Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 163/2024 - GP
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A Excelentíssima Senhora Câmara Municipal de Juara - MT
Vereadora Mônica da Silva Costa ano
Presidente do Poder Legislativo em Exercício DRC TONDLO GERAL 272/2024
o : - Horária: 17:47
Juara - MT Legislativo
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 004/2024 - Altera a Lei Complementar nº 019/2006 que, Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo para Fins Urbanos no Município de Juara e dá outras
providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
CarlósAmâdeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuaramt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 004/2024
Altera a Lei Complementar nº 019/2006 que,
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo para
Fins Urbanos no Município de Juara e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera o artigo 8º e Acrescenta o Art. 8º-A na Lei Complementar nº
019, de 17 de novembro de 2006, passando a vigorar com nova redação.
(.)
Art. 8º Poderão excetuar-se do disposto no $ 1º, do artigo 7º unicamente
os parcelamentos implantados pelo Município ou por agências
governamentais de habitação popular destinados a conjuntos
habitacionais populares.
Parágrafo único. As dimensões dos lotes nos parcelamentos referidos no
caput deste artigo serão definidas através de decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º-A Poderão excetuar-se do disposto nos incisos | e II, do $ 1º, do
artigo 7º unicamente os parcelamentos de solo destinados a projetos
residenciais, que se enquadrem nas disposições previstas nas Leis
Federais.
Parágrafo único. Em se tratando de loteamentos privados ou particulares,
serão admitidos lotes residenciais com área mínima de 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).
Art. 2º Fica Revogada a Lei Complementar nº 098, de 01 de fevereiro de
2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
»
Carlos Amadéu Siroe
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encontra-se em vigor o a Lei Complementar de Parcelamento do Solo para Fins
Urbanos do Município de Juara instituído pela Lei Complementar nº 19, de 17 de novembro de
2006.
A revisão da citada Lei Complementar e do Plano Diretor é uma determinação
contida no Estatuto das Cidades, Lei Complementar n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, onde
estabelece no seu artigo 40, $ 30 que a revisão deve ocorrer pelo menos 10 anos após a entrada
em vigor do plano. Neste ponto, necessário destacar que o atual plano deveria ter sido objeto de
revisão até o dia 17 de novembro de 2016.
Os debates em reiação a revisão do Piano e demais Leis Compiementares iniciou-
se a partir de debates específicos das áreas técnicas das secretarias municipais de Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal da Cidade e Poder Legislativo
Municipal.
Merece destaque o fato de que os debates em relação a revisão do Plano Diretor
foram iniciados em 2022, por ocasião de Recomendação do Poder Legislativo e Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, trabalho em andamento, oportunidade em que leituras
comunitárias e leituras técnicas haviam sido desenvolvidas. Porém o trabalho não resultou em
um produto final que consolidasse numa redação legislativa.
Posteriormente, os trabalhos desenvoividos no ano de 2023 foram objeto de nova
leitura técnica no final do ano de 2023, oportunidade em que o produto final resulte na
apresentação de uma minuta para um Plano Diretor Revisado, porém, os procedimentos não
foram concluídos conforme solicitação das Comissões Permanentes do Poder Legislativo e face
a ausência de consulta popular que legitime o processo feito em 2022.
Este projeto de lei complementar tem por objetivo alterar dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 17 de novembro de 2006, dispõe sobre o Parcelamento do Solo para
Fins Urbanos no Município de Juara e dá outras providências e realizar as adequações
necessárias ao quadro atual do Município.
Tais alterações são necessárias, e de acordo com o artigo 192 da Constituição
Federal, é atribuída ao município a competência para definir sua política de desenvolvimento
urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar
de seus habitantes, usando destas atribuições e garantindo o processo de participação da
população.
O presente projeto de lei objetiva assegurar às famílias de baixa renda a
assistência técnica gratuita para a elaboração do projeto e a construção de sua habitação,
entendendo-se essa assistência como um direito derivado ou mesmo integrante do direito social
à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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A partir da consagração da moradia como um direito social dos brasileiros,
elacionados à questão habitacional, Entende-se
que o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna e construída de forma
cuidadosa, com respeito às condições de salubridade, estabilidade e convivência social, é
decorrência direta do estatuído pelo art. 6º da Constituição Federal.
Por fim, cabe ressaltar que a proposta se reveste da mais alta relevância social,
que traz medida de justiça para as populações mais carentes do Município. A população de baixa
renda tem inegável direito a assistida tecnicamente por profissionais habilitados naquele que é,
na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família, que é a
construção de sua habitação.
O projeto aqui apresentado, cabe dizer, traz um complemento relevante nara as
normas federais, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõem,
respectivamente sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
As adequações propostas e justificadas foram motivadas por um processo de
aplicação plena da lei, com identificação de conflitos e através de ampla discussão, avaliando o
impacto da iegisiação, a realidade e a dinâmica do Município, na busca de soluções, sem ferir
princípios que nortearam a elaboração do Plano Diretor.
São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei, para
deliberação em regime de urgência pelos Nobres Vereadores, conforme o art. 29 da Lei Orgânica
Municipal ser analisado.
A
Les Ó
Prefeito do Município
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