Página 1 de 5
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 006/2024
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera os artigos 26, inciso II, art. 41, inciso
XVII e altera e acrescenta dispositivos ao art.
81, da Resolução nº 123, de 26 de dezembro de
2011, que Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Juara-MT.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 26, da Resolução nº 123, de 26 de dezembro
de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
II – apresentar resolução que fixa os subsídios dos Vereadores, e
Projeto de Lei que para fixar do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais”; (NR)
(...)
Art. 2º Fica alterado o inciso XVII do art. 41, da Resolução nº 123, de 26 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (...)
(...)
XVII - fixar, no final de cada legislatura, até 180 (cento e oitenta)
dias antes das eleições, para vigorar na subsequente, os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município”. (NR)
Página 2 de 5
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 81 e acrescidos a ele §§ 3º a 7º e seus incisos,
todos da Resolução nº 123, de 26 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“CAPÍTULO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES”
“Art. 81. O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de
Resolução em cada Legislatura para a subsequente, até 180 (cento e
oitenta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem
os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XI, art. 39, § 4º, da
Constituição Federal, bem como o art. 21, II da LRF – Lei
Complementar nº 101/2000”. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
“§ 3º O vereador fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário, que deve
ser pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano
correspondente.
§ 4º O Vereador terá direito ao gozo de férias, acrescidos de 1/3 (um
terço) após cada período de 12 (doze) meses de exercício.
I - O gozo de férias de que trata o caput do § 6º será exclusivamente
usufruído durante o período do recesso parlamentar de cada ano, de
forma contínua em janeiro ou em dois períodos fracionados entre o
recesso de janeiro e julho.
II - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até
o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção
do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
III - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude
de convocação extraordinária, hipótese na qual o período faltante
será apenas adiado para o início do recesso mais próximo ou o valor
pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será
descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês
subsequente.
IV - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo
período das férias não gozadas.
V - Aplica-se o disposto nestes §§ 3º e 4º, ao Vereador investido na
função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal ou chefe de missão diplomática temporária que tenha
optado pela remuneração do mandato de Vereador.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador
Suplente.
Página 3 de 5
§ 6º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias ou,
comparecendo, não participar da votação, terá descontado para cada
ausência, 1/3 da sua remuneração, caso não apresente justificativa
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da
sessão.
I - A retirada do Vereador durante a sessão, quando não autorizada,
acarretará desconto nos subsídios, conforme o disposto no caput
deste parágrafo.
§ 7º Não terá direito à remuneração:
I - o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de
Secretário de Estado, Secretário Municipal, Ministro de Estado, ou
Chefe de Missão Diplomática Temporária, ressalvada a hipótese de
optar pela remuneração do mandato;
II - o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares”.
(AC)
(...)
Art. 4º As verbas correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional e ao
13º salário referidas no artigo anterior, tem vigência, observada garantia Constitucional quanto
ao princípio da anterioridade no que precede a legislatura seguinte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Página 4 de 5
JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, tanto no
aspecto formal quanto material.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(...)
VII – Resoluções.
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou
de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
VI - todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter
geral ou normativo.”
Ademais, o Projeto vem atender decisão da Suprema Corte, que entende que
conforme divisão do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, em incisos V e
VI, os projetos que tratam de subsídio de Vereadores devem ser instituídos por Resolução.
Página 5 de 5
Ao mesmo tempo, a presente alteração adequa o Regimento interno às normas
eleitorais, as quais a aprovação dos projetos que tratam os subsídios devem ser apresentados de
uma Legislatura para outra e promulgados até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.
Peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário