Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 218/2024 - GP
Juara-MT, 03 de abril de 2024.
âmara it de Juara - MT
E
A Excelentíssima Senhora PROTOCOLO GERAL 444/7024
Mônica da Silva Costa Data esmas Horário 1749
p ) , Vo egislativo
Presidente do Poder Legislativo em Exercício
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 019/2024 - Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.715/2018 que, dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Juara e dá outras
providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
ANA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 019/2024
Altera dispositivo da Lei Municipal nº
2.715/2018 que, dispõe sobre o Sistema Único
de Assistência Social do Município de Juara e
dá outras providências.
A Câmara Municipal, aprova;
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.715, de 08 de outubro de
2018, passando a vigorar com nova redação:
(.)
Art. 17
()
X- a
d) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente.
€.)
XIV -
d) outros sistemas desenvolvidos em nível estadual.
(..)
XXXIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
(..)
Art. 18
(..)
52º
(..)
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Juara, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre representantes do Poder Público,
Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo mandato de
2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I-3 representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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Il - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público, sendo:
a) 01 (um) representantes de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) representantes de entidades e organizações de Assistência
Social;
c) 01 (um) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.
8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
$ 3º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública.
$ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo
Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
8 5º O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um)
ano, permitida uma única recondução por igual período.
$ 6º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade
civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
$ 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional
que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança,
cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial
Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
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8 8º 0 CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
(.)
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social Norma
Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
[a
Art. 28.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
-
o Gita
Prefeito do Município
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Municipal que, Altera
disposição da Lei Municipal nº 2.715/2018 que, dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Juara e dá outras providências.
Considerando a Manifestação Técnica Conjunta nº 05/2024, da Comissão
Provisória de análise das leis municipais da Política de Assistência Social do Estado de
Mao Grosso instituída pela Portaria SETACS nº 118/2023;
Considerando que a Comissão tem como objetivo analisar e dar
orientações para subsidiar os municípios na elaboração ou atualização das Leis
Municipais;
Considerando que a Comissão fez analise da Lei Municipal nº 2.715/2018
do município de Juara, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Juara, que sugeriram algumas alterações;
Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social, fez analise
das sugestões sugeridas, e que foram aprovadas pelos membros presentes.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
Projeto de Lei Municipal para que, após as deliberações previstas no Regimento Interno,
procedam a sua votação e aprovação.
Cordialmente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA
DA: Comissão Provisória de análise das leis municipais da Politica de Assistência Social do estado de
Mato Grosso instituída pela Portaria SETASC nº 118/2023
PARA: Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Juara - MT
ASSUNTO: Análise da Lei Municipal do SUAS nº 2.715/2018 do municipio de Juara - MT.
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS/1993;
Considerando o Decreto Federal nº 5003, de 04 de março de 2005, que dispõe sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os beneficios
eventuais, que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos para a
gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de
indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, BPC e Benefícios Eventuais, no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à
Política de Saúde;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, em especial o art. 4º, que estabelece as seguranças
afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que “Define os parâmetros nacionais para a
inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CIT nº 12/2014, que pactua a Orientação aos municípios sobre a regulamentação
do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que “Regulamenta entendimento acerca dos
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais no SUAS/SNAS/2018;
SETASCDIC202402727
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
- CAO E GESTAO FINANCEIRA DO SUAS
(EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11.
Documento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
https:/Awww .sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15164286-3397 SIGA
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Considerando a Portaria SNAS nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica contendo
orientações gerais acerca de benefícios eventuais;
Considerando a Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020, que trata do posicionamento sobre as
ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações;
Considerando a Lei Estadual do SUAS-MT nº 11.664/2022, que institui a Política Estadual de Assistência
Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no estado de
Mato Grosso /SUAS - MT e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que “Caracteriza os usuários, seus direitos,
suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, que “Estabelece as diretrizes para a
estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados,
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional
de Assistência Social;
Considerando a Resolução Nº 07/2023/CEAS/SETASC/MT que estabelece critérios orientadores para a
concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no estado
de Mato Grosso;
Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal
de Contas do Estado/CPSA/TCE nº 3/2023, que estabelece prazo de um ano contado a partir da publicação da
mesma, para cada município instituir a sua Política Municipal de Assistência Social conforme recomendações;
Considerando a instituição da Comissão provisória para análise das Minutas e/ou Leis Municipais que
regulamentam a Política de Assistência Social nos 141 municípios do estado de Mato Grosso;
Considerando que a Comissão tem como objetivo analisar e dar orientações para subsidiar os municípios na
elaboração ou atualização das Leis Municipais.
