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materia nº 56/2015

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.039 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JUARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
C.M.3,
A RU | Prefeitura Municipal de Juara a
Oficio n.º 533/GP/2015
Juara/MT, 27 de outubro de 2015.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Municipal n.º 056/2015
— Altera a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de 2009 que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e institui a
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon Municipal de Juara,
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor — FUNDECON e dá outras providências, para apreciação
e posterior aprovação.
Atenciosamente,
VAU
Prefeito do Municipio
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404
CAMARA MUNICIPAL DE JUARA
Protecalo: 1205/2015
Data: 27/10/2015 Hora: 15:48
Orgão: 01 /001
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA -
OFICIO Nº533/GP/2015 - ENCAMINHANDO PROJETO DE
LEI MUNICIPAL Nº 056/2015
f poa ESTADO DE MATO GROSSO
NES pr Prefeitura Municipal de Juara
NUARA =
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal n.º 056/2015 altera a Lei Municipal n.º
2.039 de 19 de outubro de 2009 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor —- SMDC, e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON e dá outras
providências.
As alterações realizadas na parte processual do presente projeto tem por
finalidade amparar a Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal face aos atos
praticados em todo o procedimento administrativo (instrução e julgamento), bem como na
interposição de recursos encaminhados a Procuradoria Geral do Município para julgamento,
suprindo as lacunas existentes na atual legislação municipal, trazendo para seu corpo as
disposições do Decreto Federal n.º 2.181/97 que estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem
como do Código de Processo Civil, qual aplica-se subsidiariamente no que couber.
As demais alterações são de cunho prático, com vistas a melhoria do
atendimento à população, com a melhor divisão da estrutura do PROCON Municipal,
contábil, e de cumprimento e efetividade das atribuições legais do CONDECON com
reuniões a cada 60 (sessenta) dias.
Outrossim, contempla o presente Projeto o repasse de 30% (trinta por cento)
dos valores efetivamente arrecadados pelo PROCON para o Município, contribuindo, desse
modo, com o aporte financeiro da Prefeitura de Juara, sendo essa uma medida adotada por
muitos municípios do Mato Grosso, como exemplo Rondonópolis.
Todos os atos e disposições do presente Projeto de Lei foram apresentados
em assembleia aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, realizando-se a leitura e explanação do seu conteúdo, sanando-se as dúvidas
com a presença do Dr. Fábio Alves, Procurador Geral do Municipio (ata em anexo).
Após os procedimentos de praxe, foi realizado votação pelo Conselho no que
diz respeito as sugestões apresentadas, sendo aprovado por sua maioria.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste projeto de lei, em REGIME
DE URGENCIA, por entender necessário ao bom e efetivo cumprimento das atividades
institucionais do Município.
Juara/MT, 27 de outubro de 2015.
n Mi
on Miguél Pióvesan
Prefeito do Município
E)
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404
ESTADO DE MATO GROSSO
N pá Prefeitura Municipal de Juara
qa
AUaRAS MM.
Projeto de Lei Municipal n.º 056 de 27 de outubro de 2015.
Altera a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de
2009 que dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e
o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor —
FUNDECON e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal n.º 2.039 de 19 de outubro de 2009,
que passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6-A É permitido às partes a utilização de protocolo mediante cópias, para a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
81º A utilização de sistema de protocolo por meio de cópias de imagens,
documentos e outros não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues, necessariamente, em até cinco dias da data da recepção do material, sob pena
de preclusão.
82º Quem fizer uso de sistema de protocolo mediante cópias torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material.
83º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário será considerado litigante de
má-fé se não houver perfeita concordância entre o documento protocolado por meio de
cópias e o original entregue.
84º É vedado aos servidores lotados no PROCON Municipal a juntada aos
autos de petições ou documentos transmitidos por e-mail ou similares, sob pena de
responsabilidade civil e administrativa.
Art. 6-B Se o reclamado não contestar ou prestar esclarecimentos na
reclamação no prazo estabelecido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber.
Art. 6-C É defeso ao advogado funcionar na mesma reclamação
simultaneamente como patrono e preposto do fornecedor.
Art. 6-D A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não
houver prejuizos para a defesa.
Parágrafo único — A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato
declarado nulo e dele diretamente dependente ou de que sejam consequência, cabendo à
autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento
saneador, se for o caso.
tos
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
a
A
Art. 6-E O Procon Municipal deverá observar as regras insculpidas na Lei
Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, no que tange a tramitação dos feitos para
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor a
Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da intimação da decisão, que será encaminhado a Procuradoria Geral do
Município, mediante remessa, para julgamento.
$1º No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido com efeito
suspensivo, pela Procuradoria Geral do Município.
2º O recurso encaminhado a Coordenadoria Executiva do PROCON
MUNICIPAL será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
$3º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições
estabelecidos nesta Lei.
$4º A decisão recursal mencionará os elementos de convicção do julgador,
com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo, dispensado o relatório,
podendo o julgador utilizar-se dos Princípios Gerais do Direito e subsidiariamente as regras
do Código de Processo Civil vigente.
