Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 086/2024 - GP
Juara-MT, 08 de fevereiro de 2024.
Câmara Mi de Juara - MT
A
A Excelentíssima Senhora PROTOCOLO GERAL 216/2024
Mônica da Silva Costa Data 1a103/2024 : Horário: 16:19
: a “ e. gislativo
Presidente do Poder Legislativo em Exercício
Juara - MT
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 014/2024 que, Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
do município de Juara/MT, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e dá
outras Providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Carlós Ama at
Prefeito do Município
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 014/2024.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo do município de Juara/MT, nos
termos do Art. 31 da Constituição Federal e dá
outras Providências.
A Câmara Municipal aprova.
CAPÍTULO |
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com abrangência
em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou
pessoas beneficiadas com recursos públicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a
boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de
fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Parágrafo único. O Controle dos atos inerentes a execução orçamentária e
financeira da administração será exercida de forma prévia, concomitante e subsequente,
Art. 3º O Sistema de Controle Interno compreende um plano de organização
de métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos, e tem como objetivos específicos:
I- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas
no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao
cumprimento das metas físicas e financeiras;
HI - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os
resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e
entidades de direito público e privado quando exigir-se prestações de contas;
IV - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e
apurados em controles previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual;
V- Controlar as operações de crédito, garantias, direitos, haveres e inscrição
de despesas em restos a pagar;
VI - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos;
VII - Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das
despesas de pessoal quando ultrapassado o limite legal e o montante da dívida aos limites
estabelecidos no regramento jurídico;
VIII - Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da
alienação de ativos;
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IX - Acompanhar o cumprimento dos limites orçamentários do Poder
Legislativo Municipal;
X- Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XI - Acompanhar o equilíbrio financeiro em cada uma das fontes de recursos;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Sistema de Controle Interno, definido no artigo 2º, atuará com a
seguinte organização:
I- Controladoria Interna; unidade operacional que tem como objetivos propor
ao Prefeito Municipal a devida estruturação do sistema de controle interno do Poder
Executivo. Deverá ser também o órgão que disciplinará as normas inerente ao Sistema de
Controle Interno;
If - Unidades Operacionais; são unidades administrativas, executivas, de
assessoria ou de “staff”, que terão responsáveis atuando como agente do sistema de controle
interno, propondo melhorias e atualização das normas. Tem a responsabilidade de repassar
aos demais servidores do setor as mudanças ou atualizações das normas de controle interno.
Os responsáveis são os servidores que ocupam o maior cargo hierarquicamente em cada
unidade.
II - Auditoria Interna; são exames que visam validar a veracidade dos
registros e demonstrativos contábeis e financeiros, a luz da legislação e normas do controle
interno. Tais exames devem também apontar falhas e/ou irregularidades na prática das
normas editadas pela Controladoria Interna, bem como a legislação pertinente a cada
função;
IV - Tomada de Contas Especial; é um processo devidamente formalizado e
dotado de rito próprio que visa apurar responsabilidade daquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário ou que não cumpra o dever
de prestar contas;
V - Processo Administrativo; é um instrumento utilizado para punição dos
servidores que cometem falta às normas de controle interno e da legislação pertinente ao
exercício de suas funções.
Art. 5º A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Operacional,
integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do
Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei e na lei do plano de cargo, carreira e salários
(PCCS).
Art. 6º A Controladoria Geral do Município tem por chefe o Controlador Geral
do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Auditor Interno
Municipal.
Art. 7º O ingresso na carreira de Auditor Interno Municipal far-se-á mediante
concurso público, de prova e títulos, com as atribuições e Escolaridade definidas nesta leie
na lei do plano de cargo, carreira e salários (PCCS), observadas, nas nomeações, a ordem de
classificação.
CAPÍTULO IV
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 8º À Controladoria Interna definida pelo inciso I do artigo 4º, compete:
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1 - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a
serem aprovadas;
Il - Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e
adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
HI - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com
periodicidade mínima anual;
IV - Programar e organizar auditorias nas prestações de contas das entidades
ou pessoas beneficiadas com recursos públicos, quando exigida prestações de contas;
V - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com
atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões
nela contida;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação
sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para
corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou
evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
VII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas
Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
danos ao erário;
VIII - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicitem ao Tribunal de
Contas a realização de auditorias especiais;
IX - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, âmbito de sua competência, a
instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle
interno.
X - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou
ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das
providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao
erário e para corrigir e evitar novas falhas;
XI - Programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo, a participação dos
servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno.
XII - Assinar, por seu titular, em conjunto com o Prefeito Municipal e o
Secretário de Finanças o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC
nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES OPERACIONAIS
Art. 9º Às Unidades Operacionais de Controle Interno constantes da estrutura
organizacional do Poder Executivo, por seus servidores, conforme descrita no inciso II do
artigo 4º, compete:
1 - Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de
Controle Interno editadas, e demais legislação vigente, sob pena de responsabilidade,
sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma
estabelecida nesta lei, estatuto dos servidores ou regulamento próprio.
Il - Propor à Controladoria Interna, a atualização ou a adequação das normas
de Controle Interno.
HI - Informar à Controladoria Interna, para as providências necessárias, a
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não
em danos ao erário;
IV - Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a
documentos e informações.
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CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 10.0 trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com
obediência as seguintes normas básicas:
| - As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela
Controladoria Interna.
If - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos
servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, e
por aqueles beneficiados com recursos públicos, em específico nas prestações de contas
quando efetuadas.
IH - Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de
eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas.
IV - O relatório de auditoria será encaminhado à Controladoria Interna para
emissão de parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de
competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas
ou a adotar para correção das falhas apontadas.
V - Nos casos de indícios de irregularidades que resultem em prejuízo ao
erário, a Auditoria Interna sugerirá a abertura de Tomada de Contas Especial e/ou Processo
Administrativo.
8 1º O trabalho de Auditoria Interna será exercido, obrigatoriamente, por
servidores efetivos, com formação nas áreas de economia, ciências contábeis ou
administração, com qualificação profissional comprovada para este fim e com especialização
em Contabilidade Pública e ou Gestão Pública, com carga horária mínima de 360h.
8 2º As auditorias internas previstas no caput deste artigo, atendido o
interesse público, poderão ser contratadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11.A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo
Chefe de Poder Executivo no âmbito de sua competência quando comprovada pela Auditoria
Interna ou por verificações de rotinas, a prática de infração às normas de Controle Interno.
Art. 12.0 Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão
designada pelo Chefe de Poder Executivo, no âmbito de sua competência para apuração dos
fatos e identificação dos responsáveis, que nomeará comissão formada por no mínimo três
servidores estáveis, sendo supervisionados pela Assessoria Jurídica do Poder Executivo ou
por Assessoria Jurídica designada para este fim.
Art. 13. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão
ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Executivo, formada por no mínimo
três servidores estáveis e atendendo o disposto no artigo 10. Deverá obedecer às seguintes
normas básicas:
1 - Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao
erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
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H - Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e
objetivo dos fatos apurados;
HI - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Controladoria
Interna para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção
e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder Executivo e
encaminhamento ao Tribunal de Contas.
$ 1º Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos,
servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e
indireta do Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte danos ao erário.
8 2º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável,
identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de
30 (trinta) dias uteis, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito
devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
8 3º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas
Especial, mas comprovada a prática de infração à norma constitucional ou legal, o
responsável estará às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou
em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no
desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações
relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Interna.
Art. 15. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar
fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas
atribuições.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Fica revogadas:
I- Lei Municipal nº 1.908, de 26 de dezembro de 2007;
Il -Lei Municipal nº 2.332, de 17 de abril de 2013;
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Municipal que, Dispõe sobre o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do município de Juara/MT, nos
termos do Art. 31 da Constituição Federal e dá outras Providências.
O presente projeto de Lei se dá em razão que na nova lei da estrutura, esta
alterando o Sistema de Controle Interno do Município de Juara, para melhor atender a
demanda da administração municipal.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
Projeto de Lei Municipal para que seja apreciado, discutido e ao final aprovado em regime
de urgência, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,
ja
A
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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