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materia nº 7/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaMensagem de Veto n° 007/2024- Veta integralmente o Autografo n° 040/2024, referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 002/2024 que, Estabelece os subsídios dos Secretários do município de Juara-MT para o período 2025 a 2028, e dá outras providências.
native_id2883

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-10 Proposição em Discussão Única
2024-05-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T18:52:00.608980-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 283/2024 - GP
Juara-MT, 24 de abril de 2024,
T
câmara ii de Juara -MT
A Excelentíssima Senhora Mm) TD) ma
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes PROTOCOLO GERAL SAMA 2
i É : Data: 25/04/2024 - Horário
Presidente do Poder Legislativo Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
007/2024 ao Autógrafo nº 040/2024, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº
002/2024 que, Estabelece os subsídios dos Secretários do município de Juara-MT
para o período 2025 a 2028, e dá outras providências, a fim de que, esta seja
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ra
Cartos Amadeu Siren
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 007/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente ao Autógrafo nº 040/2024, que “Estabelece os
subsídios dos Secretários do município de Juara-MT para o período 2025 a 2028, e dá
outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Com efeito, pela dicção do indigitado Art. 37, caput, da Carta Republicana
de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros
preceitos previstos em seus incisos.
Weida Zancaner, Professora de Direito Administrativo da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo e Assessora Jurídica do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (in artigo Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores
do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano 1, n. 9, dezembro, 2001),
aludindo à importância da “razoabilidade” como limite ao exercício legítimo da
atividade legislativa, transcreve abalizada lição de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO, a saber:
“A moderna teoria constitucional tende a exigir que as
diferenciações normativas sejam razoáveis e racionais. Isto
quer dizer que a norma classificatória não deve ser arbitrária,
implausível ou caprichosa, devendo, ao revés, operar como
meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades
constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma
indispensável relação de congruência entre a classificação em
sie fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade entre
meio e fim - 'meansend relationship”, segundo a nomenclatura
norte-americana - da norma classificatória não se fizer
presente, de modo que a distinção jurídica resulte leviana e
injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade,
consistente na falta de 'razoabilidade' e de “racionalidade”, vez
que nem mesmo ao legislador legítimo, como mandatário da
soberania popular, é dado discriminar injustificadamente
entre pessoas, bens e interesses na sociedade política”.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mtgov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Sendo assim, age de forma “arbitrária, implausível ou caprichosa” o
legislador local ao conceder aos agentes políticos do Município (Prefeito e Vice-
Prefeito) ganho real remuneratório significativamente superior ao que o Poder
Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações governamentais - repassar ao
funcionalismo.
São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente inconstitucionais e
contrárias ao interesse público, as normas que privilegiam um determinado segmento
funcional com importantes ganhos salariais (notadamente os mais aquinhoados em
termos remuneratórios), em detrimento da massa de servidores da municipalidade
que, mercê da crônica escassez de recursos públicos, amarga paulatina redução do seu
poder aquisitivo.
Há de se consignar que tais projetos infringem, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito Art. 37, caput, da Constituição
Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inquinam de vício de
inconstitucionalidade material.
No dizer de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional
Positivo. 192 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652):
“à moralidade administrativa não é meramente subjetiva,
porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico
a partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser
cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução
é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém
deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por
certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas
materialmente comprometido com a moralidade
administrativa”.
Aliás, outra não é a lição da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in:
Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990, p.
102), verbis:
“O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz
respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela
Administração Pública. Muito mais do que em qualquer outro
elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu
objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato que o
ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo
qual opta a Administração para atingir cada uma de suas
finalidades. Não é por outra razão que, tanto no direito privado
como no direito público, é frequente mencionar-se moralidade
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito do
direito civil, Clóvis Bevilácqua ensinava que 'a declaração de
vontade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não
pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias
combinações contrárias aos seus preceitos fundamentais”.
Consequentemente, se o objeto do ato for ofensivo à moral ou
às leis de ordem pública, o direito não lhe reconhece validade.
Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do
próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de
honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade
do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a
atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os
benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas
pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria
dos cidadãos. [...]”.
Inspirado no sentido e alcance dos fundamentos que alicerçam o
princípio da moralidade administrativa, infere-se que o legislador deve pautar sua
atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que assegurem equilíbrio e
prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Como dito alhures, a injusta discriminação entre a categoria dos
servidores municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de
forma desarrazoada, ou seja, impossível de ser repassada à remuneração daqueles),
além de contrariar o interesse público, é inconstitucional, porquanto atentatória ao
princípio da moralidade administrativa. “A moralidade administrativa constitui,
hoje em dia, - anota o saudoso publicista Hely Lopes Meirelles- pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata -
diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma
moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da
disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o
mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da
capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto
do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o
honesto e o desonesto”.
