Página 1 de 4
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2024
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS
NÚMEROS 575/1993, 705/1995, 837/1996,
1.030/1998, 1.197/2000, 1.425/2003,
1.743/2006, 2.192/2011, 2.379/2013,
2.392/2014, 2.517/2015, 2.562/2015,
2.592/2016, e 2.722/2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados dispositivos das Leis Municipais números 575/1993,
705/1995, 837/1996, 1.030/1998, 1.197/2000, 1.743/2006, 2.192/2011, 2.379/2013,
2.392/2014, 2.517/2015, 2.562/2015, 2.592/2016, e 2.722/2018, conforme abaixo:
I - inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 575, de 24 de novembro de 1993;
II - inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 705, de 21 de junho de 1995;
III - inciso II do art. 10 da Lei Municipal nº 837, de 12 de dezembro de 1996;
IV - inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 1.030, de 17 de novembro de 1998;
V - inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 1.197, de 06 de setembro de 2000;
VI - alínea “i” do inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.359, de 05 de setembro
de 2002;
VII - alínea “b” do art. 2º da Lei Municipal nº 1.425, de 12 de junho de 2003;
VIII - inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 1.743, de 20 de março de 2006;
IX - alínea “k” do art. 10 da Lei Municipal nº 2.192, de 29 de julho de 2011;
X - inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 2.379, de 28 de novembro de 2013;
XI - inciso VIII do art. 7º da Lei Municipal nº 2.392, de 18 de março de 2014;
XII - inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 2.517, de 16 de julho de 2015;
Página 2 de 4
XIII - alínea “g” do inciso I do art. 5º da Lei Municipal nº 2.592, de 13 de junho
de 2016;
XIV - inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 2.722, de 23 de novembro de
2018;
Art. 2º Fica proibida a participação e nomeação dos agentes políticos da Câmara
Municipal de Vereadores de Juara-MT, como membros de quaisquer conselhos e/ou Comissões
municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 20 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vice-Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Página 3 de 4
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente projeto pois a participação de Vereador como membro de
Comissão ou Conselho Municipal é inconstitucional, pois estes são organismos que compõem
a estrutura do Poder Executivo. O princípio da independência de atuação dos órgãos do governo
municipal impede que os membros da Câmara de Vereadores se vinculem ao chefe do
Executivo Municipal. Tal participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da
separação e harmonia dos Poderes.
Insta salientar que os Vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos dos
Conselhos Municipais, uma vez que a Câmara Municipal é órgão de controle externo da
Administração Pública local.
A aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos
têm um papel importante de fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos
recursos nela aplicados. Não existindo qualquer impedimento de que os parlamentares sejam
convidados para participar e opinar nas audiências públicas realizadas pelos conselhos.
No entanto, existe clara impossibilidade de participação de membro do Poder
Legislativo em órgão que pertence ao Executivo Municipal, pois se trata do Conselho
Municipal, onde lhe é próprio o exercício de função organizacional referente à Administração
Pública, serviço público privativo do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a inconstitucionalidade de norma
prevendo a participação de representante do legislativo como membro de comissão, vejamos o
seguinte julgado:
“A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e
definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual,
ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza,
entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo disposto no art. 61, §
1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio
da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um
representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda
similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder
sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder
Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública. (destaque) [destaquei] [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014,
P, DJE de 9-10-2014.]”
As Comissões e Conselhos, possuem como função primordial, a de participar das
decisões das políticas públicas municipais, aprovando planos e projetos e fazendo a
fiscalização. Porém, o fato de determinado conselho possuir a atribuição de fiscalização de
alguma área do serviço público não significa que os vereadores, em razão do seu dever
Página 4 de 4
constitucional de controlar o Poder Executivo, devam participar desses órgãos. Ao contrário,
justamente em função da responsabilidade do Vereador fiscalizar os atos e os resultados das
políticas públicas executadas pelo Poder Executivo, este não poderá participar como membro
ou integrante dos conselhos municipais.
Quanto aos requisitos de formalidade nos termos do art. 86, caput e art. 88 do
Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98).
Câmara Municipal de Juara-MT, em 20 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vice-Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário