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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2024
AUTORA: Ver. Eraldo Markito
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a denominação das Ruas do
Loteamento denominado Residencial Veneza, no
perímetro urbano do Município de Juara-MT.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas as Ruas do Loteamento denominado Residencial
Veneza, no perímetro urbano do Município de Juara-MT, nos seguintes termos:
I – Rua Alcebíades Miguel dos Santos, localizada entre a Avenida Dante Martins
de Oliveira e o lote 1060-N limite do Loteamento;
II – Rua Germano Cardoso da Silva, localizada entre a Rua Alcebíades Miguel
dos Santos e limite do Lote 615-N que confronta com a Avenida Dante Martins de Oliveira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 11 de abril de 2024.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do
Legislativo nº 006/2024, que dá denominação às Ruas do Loteamento denominado Residencial
Veneza, no perímetro urbano do município de Juara-MT.
A presente matéria visa homenagear dois cidadãos honrados que faleceram e
foram pioneiros do Bairro onde foi criado o loteamento.
Ademais dispõe a Lei Orgânica do Município de Juara, in verbis:
“Art. 6º É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvenciona-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvado, na
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos
municipais dando-lhe nome de pessoa viva e ainda sem a realização
de Audiência pública para consulta à população; (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 015, de
02.01.2017)
V - contratar com pessoa jurídica em débito com o tesouro
municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos
fiscais. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Lei
Orgânica nº 009, de 28.12.2012)
Vale ressaltar que a presente proposta está dando primeira denominação ao
Loteamento criado através da Lei Municipal nº 3.161, de 21/12/2023, cumprindo então os
requisitos estabelecidos no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, uma vez que não está
alterando denominação já existente. Desta forma, justificamos o presente projeto e na
oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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