Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 311/2024 - GP
Juara-MT, 10 de maio de 2024.
câmara Municipal de Juara - MT
|
A
PROTOCOLO GERAI. 677/2024
A Excelentíssima Senhora PRE ras ia ovni 2024,
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 024/2024 que, Dispõe sobre a revogação de Leis Municipais e dá
outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com Lei
Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
4
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
a
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramtgov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 024/2024.
Dispõe sobre a revogação de Leis Municipais
e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art, 1º Ficam revogas as seguintes Leis Municipais:
I- Lei Municipal nº 833/1996 de 26 de novembro de 1996;
II - Lei Municipal nº 837/1996 de 12 de dezembro de 1996;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
Carlos Amadeu PRAÇA
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências,
encaminhamos a essa Casa Legislativa, para apreciação o Projeto de Lei, que Dispõe
sobre a revogação de Leis Municipais e dá outras providências.
Considerando que após feito levantamento das Leis vigentes no
município constatou-se que as referidas nomas foram atualizadas através da Lei
Municipal nº 1.425/2003 e Lei Municipal nº 2.392/2014, sem que fossem observadas
as leis anteriores, por isso da necessidade de revogação das mesmas.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, para deliberação dos Nobres Vereadores, após as deliberações
procedam sua votação final.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(juaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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SUKULAS Dispõe sobre a instituição?!
do Conselho Kuricipal de Desenvolvimento iural de Jusra, e dá ou
tras providênciase-
O PREFEITO MUKICIPAL DE JUARAS
Faço saber que, a Câmara Nuricipal"'
de Juzra, NDetado de liato Grosso, aprovou e Su sanciono & seguinte!
Leie-
ARZIGO 1º: Tica o Foder Executivo *
autorizado a instituir o Conselho unicipal de Desenvolvimento Nu=
ral-CNDR, de ceráter consultivo e oricntativo e de funcionamento *
permanente, vinculado ao Departamento de Agricultura Gn Secretaria
de Desenvolvimento Zconômico e Sociale=
ANTIGO 2º; Ao Conselho !uricipal de
Deservolvimento Rural de Juara competes
1 - promover o entrosamento en-!
tre as atividades desenvolvidas pelo Zxecutivo Vunicipal e órgãos"
e entidades públicos e privades voltados pere. o desenvolvimento ru
ral do municípios
II -— apreciar o Flono Imicipal *
de Desenvolvimento Rural="iDR, e emitir parecer conclusivo atestan
do a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade des ações!
em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendam
ão a sua execução; III —- exercer vigilância sobre as
execuções das ações previstas no FYDRS
IV - sugerir ao JUxecutivo Vunici
pel e nos órgãos e entidades públices e privadas que atuam no Nuni
cípio ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária |
e para o geração de emprego e renda no meio rural; |
||
v - surerir volíticas e diretrie |
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(IF
zes às eções do Ixecutivo Kunicipal no que concerne à produção, à
preservação do meio-enbiente, ao fomento agropecuário e à organi-
zação dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimen-"
ter do Yunicípios
vI —- assegurer a participação efe-
tiva dos segmentos promotores e benef iciários das atividades agro
pecuéries desenvolviêes no Municípios
VII - promover articulações e compa.
tibilizeções entre as políticas muricipnis e es políticas estadu-
ais e federais voliades para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execu-
ção do INDR — Tlano "unicipcl de Desenvolvimento»
ARTIGO 3º3 O Conselho Hunicipal de *
Desenvolvimento Nural tem foro e sede no unicípio de Jusras
ARTIGO 4ºs O mandato dos membros do*
CNDR será de 02 anos e o seu exercício será gem ônus pare os co-!
fres públicos, serão considerado serviço relevante prestado ao mu
nicípioe-
ARTIGO 5º: Integrem o G'DR — Conse-!
lho Municipal de Desenvolvimento Rural de Juaras
+ - O chefe do Departamento de +
Agricultura, da Secretaria Vunicipal de Desenvolvimento Nconômico
e Social represent:-.do o Toder Zxecutivos
II —- 01 representante da Câmara ru
nicipal de Juara;
III —- 02 representantes das Associa
ções de Tequenos Frodutores Rurais;
d
IY — 01 representante da NT
hER$ |
v - 01 representante do “indicato |
Nurnl de Junras |
VI
s “ somos - “O Peimer remom
01 representante do Sindicato
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ANTIGO 6º: O Executivo Kunicipal, atra
vês de seus órgãos e ertidndes de, ndministração direta e indireta
Tormecerá es condições e es informações para o CXDR cumprir es
suas atribuições.-
ARTIGO 72º C CHDR elaborá o seu Regi-!
mento Interno, pera regulzr o seu funcionemento.-
ARTICO 893 Esta Lei entrará em vigor *
ne data de sua publicação sm
ANTIGO 9º4 nevogam-se as disposições *
em contrário .-
Gabinete do Frefeito Municipal de Jua=
ro, Dstado de Nato Grosso, em 26 de Novembro de 1,99S.=
Ee
- APARECIDO PINCTIT
- FREPUITO VURICIFAL
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(E LEI MUN. N.º 0837/96 - de 12 de Dezembro de 1996.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juara-MT., aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei.
ARTIGO PRIMEIRO - Para implementar a política municipal de
turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Juara-
COMTURJU, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Social, come órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento,
responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
ARTIGO SEGUNDO - O Município de Juara-MT., promoverá o
Turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural,
através do Conselho Municipal de Turismo-COMTURJU.
ARTIGO TERCEIRO - O COMTURJU tem pôr objetivo formular a
política municipal de turismo , visando criar condições para incremento e
desenvolvimento da atividade turística no município de Juara-MT.
