PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 001/2024
AUTORES: Vera. Marta Dalpiaz e Ver. Eraldo Markito.
Despacho Com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, VI do
Regimento Interno desta Casa de leis, requeremos
à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, que
encaminhe este Requerimento ao Prefeito
Municipal, solicitando esclarecimentos sobre os
direitos das servidoras públicas em período de
licença maternidade em relação ao gozo de férias.
Vimos, por meio deste, requerer ao Prefeito Municipal, ou por seu intermédio, nos
termos do Art. 45, parágrafo único, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, que forneça a esta Casa
de Leis as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o entendimento majoritário dos tribunais é de que o direito às
férias anuais das servidoras públicas não pode ser confundido com a licença maternidade, sendo
que o gozo de um não suprime o direito ao gozo de outro, conforme jurisprudência abaixo:
"RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA
INATIVA. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO.
PROFESSORA. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO SALDO
EXISTENTE. LICENÇA-MATERNIDADE
USUFRUÍDA DURANTE O PERÍODO DAS FÉRIAS
ESCOLARES. LICENÇA QUE NÃO ACARRETA
PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009910811 RS, Relator: Laura de
Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 29/09/2021,
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de
Publicação: 11/10/2021)".
Nessa toada, entendemos que na hipótese de uma servidora ser professora municipal
e usufruir de licença maternidade durante o período de férias escolares, o direito às férias laborais
que seriam gozadas no referido período permanece hígido, devendo o Município, enquanto ente
empregador, definir, observada a legislação de regência, o novo período de fruição, de modo que
haja sempre o gozo do período de férias vencido há mais tempo, o que não implica supressão do
direito.
Dessa forma, preocupados em assegurar os direitos trabalhistas e garantir a proteção
das servidoras públicas que se encontram no período de licença maternidade, requeremos
informações claras e precisas se as servidoras em gozo de licença maternidade, no período
do recesso escolar, perdem o direito ao gozo de férias, conforme ficou subentendido no OF
Nº 059/SMA/2024 encaminhado a essa Casa de Leis na data de 29 de fevereiro de 2024 em
anexo.
Sabemos que a licença maternidade é um período crucial para o bem-estar físico e
emocional da mãe e do recém-nascido, além de ser um direito essencial reconhecido pela
legislação. No entanto, surge a dúvida sobre como esse período afeta o direito constitucional ao
gozo de férias anuais das servidoras públicas.
Desta forma, requeremos ao Executivo Municipal, por meio do setor competente,
que forneça os esclarecimentos necessários sobre:
1. Se as servidoras públicas que estiverem de licença maternidade, durante o
recesso escolar, perdem o direito ao gozo de férias?
2. Em caso afirmativo, quais são os fundamentos legais que embasam essa decisão?
3. Caso não percam o direito, quais são os procedimentos adotados pela
Administração Pública referente aos prazos para o agendamento e gozo das férias durante ou
após o período de licença maternidade?
Ressaltamos a importância desses esclarecimentos serem fornecidos por escrito, de
forma oficial, a fim de garantir transparência e assegurar a precisão e a confiabilidade das
informações prestadas.
Pelos motivos acima expostos, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o
presente Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 28 de março de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vice-presidente
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário