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Oficio nº 375/GP/2016
Juara/MT, 06 de junho de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Municipal nº
025/2017 — Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de
Juara, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara « MT
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Data: 12/08/2017 Horário: 10 39
Legislativo -
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Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de
Leis, por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Municipal nº
025/2017 — Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Juara.
Considerando a necessidade de adequação do Conselho Municipal de
Educação de Juara à realidade contemporânea.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres
Pares, o Projeto de Lei Municipal nº 025/2017 para que, após as deliberações
previstas no Regimento Interno, procedam a sua votação e aprovação em Regime
de Urgência.
Juara-MT, 06 de junho de 2017.
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Projeto de Lei Municipal nº 025, de 06 de junho de 2017.
Dispõe sobre a criação o Conselho
Municipal de Educação de Juara.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Juara -
CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, orientativo,
propositivo e mobilizador e de assessoramento à Secretaria Municipal de
Educação, acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
b) propor medidas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os
profissionais da educação;
c) emitir Pareceres Orientativo às Instituições conforme legislação
vigente;
d) assessorar os demais órgãos e instituições da rede Municipal de
Ensino;
e) elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
f) analisar as estatísticas e índice de proficiência da educação
municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da
Rede Municipal de Ensino;
9) aprovar regimentos, calendários e currículos das Instituições
Municipais de Educação, em consonância com as leis vigentes;
h) declarar perda de mandato de conselheiros ou suplentes, por faltas
às reuniões do Conselho e outros motivos expressos no seu regimento interno;
i) exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para o
ensino, em conformidades com as leis vigentes;
j) fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas das políticas públicas educacionais;
k) acompanhar a transferência e controle da aplicação de recursos
para a Educação no Município;
|) verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede
municipal de ensino;
m) verificar se as condições de funcionamento das instituições da
Educação Básica atendem a legislação vigente;
n) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento
técnico-pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
o) promover a discussão das políticas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
p) participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do
Plano Municipal de Educação;
q) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, propondo medidas que visem a sua expansão e
aperfeiçoamento;
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r) manter intercâmbio com Redes e Sistemas Municipais de Ensino e
com o Conselho Estadual de Educação de MT;
s) acompanhar o recenseamento e a matrículas da população em
idade escolar para a Educação infantil e Ensino Fundamental, em todas as
modalidades;
t) mobilizar a sociedade civil e o município para a inclusão de pessoas
com deficiências, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
u) mobilizar a sociedade civil e o município para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas da RME;
v) acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política
educacional do município, no âmbito público e privado, sugerindo medidas que
visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal;
w) acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e
experiências inovadoras na área da rede municipal de ensino;
x) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
y) exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10
membros titulares e 10 membros suplentes, eleitos pelo segmento a que representa
e nomeados pelo Executivo Municipal.
$ 1º Não ocorrendo a nomeação no prazo de trinta dias após a
escolha dos conselheiros pelos devidos segmentos, os mesmos serão
homologados por ato do Conselho Municipal de Educação.
$ 2º E vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com
Cargo de Secretario do Município ou de Diretor de Autarquia ou Cargo de
Provimento em Comissão ou Função Gratificada ou, ainda, com Mandato
Legislativo Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 4º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação
será feita respeitando-se a seguinte proporção:
| - 02 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 titular e
01 suplente, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
Il — 02 representantes do Magistério Público no âmbito do Município,
sendo 01 titular e 01 suplente, indicados pela organização representativa de classe
- SINTEP;
Ill - 02 representantes de Pais de Alunos da Rede Pública Municipal
de Ensino, sendo 01 titular e 01 suplente indicado pela organização representativa
- CDCE;
Iv - 02 representantes dos Profissionais Técnicos Administrativos
Educacionais, Técnicos, TDIs e Apoio, da Educação, sendo 01 titular e 01 suplente,
indicados pela organização representativa - SINTEP;
V - 02 representantes de Instituições Religiosas, sendo 01 titular e 01
suplente, indicados pela organização representativa;
VI - 02 representantes do Ensino superior, sendo 01 titular e 01
suplente, indicados pela organização representativa:
VII - 02 representantes da Assessoria Pedagógica; sendo 01 titular e
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01 suplente, indicados pela organização representativa;
VIII - 02 representantes do CEFAPRO; sendo 01 titular e 01 suplente,
indicados pela organização representativa;
IX - 02 representantes dos Povos indígenas; sendo 01 titular e 01
suplente, indicados pela organização representativa;
X - 02 representantes dos Profissionais da Educação Privada, sendo
01 titular e 01 suplente;
$ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser
maiores de 18 anos residentes no município de Juara.
$ 2º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição somente uma vez dos conselheiros.
8 3º Necessitando um conselheiro afastar-se por um período superior
a 06 (seis) meses, será designado o suplente enquanto durar seu impedimento.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão
seus mandatos:
| - pela renuncia;
Il - morte;
Ill - em caso de ausência injustificada a mais de 3 (três) reuniões
consecutivas;
IV - em caso de improbidade administrativa.
V— desligamento da entidade que representa.
S$ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação
obedecerá às normas regimentais.
8 2º Em caso de vacância, assume o respectivo suplente.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Educação deverão residir no município de Juara.
Art. 7º As funções de membro titulares e suplente do Conselho
Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e o seu
exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos ou funções de que sejam
titulares.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação, como Órgão consultivo,
deliberativo, fiscalizador, orientativo, propositivo e mobilizador da Rede Municipal
de Ensino, atuará especificamente no campo da educação, visando sempre um
trabalho de cooperação com os demais Sistemas de Ensino, e em consonância
com o que estiver disposto na legislação vigente.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura
para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser
previsto recursos humanos e orçamentários para os devidos fins.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será dividido em várias
comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos
pertinentes ao ensino.
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Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação realizará
reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em
dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal, que também,
responsabilizar-se-á pela cedência de uma linha telefônica e material de
expediente.
Art. 12 O Poder Público Municipal é responsável em garantir através
de cedência ou Termo de Cooperação Técnica o quadro funcional e demais
recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 13 Na primeira reunião do conselho, deverão ser eleitos o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva
Provisória, responsável pela elaboração do Projeto de Regimento Interno.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o
Regimento Interno próprio por seus membros e este deverá estar aprovado por ato
do chefe do executivo municipal, no prazo de (60) sessenta dias, contados de sua
posse, que deverá conter outras atribuições não constantes desta lei
suplementares ou complementares às mesmas.
Art. 15 A Posse dos Conselheiros será imediatamente após a
publicação da homologação da Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.573/2004 e
2.462/2014.
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