| Tipo | Projeto de Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.039 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JUARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO C.M.3, A RU | Prefeitura Municipal de Juara a Oficio n.º 533/GP/2015 Juara/MT, 27 de outubro de 2015. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador João Cândido de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Juara —- MT Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal. Senhor Presidente, Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Municipal n.º 056/2015 — Altera a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de 2009 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação. Atenciosamente, VAU Prefeito do Municipio Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404 CAMARA MUNICIPAL DE JUARA Protecalo: 1205/2015 Data: 27/10/2015 Hora: 15:48 Orgão: 01 /001 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA - OFICIO Nº533/GP/2015 - ENCAMINHANDO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 056/2015 f poa ESTADO DE MATO GROSSO NES pr Prefeitura Municipal de Juara NUARA = JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Municipal n.º 056/2015 altera a Lei Municipal n.º 2.039 de 19 de outubro de 2009 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC, e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON e dá outras providências. As alterações realizadas na parte processual do presente projeto tem por finalidade amparar a Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal face aos atos praticados em todo o procedimento administrativo (instrução e julgamento), bem como na interposição de recursos encaminhados a Procuradoria Geral do Município para julgamento, suprindo as lacunas existentes na atual legislação municipal, trazendo para seu corpo as disposições do Decreto Federal n.º 2.181/97 que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como do Código de Processo Civil, qual aplica-se subsidiariamente no que couber. As demais alterações são de cunho prático, com vistas a melhoria do atendimento à população, com a melhor divisão da estrutura do PROCON Municipal, contábil, e de cumprimento e efetividade das atribuições legais do CONDECON com reuniões a cada 60 (sessenta) dias. Outrossim, contempla o presente Projeto o repasse de 30% (trinta por cento) dos valores efetivamente arrecadados pelo PROCON para o Município, contribuindo, desse modo, com o aporte financeiro da Prefeitura de Juara, sendo essa uma medida adotada por muitos municípios do Mato Grosso, como exemplo Rondonópolis. Todos os atos e disposições do presente Projeto de Lei foram apresentados em assembleia aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON, realizando-se a leitura e explanação do seu conteúdo, sanando-se as dúvidas com a presença do Dr. Fábio Alves, Procurador Geral do Municipio (ata em anexo). Após os procedimentos de praxe, foi realizado votação pelo Conselho no que diz respeito as sugestões apresentadas, sendo aprovado por sua maioria. Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste projeto de lei, em REGIME DE URGENCIA, por entender necessário ao bom e efetivo cumprimento das atividades institucionais do Município. Juara/MT, 27 de outubro de 2015. n Mi on Miguél Pióvesan Prefeito do Município E) Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO N pá Prefeitura Municipal de Juara qa AUaRAS MM. Projeto de Lei Municipal n.º 056 de 27 de outubro de 2015. Altera a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de 2009 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal n.º 2.039 de 19 de outubro de 2009, que passará a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6-A É permitido às partes a utilização de protocolo mediante cópias, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 81º A utilização de sistema de protocolo por meio de cópias de imagens, documentos e outros não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues, necessariamente, em até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de preclusão. 82º Quem fizer uso de sistema de protocolo mediante cópias torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material. 83º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o documento protocolado por meio de cópias e o original entregue. 84º É vedado aos servidores lotados no PROCON Municipal a juntada aos autos de petições ou documentos transmitidos por e-mail ou similares, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Art. 6-B Se o reclamado não contestar ou prestar esclarecimentos na reclamação no prazo estabelecido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber. Art. 6-C É defeso ao advogado funcionar na mesma reclamação simultaneamente como patrono e preposto do fornecedor. Art. 6-D A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuizos para a defesa. Parágrafo único — A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependente ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso. tos Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara a A Art. 6-E O Procon Municipal deverá observar as regras insculpidas na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, no que tange a tramitação dos feitos para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor a Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, que será encaminhado a Procuradoria Geral do Município, mediante remessa, para julgamento. $1º No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo, pela Procuradoria Geral do Município. 2º O recurso encaminhado a Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. $3º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei. $4º A decisão recursal mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo, dispensado o relatório, podendo o julgador utilizar-se dos Princípios Gerais do Direito e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil vigente. 