Segue abaixo as orientações sobre a Lei Municipal do SUAS nº 2.715/2018 do municipio de Juara - MT.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Capítulo II - Seção 1 e II)
No art. 3º, sugerimos listar o princípio de Gratuidade, como um dos incisos que identificam todos os 10
princípios que permeiam a política de Assistência Social, em especial por se tratar de uma política não
contributiva, seguindo o que está estabelecido na Lei Federal e na minuta padrão do MDS.
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo
HI - Seção I, IH, HI e IV)
Seção III - das Responsabilidades:
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
= AO FINANCEIRA
EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11. MO SUAS
mento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
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No art. 17, orientamos a correção da alínea c do inciso X, pois a Lei federal nº 10.836, de 2004 foi
revogada, alterando para a seguinte redação:
“e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, nos termos da Lei vigente.”
No art. 17, inciso XIII, orientamos inserir mais uma alínea (d), para mencionar os sistemas estaduais de
monitoramento do SUAS, de forma a contemplar a redação a seguir:
“d - Outros sistemas desenvolvidos em nível estadual”
No art. 17, orientamos incluir o inciso XXXIII, por se tratar de uma responsabilidade da gestão do
SUAS, no que refere-se à prestação de contas ao conselho de Assistência Social, da execução de ações
planejadas e executadas de forma trimestral. Assim, o referido inciso deve contemplar a seguinte redação:
“XXXIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios
de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do
CMAS.”
A lei municipal nº 2.715 de 08/10/2018, que trata do Sistema Único de Assistência Social de Juara, no
Capítulo III, Seção IV, que trata do Plano Municipal de Assistência Social, em seu art. 18, $ 2º, o texto legal,
não contemplou o item “ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS”, conforme
preceitua a minuta modelo elaborada pela equipe técnica do Ministério do Desenvolvimento Social.
Portanto a orientação/sugestão da equipe técnica designada para atualização das Leis do Sistema Único
da Assistência Social, nos 141 municípios de Mato Grosso, é, respeitando os poderes municipais legalmente
constituídos, de inclusão no texto legal dessa ampliação do alcance das ações de apoio técnico e financeiro.
Dessa forma, a sugestão de texto legal, é de inserção do inciso IV, no $ 2º, do art 18. da Lei nº 2.715 de
08/10/2018, nos moldes da minuta padrão:
“IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Capítulo IV -
Seção 1, II, Ill e IV)
Em breve análise da legislação municipal nº 2.715 de 08 de outubro de 2018 que trata do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS de Juara, verificamos no capítulo IV, seção I, art. 19, a instituição do Conselho
Municipal de Assistência Social, indicando as peculiaridades, a paridade na composição, a nomeação dos
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22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
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E CAO E GESTAO FINANCEIRA
(EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11. MOSUAS
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membros, tempo de mandato e possibilidade de recondução. Ao analisarmos o $ 1º, do referido artigo,
verificamos a necessidade de reformulação da legislação, e conforme a recomendação da Comissão Permanente
de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e reforçado pela Comissão
Provisória de Análise das Leis do SUAS nº 118/2023, instituída para finalidade de atendimento da Nota
Recomendatória, sugerimos, no que tange ao Conselho Municipal de Assistência Social, a adoção do seguinte
texto normativo, para o qual fazemos as fundamentações legais:
No $ 1º do art. 19, sugerimos:
“8 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
1-03 representantes governamentais;
KH — 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.”
O fundamento do parágrafo acima está previsto no art. 12 caput, e seu $ 8º, 1, da Resolução CNAS nº.
100. de 20 de abril de 2023, estabelece o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a
proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros
de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:
1 Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes
governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro
representante;
Note que pelas recentes resoluções do CNAS, devem as leis de regulamentação de Conselhos, respeitar
a paridade e proporcionalidade, para garantia de igualdade de representatividade no colegiado.
