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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JUARA Nº 001/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUARA/MT
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do
Município de Juara-MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em conformidade com o art. 25, I, §§ 1º e 5º
da Lei Orgânica do Município aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º deste mesmo
artigo c/c art. 26, inciso XVI do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 12-A, da Lei Orgânica do
Município de Juara/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. (...)
Parágrafo único. A fixação do valor dos subsídios do Presidente da
Mesa e dos Vereadores da Câmara Municipal far-se-á, por
Resolução, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da
República Federativa do Brasil”. (NR)
(...)
Art. 2º Fica alterado o inciso XVII e acrescida alínea “a” ao mesmo inciso do art.
95, da Lei Orgânica do Município de Juara/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. (...)
(...)
XVII - Serão fixados, até 180 (cento e oitenta) dias do final de cada
legislatura, para vigorar na subsequente, os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
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a) O vereador fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário que
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano
correspondente e, ao gozo de férias, exclusivamente usufruído
durante o período do recesso parlamentar acrescidos de 1/3 (um
terço) após cada período de 12 (doze) meses”. (NR)
Art. 2º O disposto na alínea “a” do inciso XVII do art. 95 referido no artigo
anterior desta emenda, tem vigência, observada garantia Constitucional quanto ao princípio da
anterioridade no que precede a legislatura seguinte.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda justifica-se em atenção a direito constitucional garantido pelo
Recurso Extraordinário nº 1457846 SP – 17/10/2023 cujo entendimento dominante da Suprema
Corte não torna defeso o recebimento de verbas correspondentes a férias acrescidas do terço
constitucional e a décimo terceiro salário por agentes públicos ocupantes de cargos eletivos
remunerados por meio de subsídio, desde haja previsão na legislação infraconstitucional do
respectivo ente federativo ao qual está vinculado e respeitado o princípio da anterioridade da
legislatura subsequente.
Vale ressaltar que a proposta visa garantir o prazo legal de até 180 (cento e oitenta)
dias de promulgação para alteração dos subsídios para a Legislatura subsequente (2025-2028).
Ademais a emenda atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade
estabelecidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e na Lei Orgânica do Município de Juara.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
I - Emendas da Lei Orgânica do Município;
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 85. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
(...)
Quanto aos requisitos de formalidade nos termos do art. 86, caput e art. 88 do
Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98).
Peço aos nobres pares a aprovação desta Emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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