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materia nº 1/2024

Tipo Moção de Repúdio
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaMoção de Repúdio n° 001/2024- À Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e à Associação Nacional dos Exportadoras de Cereais (Anec), em razão de estabelecerem a “moratória da soja”, acordo comercial que proíbe que as empresas associadas comprem soja ou carne de áreas desmatadas após 2008, mesmo que as áreas tenham sido abertas legalmente, se sobrepondo ao Código Florestal Brasileiro.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T15:52:17.123517-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 001/2024.
AUTORES: Vera. Marta Dalpiaz, Ver. Léo Boy, Vera. Sandy, Vera. Mônica Costa, Ver. 
Luciano Olivetto, Ver. Eraldo Markito, Ver. Zé Galvão, Ver. Eduardo do Boxe e Ver. 
Welington Martins.
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo V, Art. 100 e 
Parágrafo único c/c art. 98, § 2º, inciso VII do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa,
ouvido o Soberano Plenário, que encaminhe a presente 
Moção de Repúdio à Associação Brasileira das 
Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e à Associação 
Nacional dos Exportadoras de Cereais (Anec), em razão 
de estabelecerem a “moratória da soja”, acordo 
comercial que proíbe que as empresas associadas 
comprem soja ou carne de áreas desmatadas após 2008, 
mesmo que as áreas tenham sido abertas legalmente, se 
sobrepondo ao Código Florestal Brasileiro, nos termos 
descritos abaixo:
Senhores Vereadores,
Os vereadores subscritos requerem à Mesa, ouvido o soberano Plenário, que 
encaminhe a presente MOÇÃO DE REPÚDIO, à Associação Brasileira das Indústrias de 
Óleos Vegetais (Abiove) e à Associação Nacional dos Exportadoras de Cereais (Anec), em 
razão de estabelecerem acordo comercial que proíbe que as empresas associadas comprem soja 
ou carne de áreas desmatadas após 2008, mesmo que as áreas tenham sido abertas legalmente, 
se sobrepondo ao Código Florestal Brasileiro.
A Moratória da Soja, imposta por meio de um acordo comercial entre as 
empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e à 
Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec), impõe restrições severas à 
comercialização de soja e carne produzidas em áreas que foram desmatadas após 2008.
Essas restrições são impostas mesmo às áreas desmatadas legalmente, de acordo 
com o Código Florestal Brasileiro, que estabelece limites para o uso da terra na Amazônia e no 
Cerrado.
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A Moratória da Soja prejudica diretamente os produtores locais, dificultando seu 
acesso a financiamentos e limitando suas oportunidades de investimento em maquinários e 
tecnologias necessárias para o desenvolvimento sustentável da produção agrícola.
A legislação ambiental brasileira já estabelece critérios e limites para o uso da 
terra, garantindo a preservação dos recursos naturais e a manutenção da biodiversidade, o que 
torna a imposição adicional da Moratória da Soja desnecessária e injusta para com os produtores 
locais.
Diante do exposto, venho por meio desta moção expressar minha solidariedade 
aos produtores locais, repudiando a moratória da soja, levando em consideração os impactos 
negativos sobre os produtores locais e o desenvolvimento econômico da região
Certamente, a moratória da soja é uma infração à ordem econômica, ferindo a 
lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei da Concorrência, pois as empresas que fazem parte do 
acordo são responsáveis por comprar 95% da soja de Mato Grosso.
Desta forma, resta justificada a iniciativa para que esta Casa de Leis, por meio 
dos seus instrumentos, repudie com o Moção de Repúdio, “moratória da soja” acordo comercial 
estabelecido pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e à 
Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec).
Câmara Municipal de Juara-MT, 29 de fevereiro de 2024.
Marta D. Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
 Primeiro Secretário
Welington J. Martins
(Welington Martins)
Vereador
 Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
 Vereador
 Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
José M. Galvão Filho 
(Zé Galvão)
Vereador 
Eduardo Z. Costa 
(Eduardo do Boxe)
Vereador 

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