Registramos ainda que, conforme a normativa, pode o Conselho Municipal de Assistência Social de
Juara, optar por número superior ao indicado acima, desde que obedeça ao critério de número par e
divisibilidade por três. Porém considerando a dificuldade de composição e representações nos colegiados
optamos pelo número mais reduzido na composição.
Continuando a análise da Lei do SUAS do município de Juara, orientamos o acompanhamento da
Cartilha do Ministério do Desenvolvimento Social, que no $ 2º da Seção 1, do Capítulo IV, destinado ao CMAS,
disciplina os segmentos não governamentais que compõem o colegiado da Assistência Social do município,
portanto sugerimos o seguinte texto normativo:
SETASCDIC202402727
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22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
= ULACAO E GESTAO FINAN
(EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11. esmADO SUAS
Documento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15164286-3397 SIGA
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“$ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
IV- de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”
O fundamento do parágrafo acima é que o conceito dos segmentos que compõe as representações da
sociedade civil, são essenciais para o entendimento acerca do que é o usuário, organização de usuário,
trabalhadores e entidades e organizações de assistência social, uma vez que é obrigatório na composição do
Conselho tais segmentos, conforme determina o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº. 8.742/1993, verbis:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual periodo.
H - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
Em continuidade à sugestão de texto normativo, e considerando as tratativas inerentes à composição do
colegiado, sugerimos a inclusão de artigo 20 e incisos, que trarão mais clareza às composições e a final
indicaremos a fundamentação legal:
“Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público
Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à
Assistência Social, sendo:”
A inclusão deste caput, que regulamentará a composição do CMAS, é de vital importância a
compreensão exata do texto, uma vez que, muita das vezes, os Conselhos Municipais estão sendo compostos
por entidades e organizações, seja de usuários, trabalhadores ou entidades indevidas, que não fazem parte da
Política Pública de Assistência Social.
Portanto, é importante que a sociedade civil seja representada por representantes ligados à Assistência
Social, e ou seja, representações que desenvolvam a ações ligadas à Política de Assistência Social,
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO / COPHS - 23/02/: :12:
e ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO FINANCEIRA DO SUAS
(EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11.
Documento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
https:/Awww .sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15164286-3397
SETASCDIC202402727
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SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
regulamentada pela LOAS (Lei nº. 8.742/1993), Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-SUAS/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
“I- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Como houve a redução do número de conselheiros, principalmente para municípios de porte I, conforme
art. 12, $ 8º, | da Resolução CNAS nº. 100/2023, as secretarias municipais devem seguir a orientação do art. 14
da Resolução CNAS nº. 100/2023, verbis:
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:
I. Assistência Social;
II. Saúde,
HI. Educação;
IV. Trabalho e Emprego:
V. Planejamento e Finanças;
VI. Previdência; e
VII. Direitos Humanos.
“II — Não Governamental:
a) 01 (um) Representantes de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representantes dos trabalhadores da Assistência Social;”
Orientamos a respeitar este inciso sobre a composição da sociedade civil, uma vez que a
nomeação/menção/descrição de quais entidades representativas irão compor o Conselho, sem o respeito ao
processo eleitoral, confronta a previsão de eleição em foro próprio previsto no inciso II do art. 17 da Lei nº.
8.742/1993 (LOAS) e o decreto nº. 5.003/2004, que em seu art. 3º, explica o significado de foro próprio.
É totalmente proibida a cadeira cativa e permanente de representações, devendo sempre, respeitar o
processo eleitoral, tendo como fundamento o art. 12, $ 8º, I da Resolução CNAS nº. 100/2023 c/c inciso II do
art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e art. 3º do decreto nº. 5.003/2004, sendo proibida qualquer indicação da
entidade ou organização na Lei.
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“g 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.”
Sugerimos a inclusão do parágrafo acima, fundamentada no Art. 14 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas.
“8 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados
pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.”
rimos a inclusão do parágrafo acima, fundamentada no Art. 13 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a
supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
$ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo,
antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do
conselho.
Continuando a análise da Lei Municipal nº. 2.715/2018 encaminhada, passamos ao $ 2º do Art. 19, da
Lei que trata da presidência do colegiado, período de mandato entre outros, e que adiantamos a necessidade de
adequação do texto normativo, bem como sua reordenação na estrutura da minuta, passando a pertencer ao Art.