85º Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros efetivos da
Procuradoria Geral do Municipio, para o julgamento dos recursos, estes devem ser
encaminhados à Assessoria Jurídica do Municipio, se houver servidor lotado no referido
cargo, sendo que na sua ausência a competência para julgamento dos recursos passa-se
para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º...
(..)
VI — Divisão de Cartório;
VII — Divisão de Atendimento;
VIII — Divisão Recursal (Procuradoria Geral do Município).
Art. 14...
vil — 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON
reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma
tolerância de até 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado.
Ar. 22...
(...)
8 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON terá número
de CNPJ da Prefeitura Municipal, para fins contábil.
Art. 23...
(ia)
Il — modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON MUNICIPAL, bem como de todos os órgãos que a compõe,
visando à melhoria da prestação dos serviços à população;
4
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT É
Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
(...)
Parágrafo único — A destinação dos valores arrecadados com a aplicação das
multas nos termos desta Lei, dar-se-á conforme o seguintes critérios:
| — 70% (setenta por cento) destinados ao financiamento das ações descritas
nos incisos | a XII do artigo anterior, bem como para outras necessidades e melhoramento
do PROCON Municipal de Juara.
Il — 30% (trinta por cento) destinados para o Tesouro Municipal.
Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome
do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, que para fins contábil, terá o
CNPJ da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara/MT, 27 de outubro de 2015.
Lidador
Prefeito do Municipio
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Sala das Sessões
MILA LEO
a
1º Secretário
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Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556-9404
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2009 que dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - Procon Municipal de Juara, Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e
o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor —
FUNDECON e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 2.039 de 19 de outubro de 2009,
que passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6-A É permitido às partes a utilização de protocolo mediante
cópias, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
81º A utilização de sistema de protocolo por meio de cópias de
imagens, documentos e outros não prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues, necessariamente, em até cinco dias da
data da recepção do material, sob pena de preclusão.
82º Quem fizer uso de sistema de protocolo mediante cópias torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material.
83º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário será considerado
litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre O documento
protocolado por meio de cópias e o original entregue.
84º É vedado aos servidores lotados no PROCON Municipal a juntada
aos autos de petições ou documentos transmitidos por e-mail ou similares,
sob pena de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 6-B Se o reclamado não contestar ou prestar esclarecimentos na
reclamação no prazo estabelecido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo
Civil no que couber.
Art. 6-C É defeso ao advogado funcionar na mesma reclamação
simultaneamente como patrono e preposto do fornecedor.
Art. 6-D A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se
não houver prejuízos para a defesa.
Parágrafo único — A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependente ou de que sejam
consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e
determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Art. 6-E O Procon Municipal deverá observar as regras insculpidas na
Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, no que tange a tramitação
dos feitos para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
MN cus
Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornec
a Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da intimação da decisão, que será encaminhado a
Procuradoria Geral do Município, mediante remessa, para julgamento.
81º No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido com efeito
suspensivo, pela Procuradoria Geral do Município.
82º O recurso encaminhado a Coordenadoria Executiva do PROCON
MUNICIPAL será a segunda e última instância recursal na esfera
administrativa. "
83º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e
condições estabelecidos nesta Lei.
g4º A decisão recursal mencionará os elementos de convicção do
julgador, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo,
dispensado o relatório, podendo o julgador utilizar-se dos Princípios Gerais
do Direito e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil vigente.
85º Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os membros
efetivos da Procuradoria Geral do Município, para o julgamento dos recursos,
estes devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica do Município, se
houver servidor lotado no referido cargo, sendo que na sua ausência a
competência para julgamento dos recursos passa-se para O Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º...
VI — Divisão de Cartório;
VII - Divisão de Atendimento;
vIll- Divisão Recursal (Procuradoria Geral do Município).
Art. 14...
VII— 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o
CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 60 (sessenta)
dias e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros, mediante a presença de 06 (seis)
membros, sendo admissível uma tolerância de até 30 (trinta) minutos para
que o quórum seja alcançado.
Art. 22...
8 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON terá
número de CNPJ da Prefeitura Municipal, para fins contábil.
Art. 23...
(.:)
Il - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, bem como de todos os
Ver órgãos que a compõe, visando à melhoria da prestação dos serviços à
J população;
v eo b caso = é)
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Art. 24...
(...)
Parágrafo único — A destinação dos valores arrecadados com a
aplicação das multas nos termos desta Lei, dar-se-á conforme o seguintes
critérios:
| - 70% (setenta por cento) destinado ao financiamento das ações
descritas nos incisos | a XIl do artigo anterior, bem como para outras
necessidades e melhoramento do PROCON Municipal de Juara.
|| - 30% (trinta por cento) destinados para o Tesouro Municipal.
Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em Instituição
Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor —
FUNDECON, que para fins contábil, terá o CNPJ da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
| Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
| Grosso, em — de outubro de 2015.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
Es
us

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