85º Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros efetivos da Procuradoria Geral do Municipio, para o julgamento dos recursos, estes devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica do Municipio, se houver servidor lotado no referido cargo, sendo que na sua ausência a competência para julgamento dos recursos passa-se para o Chefe do Poder Executivo. Art. 8º... (..) VI — Divisão de Cartório; VII — Divisão de Atendimento; VIII — Divisão Recursal (Procuradoria Geral do Município). Art. 14... vil — 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de até 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado. Ar. 22... (...) 8 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON terá número de CNPJ da Prefeitura Municipal, para fins contábil. Art. 23... (ia) Il — modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, bem como de todos os órgãos que a compõe, visando à melhoria da prestação dos serviços à população; 4 Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT É Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara (...) Parágrafo único — A destinação dos valores arrecadados com a aplicação das multas nos termos desta Lei, dar-se-á conforme o seguintes critérios: | — 70% (setenta por cento) destinados ao financiamento das ações descritas nos incisos | a XII do artigo anterior, bem como para outras necessidades e melhoramento do PROCON Municipal de Juara. Il — 30% (trinta por cento) destinados para o Tesouro Municipal. Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, que para fins contábil, terá o CNPJ da Prefeitura Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juara/MT, 27 de outubro de 2015. Lidador Prefeito do Municipio Ea OVADO ia Sala das Sessões MILA LEO a 1º Secretário tm Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404 COAVOAGA |] Esonb pac aty EE 2sd0Ceuê gols ninê = Sl. | TE 21 | mise Suciaanalià Codes do Conaslinucuea Oprete =. en Res falo Spa pm Con dota feng Fo place. AL sm O NO pra dt. imo + losa Certo seas (lsaho) A fueamias O junultodo do Cbr a a ruadid? | de quedusção du Tale qua Nóia digo pra plitcae j ca Cheia du gululro, Vaca Irveata Mes | 7 ÁPORS O NANA a Í 4 Cen | ay 6.8! ARADN À AAA | . ai Po 3 O SB Fuso E NENNNTA Ea ii o [ É o e Es - 4 > ce E. A - 0 a) ? 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A Câmara Municipal aprova: Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de 2009, que passará a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6-A É permitido às partes a utilização de protocolo mediante cópias, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 81º A utilização de sistema de protocolo por meio de cópias de imagens, documentos e outros não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues, necessariamente, em até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de preclusão. 82º Quem fizer uso de sistema de protocolo mediante cópias torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material. 83º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre O documento protocolado por meio de cópias e o original entregue. 84º É vedado aos servidores lotados no PROCON Municipal a juntada aos autos de petições ou documentos transmitidos por e-mail ou similares, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Art. 6-B Se o reclamado não contestar ou prestar esclarecimentos na reclamação no prazo estabelecido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber. Art. 6-C É defeso ao advogado funcionar na mesma reclamação simultaneamente como patrono e preposto do fornecedor. Art. 6-D A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízos para a defesa. Parágrafo único — A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependente ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso. Art. 6-E O Procon Municipal deverá observar as regras insculpidas na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, no que tange a tramitação dos feitos para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. MN cus Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornec a Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, que será encaminhado a Procuradoria Geral do Município, mediante remessa, para julgamento. 81º No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo, pela Procuradoria Geral do Município. 82º O recurso encaminhado a Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. " 83º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei. g4º A decisão recursal mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo, dispensado o relatório, podendo o julgador utilizar-se dos Princípios Gerais do Direito e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil vigente. 85º Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros efetivos da Procuradoria Geral do Município, para o julgamento dos recursos, estes devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica do Município, se houver servidor lotado no referido cargo, sendo que na sua ausência a competência para julgamento dos recursos passa-se para O Chefe do Poder Executivo. Art. 8º... VI — Divisão de Cartório; VII - Divisão de Atendimento; vIll- Divisão Recursal (Procuradoria Geral do Município). Art. 14... VII— 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de até 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado. Art. 22... 8 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON terá número de CNPJ da Prefeitura Municipal, para fins contábil. Art. 23... (.:) Il - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, bem como de todos os Ver órgãos que a compõe, visando à melhoria da prestação dos serviços à J população; v eo b caso = é) 3 G Art. 24... (...) Parágrafo único — A destinação dos valores arrecadados com a aplicação das multas nos termos desta Lei, dar-se-á conforme o seguintes critérios: | - 70% (setenta por cento) destinado ao financiamento das ações descritas nos incisos | a XIl do artigo anterior, bem como para outras necessidades e melhoramento do PROCON Municipal de Juara. || - 30% (trinta por cento) destinados para o Tesouro Municipal. Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON, que para fins contábil, terá o CNPJ da Prefeitura Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Governo Municipal de Juara, Estado de Mato | Grosso, em — de outubro de 2015. Edson Miguel Piovesan Prefeito do Município Es us