20. Transcrevemos:
$ 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01
(um) ano, permitida única recondução por igual periodo, observada a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo.
Verificamos que o legislador realizou a junção dos parágrafos 4º e 5º, do Art. 19, da minuta utilizada
como cartilha para orientação aos municípios, porém essa junção acaba por não reproduzir o fiel sentido que se
pretende com esses normativos. Vejamos:
$ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período.
$ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na
presidência e vice-presidência do CMAS
O texto normativo apresentado no $ 2º, do Art. 19 da Lei nº 2.715/2018 quando trata, em sua parte final,
da observância da alternância entre representatividade da sociedade civil e governo, direciona uma alternância
tão somente para o cargo de presidente. E a minuta utilizada na cartilha, mais especificamente no $ 5º, direciona
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a alternância aos cargos de presidência e vice-presidência.
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Ainda sobre a fundamentação, a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), determina no $ 2º do art. 17 da LOAS, diz
que:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
$ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual periodo.
Além da previsão $ 2º do art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS), o $ 2º do art. 12 da Resolução CNAS
nº. 100 de 20 de abril de 2023, também prevê:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para
mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
Sendo assim, para que o mandato da Presidência não extrapole o que lei determina, e com as devidas
reordenação passando a ser $ 3º, do art. 20, sugerimos a seguinte redação:
“$ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (hum) ano, permitida uma única recondução por igual período.”
Dando continuidade ao dispositivo legal, e para fechamento do tema representatividade do colegiado
municipal de Assistência Social, sugerimos a inclusão do $ 4º ao Art. 20, com a seguinte redação:
“$ 4º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”
Em relação ao parágrafo acima, a nova Resolução ajustou e melhorou a redação, o que está melhor
esclarecido, como determina art. 12, $ 3º, | da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, que estabelece
o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 3º Fica assegurada:
L ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre representação do governo
e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente;
Passando ao $ 3º do art. 19 da Lei 7.218/2018, verificamos que mantém consonância com a Loas,
devendo somente ser reordenado passando a ser $ 5º do art. 20, mantendo o teor do texto legal.
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Ainda na sequência, considerando que a Lei trouxe em seu art. 19, somente três parágrafos, entendemos
pela necessidade de acréscimo de mais dois parágrafos, os quais terão a devida fundamentação, e ainda deverão
ser reordenados no corpo do Art. 20. portanto passamos as sugestões:
“$ 6º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil”
Em relação ao parágrafo acima, o art. 7º da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, que
estabelece o seguinte:
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil
“$ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e
funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.”
O parágrafo acima é um avanço, e a sua previsão é de extrema necessidade para o efetivo
funcionamento e organização dos Conselhos de Assistência Social, DEVENDO a previsão de custeio para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, ser imprescindível em todos os Conselhos de Assistência Social, e isso é o que DETERMINA
o $ único do art. 16 da Lei 8.742/1993 (LOAS):
Art. 16. As instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre
govemo e sociedade civil, são:
I- o Conselho Nacional de Assistência Social,
HI - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
HT - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência
social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Note que o art. 16 da LOAS, determina que os Conselhos de Assistência Social, seja o Conselho
Nacional, os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, e os Conselhos Municipais, deverão ser permanentes e
composição paritária entre governo e sociedade civil, ou seja, é uma norma cogente, que possui imperatividade,
NÃO admitindo disposições em contrário.
Em resumo, o referido artigo 16 da LOAS, obriga a criação destes Conselhos, na forma e conteúdo
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previstos na referida Lei Federal, inclusive, é bom lembrar, que o art. 30 da LOAS, diz que: “é condição para os
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e ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO FINANCEIRA DO SUAS
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repasses, aos municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva
instituição e funcionamento de: I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil”.
Continuando, o próprio parágrafo único do art. 16 diz que:
Art. 16 Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
A Norma Operacional Básica de 2012 (Resolução CNAS nº. 33/2012), em seus dispositivos, também
afirmam o mesmo entendimento, verbis:
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fomecer
apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos
usuários no SUAS.
