
hortifruticultura; e drive-in;
Universidades, colégios agrícolas e
assemelhados;
Clubes de campo, associações, estâncias e
correlatos;
Parques tecnológicos, temáticos e afins;
Usos das zonas a que
pertence; Comércio e serviços vicinais e centrais; EA agi E
ni : NE Pequenas indústrias não
Comércio e serviços vicinais e | Escolas, Pré-escolas, creches; to A à Usos
» . incômodas, nocivas ou saio
centrais; Revendas de gás; : A Ei incômodos,
ECS e gs Pr a perigosas, com área máxima 5
Atividade individual de Postos de combustíveis e serviços; 120,0m?: nocivos
profissionais liberais e Templos; ro ou perigosos;
autônomos concomitante à
residência;
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www juara.mt.gov.br
Fone: (66) 3556.9400
CEP: 78575-000
E-mail: gabineteOjuara .mt.gov.br
Juara-MT
Ouvidoria: 66-3556.9404
3
4
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o o o o Anexo II - Parâmetros de Ocupação do Solo O So
| Dimensões mín. | | | [ Afastamento Mínimo (m) | = S
| | | ssa sã Afastamento Mínimo (n aa =
| Lotes | Altura | | Taxa de Ocupação | Lo — Divisas Laterais 'un JM » PE
| Testada (m) | | Coef. Máx. : |
ZONAS 2 Máx. Máxima do terreno Alinhamento | | É o E
| Área (m?) | (pav) | Aproveit. | Predial Atéo2ZPav. 03208 09215 16420 acima | go Demai Se
| | Meio Pavia | | | av. | Pav. Pav. Pav. 20Pav. | pas; mas; S ES
na quadra esquina | ma RS | RE no aa nan E os
| | | S/aberturas= | | S/aberturas= | (o)
zc1 [157600 18/720 | 68 Dispensado disp | 250 | 300 | 400 | 500 disp | 500 8
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Indústrias, | INCRA “2 | Subsolo | 50 15,00 5,00 - 5,00 [o se.
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Gabinete do Prefeito
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Juara-MT
— Ouvidoria: 66-3556.9404
CEP: 78575-000
E
Fone: (66) 3556.9400
E-mail: ge
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encontra-se em vigor a Lei Complementar de Uso e a Ocupação do Solo
do Município de Juara instituído pela Lei Complementar nº 17, de 17 de novembro de
2006.
A revisão da citada Lei Complementar e do Plano Diretor é uma
determinação contida no Estatuto das Cidades, Lei Complementar n º 10.257, de 10 de
julho de 2001, onde estabelece no seu artigo 40, 8 3º que a revisão deve ser ocorrer
pelo menos 10 anos após a entrada em vigor do plano. Neste ponto, necessário destacar
que o atual plano deveria ter sido objeto de revisão até o dia 17 de novembro de 2016.
Os debates em relação a revisão do Plano e demais Leis Complementares
iniciou-se a partir de debates específicos das áreas técnicas das secretarias municipais
de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal da
Cidade e Poder Legislativo Municipal.
Merece destaque o fato de que os debates em relação a revisão do Plano
Diretor foram iniciados em 2022, por ocasião de Recomendação do Poder Legislativo e
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, trabalho em andamento, oportunidade
em que leituras comunitárias e leituras técnicas haviam sido desenvolvidas. Porém o
trabalho não resultou em um produto final que consolidasse numa redação legislativa.
Posteriormente, os trabalhos desenvolvidos no ano de 2023 foram objeto
de nova leitura técnica no final do ano de 2023, oportunidade em que o produto final
resulte na apresentação de uma minuta para um Plano Diretor Revisado, porém, os
procedimentos não foram concluídos conforme solicitação das Comissões Permanentes
do Poder Legislativo e face a ausência de consulta popular que legitime o processo feito
em 2022.
Este projeto de lei complementar tem por objetivo alterar dispositivos
da Lei Complementar nº 17, de 17 de novembro de 2006, dispõe sobre o Uso e a
Ocupação do Solo no Município de Juara e dá outras providências e realizar as
adequações necessárias ao quadro atual do Município.
Tais alterações são necessárias, e de acordo com o artigo 182 da
Constituição Federal, é atribuída ao município a competência para definir sua política
de desenvolvimento urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, usando destas atribuições e
garantindo o processo de participação da população.
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Todavia, algumas áreas e/ou estruturas comerciais e instaladas ficaram
fora das macrozonas (ZC1, ZC2, ZR2 e ECS), o que causou entraves no licenciamento
desta atividade no Município. A adequação destas situações passou a ser pauta
emergente na mudança do UOS.
O período entre a aprovação do Plano Diretor e a nova Lei de Uso,
Ocupação e Urbanização do Solo, bem como a dinâmica de crescimento dos municípios
vizinhos e requerimentos de instalações de novas empresas em Juara, levou-nos a ter
necessidade de rever as condições de ocupação e uso nas áreas das ZC1; ZC2, ZR2 e ECS
constantes no Anexo XVII da Lei Complementar nº 017/2006.
A prática mostra que legislações rigorosas que visem impedir tais
ocupações, salvo exceções, não coíbem situações irregulares e clandestinas que mais
cedo ou mais tarde passarão a trazer ônus para o Município, portanto, a fim de
equacionar esta realidade, optou-se em reconhecer a urbanização que ocorrerá de uma
forma ou de outra e regular a mesma garantindo ao Município o poder de exigir, como
prerrogativa de implantação, infraestrutura urbana, saneamento, equipamentos e
outros.
Por se tratar apenas de ajustes no UOS, que visam a adequar a Lei à uma
realidade alterada ao longo de dez anos, desde o diagnóstico que orientou a elaboração
deste Plano, até sua aplicação plena, com a legislação de uso, ocupação e parcelamento
ao solo, as alterações propostas obedeceram a definições das macrozonas de
destinação, havendo apenas redefinições físicas das mesmas, que minimizam o custo de
manutenção e implantação de infraestrutura e serviços ao poder público municipal.
A legislação de uso e ocupação do solo regulado pelo controle da
permeabilidade e incomodidade estabelece condições de vagas de estacionamento
compatíveis com função da via onde estão implantadas e promove mitigações de
impacto de vizinhança, não havendo, portanto, exigências de estudo de impactos
relativos ao porte da edificação, a área edificada e a possibilidade de ampliar a relação
do número de pessoas em espaço único de reunião.
As adequações propostas e justificadas foram motivadas por um processo
de aplicação plena da lei, com identificação de conflitos e através de ampla discussão,
avaliando o impacto da legislação, a realidade e a dinâmica do Município, na busca de
soluções, sem ferir princípios que nortearam a elaboração do Plano Diretor.
São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei,
para ser analisado, após ser aprovado pelos Pares desta Casa.
Assinado de forma digtal
CARLOS AMADEU So CAgios AMADEUS
SIRENA:57816018 SiRtNAS7a 16010591
991 Dados: 20240216
1637310400
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 7
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteODjuaramtgov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404

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