E prossegue o preclaro jurisconsulto aduzindo:
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mtgov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
“Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo
não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei
ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme já proclamavam os romanos: “non omne
quod licet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, é
imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao agente público para sua conduta
interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a
finalidade de sua ação: o bem comum”. (in: Direito
Administrativo Brasileiro. 17a ed. São Paulo: Malheiros. 1992,
p. 83/84)
Discorrendo sobre a importância dos princípios no ordenamento
jurídico, tanto em âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, o mestre Geraldo
Ataliba (in: República e Constituição. Editora: Revista dos Tribunais. 1985, p. 6),
preleciona:
“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as
diretrizes magnas do sistema. Apontam os rumos a serem
seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente perseguidos
pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles
expressam a substância última do querer popular, seus
objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da
administração e da jurisdição. Por estas não podem ser
contrariados; têm que ser prestigiados até às últimas
consequências”.
Daí a manifesta incompatibilidade vertical do presente projeto de lei com
os princípios constitucionais invocados, consubstanciada na elevação abusiva dos
subsídios de autoridades públicas municipais em detrimento das lídimas necessidades
e aspirações do funcionalismo local e, sobretudo, do conjunto da população juarense.
Estas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar in totum o
projeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
Juara/MT, 24 de abril de 2024.
Carlós Amadeu dútima-
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
25 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.471
Nessa esteira de entendimento, aliás, posiciona-se o Tribunal de Contas -
do Estado de Mato Grosso:
“Resolução de Consulta nº 33/2008 (DOE, 31/07/2008). Pessoal. Re-
muneração. Agente Público. Aumento salarial. Ano eleitoral, É veda-
da, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a concessão de rea-
juste salarial, restruturação na carreira ou qualquer forma de aumen-
to remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao
longo do ano eletivo, devendo ser demonstrado o índice utilizado a
fim de descaracterizar o impedimento legal”.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar integral-
mente a norma.
Juara/MT, 24 de abril de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 007/2024
Mensagem de Veto nº 007/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei Or-
gânica Municipal, veto integralmente ao Autógrafo nº 040/2024, que “Es- :
tabelece os subsídios dos Secretários do município de Juara-MT para o
período 2025 a 2028, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder
Legislativo.
Com efeito, pela dicção do indigitado Art. 37, caput, da Carta Republicana
de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá : moralidade como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e * do direito civil, Clóvis Bevilácqua ensinava que 'a declaração de von-
eficiência, além de outros preceitos previstos em seus incisos.
Weida Zancaner, Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Univer-
sidade Católica de São Paulo e Assessora Jurídica do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (in artigo Razoabilidade e moralidade: princípi- :
os concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático
de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização
Jurídica, ano |, n. 9, dezembro, 2001), aludindo à importância da “razoabili-
dade” como limite ao exercício legítimo da atividade legislativa, transcreve
abalizada lição de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, a saber:
“A modema teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma
classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, de- -
vendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atin- :
gimento de finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há de
existir uma indispensável relação de congruência entre a classifica-
são em si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade ;
entre meio e fim — 'meansend relationship', segundo a nomenclatura
norte-americana - da norma classificatória não se fizer presente, de
modo que a distinção jurídica resulte leviana e injustificada, padece-
rá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de 'razoabilida-
de' e de “racionalidade”, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, :
como mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustifi-
cadamente entre pessoas, bens e interesses na sociedade política”.
Sendo assim, age de forma 'arbitrária, implausível ou caprichosa' o legisla- :
dor local ao conceder aos agentes políticos do Município (Prefeito e Vice- :
Prefeito) ganho real remuneratório significativamente superior ao que o
Poder Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações govemamentais - .
: da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina,
: explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser huma-
repassar ao funcionalismo.
São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente inconstitucionais e
contrárias ao interesse público, as normas que privilegiam um determinado
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mais aquinhoados em termos remuneratórios), em detrimento da massa
de servidores da municipalidade que, mercê da crônica escassez de recur-
sos públicos, amarga paulatina redução do seu poder aquisitivo.
Há de se consignar que tais projetos infringem, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito Art. 37, caput, da
Constituição Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inqui-
nam de vício de inconstitucionalidade material.
No dizer de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Posi-
tivo. 19º ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652):
“à moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não
é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e
princípios da Administração, A lei pode ser cumprida moralmente ou
imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intui-
to de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favo-
recer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente
legal, mas materialmente comprometido com a moralidade adminis-
trativa”.
. Aliás, outra não é a lição da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in: Dis-
cricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas,
1990, p. 102), verbis:
“O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz res-
peito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pú-
blica. Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato admi-
nistrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, cu seja,
no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade, ex-
pressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atin-
gir cada uma de suas finalidades. Não é por outra razão que, tanto
no direito privado como no direito público, é frequente mencionar-se
tade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar
apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias
aos seus preceitos fundamentais". Consequentemente, se o objeto do
ato for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, o direito não lhe
reconhece validade. Não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honesti-
dade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano,
à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige pro-
porcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifíci-
* os impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos im-
postos à maioria dos cidadãos. [...]”.