$ 1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
I - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as
despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime,
no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou
fora dele;
Portanto, a lei do município de Juara DEVE conter previsão orçamentária do custeio de funcionamento
do Conselho Municipal, para garantir a infraestrutura necessária com recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive arcar com passagens, traslados, alimentação e hospedagem, tanto de conselheiros governamentais
quanto dos conselheiros não governamentais.
Sendo assim, a inclusão do referido parágrafo é obrigatória, sob pena de suspensão de recursos federais
e estaduais, dentre outras providências perante as instâncias de controle externo e ao próprio Ministério
Público.
Em continuidade à análise do texto normativo trazido pela lei do município de Juara, passamos aos
Artigos 20 a 22, e orientamos pela manutenção do texto legal, pois está em consonância com a LOAS e
Resolução CNAS nº 100/2023, devendo ser remunerados, para 21a 23.
Adiante no Art. 23 da Lei nº 2.715/2018, mais especificamente, no caput tem a seguinte descrição:
“Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social”:
Orientamos a incluir no caput do art. 23, a citação do art. 3º da Resolução CNAS nº. 100/2023, que
amplia a competência dos Conselhos de Assistência Social, que prevê:
Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por legislação especifica,
cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o
exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127
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& ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA = COORBENADORA DE REGULAÇÃO É CESTAS FINANCIADO SUA
= CAO E GESTAO FINANCEIRA
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da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
I. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de assistência social, na
respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e
o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012;
Il. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos,
HIL. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
IV. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS,
no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos
conselhos;
V. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos,
benefícios, transferências de rendas;
VII. caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos municipais
de acordo com o $ 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Unico de Assistência Social -
NOB-SUAS/2012;
VIII informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabiveis;
IX. propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional,
estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Unico de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório;
X. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XL. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XII. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações
socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações
executadas pela rede socioassistencial;
XIII. normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os
andamentos das pautas dos conselhos;
XIV. fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e
XV. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Unico de Assistência Social - NOB/RH-SUAS,
com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts.
109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Unico de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos
serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
Sendo assim, sugerimos alterar apenas o caput do art. 23, permanecendo inalterada os incisos ali
previstos, devendo ser renumerado para 24, com a seguinte sugestão:
“Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social:”
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e ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO FINANCEIRA DO SUAS
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Em relação ao art. 24 da Lei municipal nº 2.715/2018, de Juara, mantém consonância com a Loas e suas
atualizações, devendo ser mantido o teor do texto normativo, e reordenado para o Art. 25.
Ainda na Seção IL, do Capítulo IV quando trata das Conferências, o texto trazido pela na Lei de Juara,
mantém consonância com a Loas e suas atualizações, devendo ser mantido o teor do texto normativo, e
reordenados para o Art. 26 a 28.
Em relação a seção III, do Capítulo IV, nos artigos 28 e 29, respeitando os poderes municipais
legalmente constituídos, sugerimos a reforma/adequação do texto legal, com a inclusão do Parágrafo único, ao
Art. 28, conforme a minuta elaborada pelo MDS, com a seguinte sugestão:
“Art. 28-....
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.”
E ainda, no Art. 29, que trata do estímulo à participação dos usuários, não contemplou o Parágrafo
único, trazido na minuta elaborada pela equipe técnica do Ministério do Desenvolvimento Social. Essa ausência
do parágrafo único, deve ser regularizada, pois traz prejuízos ao não explicitar as estratégias que poderão ser
utilizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como pelo Órgão Gestor da política de
assistência social no município, para que seja efetivada cada vez mais a participação do usuário, sujeito de
direito e público a quem a Política da Assistência Social se destina.
Portanto, a comissão designada para análise das Leis do SUAS em Mato Grosso, respeitando os poderes
municipais legalmente constituídos, sugere a reforma/adequação do texto legal, com a inclusão do Parágrafo
único, ao Art. 29, com a seguinte sugestão:
“Art, 29 -....
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.”
Ressaltamos que em razão da sugestão de inclusão de um novo artigo neste capítulo, se acatadas as
sugestões, a organização da Lei deverá ser reordenada/renumerada, razão pela qual os artigos acima passarão a
ter outra numeração.
