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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2024
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Institui Gratificação mensal ao Agente de
Contratação, Membro de Equipe de Apoio,
Fiscal de Contratos e Pregoeiro e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As definições legais acerca do agente de contratação, membro de equipe
de apoio, fiscal de contratos e pregoeiro, estão dispostas nos art. 6º a 8º, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. As atribuições do agente de contratação, comissão de
contratação, pregoeiro, equipe de apoio estão também descritas expressamente na Resolução nº
224, de 19 de dezembro de 2023 que regulamenta à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O agente de contratação, membro de equipe de apoio, fiscal de contratos
e pregoeiro, serão instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal,
que indicará os respectivos nomes, consoante dispõe os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 3º A comissão de contratação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
Parágrafo único. Em caso de substituição do agente de contratação pela
Comissão de Contratação, nos termos do caput deste artigo, os membros da comissão serão
definidos a critério do Chefe do Poder Legislativo, observando-se os mínimos estabelecidos.
Art. 4º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir mandato e função de agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio será a
seguinte:
I - Agente de Contratação: 45 UPFM;
II – Fiscal de Contrato: 40 UPFM;
II - Pregoeiro: 40 UPFM;
III - Membro da equipe de apoio: 35 UPFM;
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Art. 5º O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente
do Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo
titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a
substituição.
Parágrafo único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos
das concessões previstas no Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15
(quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 6º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão cumuladas, bem como,
não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco
incidirão nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 7º Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros
contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, quando necessário, a fim de subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam
análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao órgão de
assessoramento jurídico.
Art. 8º Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações
realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 10. Fica revogado o item 02 (agente de contratação) do anexo XXVII, da
Lei Complementar nº 143/2016, a partir da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 26 de março de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente em Exercício
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vice-Presidente em Exercício
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário