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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaProjeto de Resolução n° 007/2024 - Fixa o valor do subsídio dos Vereadores de Juara-MT para a Legislatura de 2025/2028, dá outras providências.
native_id2770

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Proposição em Discussão Única
2024-03-08 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T17:16:00.980102-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 007/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Fixa o valor do subsídio dos Vereadores de Juara￾MT para a Legislatura de 2025/2028, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento 
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de Juara, para a Legislatura que se 
inicia em 1º de janeiro de 2025 e termina em 31 de dezembro de 2028, será de 30% do subsídio 
dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XI, 
art. 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como o art. 21, II da LRF – Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do subsídio será de R$ 9.901,91 (nove mil 
novecentos e um reais e noventa e um centavos).
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 2025, o valor do subsídio será de R$ 10.432,39 (dez 
mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
§ 3º O vereador fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário, que deve ser pago até o 
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do 
subsídio a que o Vereador fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano 
correspondente.
§ 4º O Vereador terá direito ao gozo de férias, acrescidos de 1/3 (um terço) após 
cada período de 12 (doze) meses de exercício.
I - O gozo de férias de que trata o caput do § 4º será exclusivamente usufruído 
durante o período do recesso parlamentar de cada ano, de forma contínua em janeiro ou em dois 
períodos fracionados entre o recesso de janeiro e julho.
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II - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 
(quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente 
com o pagamento do mês anterior.
III - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de 
convocação extraordinária, hipótese na qual o período faltante será apenas adiado para o início 
do recesso mais próximo ou o valor pago a título de terço de férias referente ao período não 
gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente.
IV - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das 
férias não gozadas.
V - Aplica-se o disposto nestes §§ 3º e 4º, ao Vereador investido na função de 
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática 
temporária que tenha optado pela remuneração do mandato de Vereador.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
§ 6º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não 
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada e, no recesso 
parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, data em que 
fica revogada a Lei nº 2.289 de 28 de setembro de 2012.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade estabelecidos 
no Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Resolução nº 123, de 26/12/2011, que dispõe sobre o Regimento Interno, 
estabelece a realização de Sessão Itinerante, mas não disciplina como elas devem ser realizadas.
As Resoluções destinam-se a regulamentar matérias de caráter administrativo e 
político da Câmara, in verbis:
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local. 
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
(...) 
VII – Resoluções. 
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; 
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, 
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou 
de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter 
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais 
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
VI – todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter 
geral ou normativo.
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Ademais, o Projeto atende os requisitos de formalidade nos termos do art. 86, 
caput e art. 88 do Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98)
e vem atender decisão da Suprema Corte, que entende que conforme divisão do art. 29 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, em incisos V e VI, os projetos que tratam de 
subsídio de Vereadores devem ser instituídos por Resolução.
Ao mesmo tempo, a presente alteração adequa ao Regimento interno às normas 
eleitorais, as quais a aprovação dos projetos de que tratam os subsídios, devem ser apresentados 
de uma Legislatura para outra e promulgados até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.
Quanto ao 13º, gozo e terço de férias, o projeto atende a direito constitucional 
garantido pelo Recurso Extraordinário nº 1457846 SP – 17/10/2023 cujo entendimento 
dominante da Suprema Corte não torna defeso o recebimento de verbas correspondentes a férias 
acrescidas do terço constitucional e a décimo terceiro salário por agentes públicos ocupantes de 
cargos eletivos remunerados por meio de subsídio, desde haja previsão na legislação 
infraconstitucional do respectivo ente federativo ao qual está vinculado e respeitado o princípio 
da anterioridade da legislatura subsequente.
Peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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