Inspirado no sentido e alcance dos fundamentos que alicerçam o princípio
da moralidade administrativa, infere-se que o legislador deve pautar sua
atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que assegurem equi-
líbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Como dito alhures, a injusta discriminação entre a categoria dos servidores
. municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de
forma desarrazoada, ou seja, impossível de ser repassada à remuneração
daqueles), além de contrariar o interesse público, é inconstitucional, por-
: quanto atentatória ao princípio da moralidade administrativa. “A moralida-
: de administrativa constitui, hoje em dia, - anota o saudoso publicista
Hely Lopes Meirelles- pressuposto de validade de todo ato da Admi-
nistração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sis-
tematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma mo-
ral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas
no dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir
segmento funcional com importantes ganhos salariais (notadamente os - º Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá des-
Assinado Digitalmente
25 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIX | Nº 4.471
prezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o ho-
nesto e o desonesto”.
E prossegue o preclaro jurisconsulto aduzindo:
“Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não
terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da
própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est'. À
moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua condu-
ta extema; a moral administrativa é imposta ao agente público para
sua conduta intema, segundo as exigências da instituição a que ser-
vee a finalidade de sua ação: o bem comum”. (in: Direito Administra-
tivo Brasileiro. 17a ed. São Paulo: Malheiros. 1992, p. 83/84)
Discorrendo sobre a importância dos princípios no ordenamento jurídico,
tanto em âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, o mestre Ge-
raldo Ataliba (in: República e Constituição. Editora: Revista dos Tribunais.
1985, p. 6), preleciona:
“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes
magnas do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda
sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do govemo
(poderes constituídos). Eles expressam a substância última do que-
rer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legisla-
ção, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser con-
trariados; têm que ser prestigiados até às últimas consequências”.
Daí a manifesta incompatibilidade vertical do presente projeto de lei com
os princípios constitucionais invocados, consubstanciada na elevação
abusiva dos subsídios de autoridades públicas municipais em detrimento
das lídimas necessidades e aspirações do funcionalismo local e, sobretu-
do, do conjunto da população juarense.
Estas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar in totum o
projeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Juara/MT, 24 de abril de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
DECRETO Nº. 3.446 DE 18 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1º CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, E DÁ OU-
TRAS PROVIDENCIAS.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito de Juruena, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município no seu Artigo 85, inciso III, e
DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a 1º Conferência Municipal de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde, no dia 29 de Abril de 2024, com o tema: “De-
mocracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento:
Gente que faz o SUS Acontecer”.
Art. 2º. A 1º Conferência Municipal de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde,
e coordenada por pessoa indicada pelo Conselho e Secretaria Municipal
de Saúde conforme o anexo e, em sua ausência ou impedimento, pelo Se-
cretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º. O Regimento Interno da 1º Conferência Municipal de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde será aprovado pelo Conselho Munici-
pal de Saúde.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
390
Art. 4º, As despesas com organização e realização da 1º Conferência Mu-
nicipal de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, correrão por con-
ta de recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de Saú-
de.
Art.5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juruena/MT em 18 de abril de 2024.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena
PORTARIA Nº 066, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1º CONFERÊNCIA MUNICI-
PAL DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Es-
tado de Mato Grosso, usando as atribuições que lhe confere a Lei Orgâni-
ca do Município e Decreto nº 3446/2024.
RESOLVE:
ART. 1º. - Nomear a Comissão Organizadora da 1º Conferência Municipal
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde que acontecerá no dia
29 de Abril de 2024:
Comitê Executivo
Coordenadoria Geral:
Roseneide Souza Soares
Marlete Olimpia da Cunha Viana
Rayane Kelen Domelas
Simone Joselin Lopes de Souza
Relator Geral
Alcione Valério Dias
Cintia Lima Centurião
Ruth Barbosa
Credenciamento
Marlene Basilio dos Reis
Kleisla Maria Gonçalves da Silva
Rute da Silva Ferreira
Comissão Eleitoral
Eduarda Mota Pereira Rudnik
Patricia de Oliveira Moreira
Facilitadores
Cristiano Aparecido Bianco
Gustavo Luiz Borges da Silva
Ricardo Voltolini
Rafael Aparecido Bianco
Thainara Acacio de Oliveira
Arthur Wolff Zimermann
Wellington Rodrigues Comin
Yasmin Rfaella Kava Dale Luche
Apoio Logístico e Financeiro
Maria Luiza Rudnik de Oliveira
Eluiza Gabriela Backes Kuster
Claudiana da Conceição Moraes Batista
Assinado Digitalmente

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