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materia nº 28/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaRequerimento n° 001/2024 - Requerendo ao Prefeito Municipal, esclarecimentos sobre os direitos das servidoras públicas em período de licença maternidade em relação ao gozo de férias.
native_id2819

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Proposição arquivada Proposição arquivada
2024-04-24 Proposição arquivada Encaminhado a Ver. Eraldo Markito e Vera. Marta Dalpiaz via Whatsapp.
2024-04-24 Proposição encaminhada ao Executivo Encaminhado ao Executivo Municipal através do Oficio n° 124/GVMC/2024 em 02/04/2024.
2024-03-28 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T18:50:26.495422-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 001/2024
AUTORES: Vera. Marta Dalpiaz e Ver. Eraldo Markito.
Despacho Com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, VI do 
Regimento Interno desta Casa de leis, requeremos
à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, que 
encaminhe este Requerimento ao Prefeito 
Municipal, solicitando esclarecimentos sobre os 
direitos das servidoras públicas em período de
licença maternidade em relação ao gozo de férias.
Vimos, por meio deste, requerer ao Prefeito Municipal, ou por seu intermédio, nos 
termos do Art. 45, parágrafo único, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, que forneça a esta Casa 
de Leis as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o entendimento majoritário dos tribunais é de que o direito às 
férias anuais das servidoras públicas não pode ser confundido com a licença maternidade, sendo 
que o gozo de um não suprime o direito ao gozo de outro, conforme jurisprudência abaixo:
"RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA 
INATIVA. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. 
PROFESSORA. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO SALDO 
EXISTENTE. LICENÇA-MATERNIDADE 
USUFRUÍDA DURANTE O PERÍODO DAS FÉRIAS 
ESCOLARES. LICENÇA QUE NÃO ACARRETA 
PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA DE 
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO 
INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009910811 RS, Relator: Laura de 
Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 29/09/2021, 
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de 
Publicação: 11/10/2021)".
Nessa toada, entendemos que na hipótese de uma servidora ser professora municipal 
e usufruir de licença maternidade durante o período de férias escolares, o direito às férias laborais 
que seriam gozadas no referido período permanece hígido, devendo o Município, enquanto ente 
empregador, definir, observada a legislação de regência, o novo período de fruição, de modo que 
haja sempre o gozo do período de férias vencido há mais tempo, o que não implica supressão do 
direito.
Dessa forma, preocupados em assegurar os direitos trabalhistas e garantir a proteção 
das servidoras públicas que se encontram no período de licença maternidade, requeremos
informações claras e precisas se as servidoras em gozo de licença maternidade, no período 
do recesso escolar, perdem o direito ao gozo de férias, conforme ficou subentendido no OF 
Nº 059/SMA/2024 encaminhado a essa Casa de Leis na data de 29 de fevereiro de 2024 em 
anexo.
Sabemos que a licença maternidade é um período crucial para o bem-estar físico e 
emocional da mãe e do recém-nascido, além de ser um direito essencial reconhecido pela 
legislação. No entanto, surge a dúvida sobre como esse período afeta o direito constitucional ao 
gozo de férias anuais das servidoras públicas.
Desta forma, requeremos ao Executivo Municipal, por meio do setor competente, 
que forneça os esclarecimentos necessários sobre:
1. Se as servidoras públicas que estiverem de licença maternidade, durante o 
recesso escolar, perdem o direito ao gozo de férias?
2. Em caso afirmativo, quais são os fundamentos legais que embasam essa decisão?
3. Caso não percam o direito, quais são os procedimentos adotados pela 
Administração Pública referente aos prazos para o agendamento e gozo das férias durante ou 
após o período de licença maternidade?
Ressaltamos a importância desses esclarecimentos serem fornecidos por escrito, de 
forma oficial, a fim de garantir transparência e assegurar a precisão e a confiabilidade das 
informações prestadas.
Pelos motivos acima expostos, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o 
presente Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 28 de março de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vice-presidente
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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