PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 006/2024
AUTOR: Ver. Luciano Olivetto.
Despacho Com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, VI do
Regimento Interno desta Casa de leis, requeiro à Mesa,
ouvido o Soberano Plenário, que encaminhe este
Requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando
esclarecimento acerca do processo de certificação dos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes
de Combates às Endemias – ACE no Município de
Juara/MT.
Venho, por meio deste, requerer ao Prefeito Municipal, ou por seu intermédio, nos
termos do Art. 45, parágrafo único, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, que forneça a esta Casa
de Leis as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o inteiro teor da Decisão Normativa nº 7/2023, homologada em 17 de
outubro de 2023 em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pela qual
ficou consensada uma série de soluções técnicas aptas a viabilizar segurança jurídica ao processo
de certificação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias
(ACE), servidores públicos essenciais à consecução e atingimento de resultados de políticas de
saúde pública no âmbito municipal;
Considerando que o artigo 2º, inciso IV, da sobredita decisão normativa, é claro ao
determinar aos gestores municipais que a conclusão da certificação e o envio ao Tribunal de
Contas do Estado deverão ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua
publicação;
Considerando que o TCE informou ao município de Juara na data de 17 de Janeiro
de 2024 que transcorreu mais de 90 (noventa) dias da sua publicação na Edição nº 3181 do Diário
Oficial de Contas, havida em 20 de outubro de 2023;
Considerando que os Tribunais de Contas alertarão Chefes de Poderes sempre que
constatarem fatos que comprometam os resultados de programas governamentais (art. 59, § 1º,
V, da Lei Complementar nº 101/2000);
Considerando a possibilidade de se aplicar multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade
Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT ao agente público que descumpra decisão, diligência,
recomendação ou solicitação do Tribunal (art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº
269/2007); e
Considerando, por fim, que o parecer prévio, favorável ou contrário, emitido pelo
Tribunal de Contas de Mato Grosso sobre as contas anuais do prefeito municipal, deve
possibilitar ao respectivo Poder Legislativo a formação de juízo político a respeito da gestão
operacional do Município e, sobretudo, dos seus reflexos sobre o desenvolvimento social
municipal (art. 174, caput, do Regimento Interno do TCE/MT).
Dessa forma, requeiro os seguintes esclarecimentos:
1. Quais ações estão sendo implementadas pela Prefeitura Municipal de Juara quanto
à decisão 07/2023 do TCE/MT em anexo?
2. O gestor municipal tem conhecimento de que a não aplicação da decisão
normativa implica em reprovação de contas, bem como multa?
3. Quantas ACS e ACE estão vinculadas à Prefeitura de Juara? Qual a situação de
cada profissional de acordo com seu vínculo? Quantas são contratadas sem previsão de término
de contrato, estabilizadas, concursadas?
4. Todos os ACE e ACS estão recebendo elevação de nível de concurso?
5. O município tem assegurado o ingresso de ACS e ACE mediante Processo
Seletivo Público? Sabendo que somente é possível a realização de contratação temporária ou
terceirizada desses profissionais na hipótese de combate a surtos epidêmicos, decretado por ente
público, e para substituição temporária de agentes do quadro permanente, decorrentes por
exemplo, de licenças e afastamentos legais, na forma da lei aplicável e em consonância com a
Constituição Federal e as resoluções de consulta deste Tribunal que abordam a matéria.
6. O município tem assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, calculado sobre o vencimento ou
salário-base, não inferior a dois salários-mínimos?
7. Como anda os procedimentos do Executivo Municipal quanto a criação das
carreiras de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, tendo em vista
que os gestores municipais deveriam encaminhar projeto de lei para criação até o final do
exercício passado?
8. O Executivo tem assegurado a revisão geral anual, quando houver, destinada
também aos ACS e ACE?
9. O município tem assegurado no cálculo atuarial do Regime Próprio de
Previdência o impacto da aposentadoria especial dos profissionais ACS e ACE, assegurada pela
Emenda Constitucional nº 120/2022?
10. O município tem disponibilizado plataformas e sistemas que possam
assegurar os registros dos trabalhos dos ACS e ACE para que as atividades sejam realizadas de
forma organizada e completa e gerem informações relevantes e adequadas para a gestão da
atenção básica?
Ressalto, que essas informações são de suma importância para que este Poder
Legislativo possa acompanhar de perto as ações e iniciativas desenvolvidas sobre matéria que
envolve o vínculo e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes
de Combate às Endemias – ACE no Município de Juara/MT, garantindo a transparência e a
efetividade das políticas públicas implementadas. Pelos motivos acima expostos, submeto a
apreciação do Soberano Plenário o presente Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 14 de março de 2024.
Ver. Luciano Olivetto
(Primeiro Secretário)