Na seção IV, Capítulo IV, o Art. 30, da Lei municipal nº 2.715/2018, de Juara, mantém consonância com
a Loas e suas atualizações, devendo ser mantido o teor do texto normativo, e reordenado para o Art. 31.
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DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA (Capítulo V - Seção 1, II, HI, IV, V, VI,
VII)
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (Capítulo V - Seção I, II, II)
Em regra geral conforme prevê o Art. 22 $ 1º, da LOAS nº 8.742, de 1993 e suas alterações os critérios
de acesso e os prazos para que os (as) beneficiários (as) acessem o benefício devem ser deliberados e definidos
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, e devem estar em consonância
com as normativas do SUAS, bem como com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social/PNAS/2004 e dos Benefícios Eventuais (Decreto nº 6.307/2007), dessa forma, a partir do que foi
estabelecido no Conselho, indiquem em cada modalidade (natalidade, funeral, vulnerabilidade e calamidade
pública) os critérios e os prazos para acesso dos (as) beneficiários (as) aos benefícios eventuais.
As normativas federais definem a oferta em pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão,
voucher, dentre outros), formas que garantem mais autonomia aos beneficiários e famílias, conforme consta no
Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais no SUAS/2018, pág.83, portanto, analisem e
definam tal possibilidade, nos Artigos 36, 37, 39, 40. Os valores que serão repassados aos beneficiários em cada
modalidade devem ser definidos pela gestão municipal levando em consideração a realidade municipal,
devendo estar previstos na legislação, ressaltando que, a definição dos valores deve ser compatível com as
necessidades dos indivíduos e famílias.
Conforme a análise, sugerimos adequação do (Capitulo V, Seção 1, II, II) de acordo com as normativas
federais, estruturá-lo conforme a Minuta do Projeto de Lei que consta no documento “Orientação aos
municípios sobre a Regulamentação da Política de Assistência Social, MDS/Brasília/DF/2015, e na Minuta de
Benefícios Eventuais (anexo), demonstrando a realidade municipal.
Deve-se observar que o Poder Executivo Municipal tem a responsabilidade de normatizar os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais. Tal ato deve versar inclusive sobre o
local da prestação do benefício, e, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com
programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demais políticas públicas. Observa-se que
elementos próprios da gestão podem ser definidos em Decretos e Portarias, tais como: locais, fluxos e
procedimentos de oferta, equipe responsável, lista de produtos, teor dos contratos com empresas terceirizadas,
dentre outros, conforme consta no Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais do SUAS/2018,
pág. 66.
Seção IV - Dos programas de Assistência Social
No artigo 45, 8 2º, corrigir o termo “d ra idoso
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
- ULACAO E GESTAO FINANCEIRA DO
(EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11. she
Documento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15164286-3397 SIGA
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo VI —
Seção 1)
Os demais capítulos da Lei 2.715/2018 estão em conformidade com o estabelecido pelas
regulamentações estadual e federal da Política de Assistência Social, e com a recomendação da Nota
Recomendatória nº 03/2023 do CPSA do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A cartilha orientativa de regulamentação da Lei do SUAS, pág. 17, ainda aponta que a parte final da lei
deve conter a cláusula revogatória que citará , expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. O
projeto em questão está em conformidade com essa orientação.
É o que temos a manifestar.
Cuiabá, 06 de fevereiro de 2024.
Elaborado por:
Ariane Aparecida Baena - Coordenadora - Coordenadoria de Gestão de Beneficios Socioassistenciais
SBPP/SAAS/SETASC.
Lucienne Alves Correa - Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social/Coordenadora - Coordenadoria de
Vigilância Socioassistencial SGS/SAAS/SETASC.
Gisele Rodrigues Martins - Coordenadora - Coordenadoria de Proteção Social Básica/SSS/SAAS/SETASC.
SETASCDIC202402727
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
22/02/2024 às 12:15:11, ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 22/02/2024 às 16:04:37, MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS -
à AND REIISADO O DES ANOS DIVE ASSISTENCIA BOCIAL DE MATO GROSSO / COPHS - 23/02/2024 às 09:12:08
- RA DE REGULACAO E GES
EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 09:24:11. TÃO FINANCEIRA DO SUAS
mento Nº: 15164286-3397 - consulta à autenticidade em
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