ARTIGO QUARTO - A política municipal de turismo, a ser
exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as
iniciativas ligada à industria do turismo, sejam originárias do setor privado
ou público, isoladas ou coordenadas entre si desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, e econômico e cultural do
município.
ARTIGO QUINTO - O Executivo Municipal, através do órgão
criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da
iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município,
na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
ARTIGO SEXTO - O COMTURJU, será composto por 10 (Dez)
membros, indicados para um mandato de 02 (Dois) anos permitida uma
recondução.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Cada titular do COMTURJU
terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
ARTIGO SÉTIMO - O Conselho Municipal de Turismo, terá a
seguinte composição:
1 O (Quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do
Executivo Municipal;
H. 01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de
hotéis, pousadas e similares;
HI. O (Um) representante escolhido entre os Clubes
Serviços/Entidades Filantrópicas;
Iv. 01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de
restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
v. 01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de
agências de turismo local;
VI. 01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de
atrativos turísticos;
VE. 01 (Um) representante da Associação Comercial e Industrial
de Juara-MT;
VHL O COMIURJU poderá ter convidados especiais
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que
sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As funções de membro do
COMTURJU não serão remuneradas,
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Membros efetivos e suplentes do
COMTURJU serão nomeados pelo Prefeito Municipal! mediante a indicação
das Classes representativas, constante no Item IL à VII.
ARTIGO OITAVO - Ao Conselho Municipal de Turismo-
COMTURJU compete:
1. Formuiar as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
0. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem coma modificações
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
HH. Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do
Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com O turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
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IV. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Juara-MT., não
servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou
pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
V. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com
objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VI. Programar e executar amplos debates sobre temas de
interesse turístico;
vim. manter cadastro de informações turísticas de interesse do
município;
IX. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X. Apoiar, em nome da Preleitura Municipal de Juara-MT, a
realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse
para o implemento turístico do Município;
XI. Implementar Convênios com Órgão, entidades € instituições
Públicas ou Privadas, Nacionais e Internacionais de turismo, com objetivo
de proceder o intercâmbios de interesse turístico; '
XII. Propor Planos de Financiamento e Convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria
turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV. Examinar, julgar e aprovar as Contas que lhe forem
apresentadas referentes os Planos e programas de trabalho executados;
Xv. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
que lhe forem destinados;
XVI. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros;
XVII. Organizar o seu REGIMENTO INTERNO,
ARTIGO NONO - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE JUARA - FUMTURJU, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com o
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o Artigo
Oitavo da presente Lei,
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada utilização de recursos do
FUMTIURJU em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto
remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos
específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no
“caput” deste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social aplicará os recursos do FUMTURJU,
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prefeito Municipal, constatada
quaisquer irregularidades na administração do FUMTURFU, decretará
intervenção no mesmo com destimição do Presidente, solicitando
imediatamente ao COMTURJU a substituição do mesmo.
ARTIGO DÉCIMO - O FUMTIURJU será constituído de 05
(cinco) membros a saber:
1-0 representante do Poder Executivo;
H -0M representante do poder Legislativo;
HI -03 representantes de classes da comunidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A designação dos membros do
Fundo será feita por ato do Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presidência do Fundo será
exercida por representante do Executivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos Membros e
suplentes do Fundo, representantes da comunidade será feita através de
escolha entre os representantes da classe, constante no Item II à VII, Artigo
Sétimo da presente Lei,
PARÁGRAFO QUARTO - O número de representantes do
Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade;
PARÁGRAFO QUINTO - O mandato dos Membros do Fundo
será de 02 (dois) anos permitida a recondução.
PARÁGRAFO SEXTO - O Mandato dos Membros do Fundo
será exercido gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, ou beneficio de natureza pecuniária.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros serão excluídos do
Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas à 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas.
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO - O FUMIURJU terá seu |||
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
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- Plenário como órgão de deliberação máxima;
- O Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
ÁRITIGO DECIMO SEGUNDO - O Fundo poderá solicitar a
colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
ARTIGO DECIMO TERCEIRO - Constituirão receitas do
FUMTURTIU:
E - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de
cunho turístico e de negócios e resultados de suas bilheterias quando não
revertidos à titulo de cachês ou direitos;
li - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público;
HI - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do Município;
IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, e estrangeiras;
vi - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas; à
VEL - Recursos provenientes de convênios que sejam
celebrados;
VHI - Produto de operações de Crédito realizadas pela
Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim
especifico;
IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
recursos disponíveis;
X - Outras rendas eventuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As receitas descritas neste artigo
serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agências aberta e mantida em agência de estabelecimento
urbano de crédito.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - São atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:
E - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor
política de aplicações de seus recursos;
H - Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Turismo o
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Plano de Aplicação a Cargo do Fundo, em consonância com os programas
turísticos, Municipais ou Estaduais bem como a Lei da Diretrizes
OGrçamentarias e de acordo com as políticas delineadas pelo governo
Federal no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;
HI - Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Turismo
as demonstrações, mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Estado ou Município
as demonstrações mencionados no inciso anterior;
Y - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
e firmar Convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com O
Governo Federal, do Estado ou Município, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
VI - Fornecer os recursos humanos e materiais ao Fundo para à
concessão das seus objetivos.
ARTIGO DECIMO QUINTO - O fundo de que trata a presente
Lei terá vigência ilimitada.
ARTIGO DECIMO SEXTO - O Executivo Municipal
regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias à contar da data de sua publicação.
ARTIGO DPECIMO SÉTIMO - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento de 1.996, na Secretaria
Municipal de desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$
SU.QUL,00 - (CINQUENTA MIL REAIS).
ARTIGO DECIMO OITAVO - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gab. do Prefeito de Juara-MT., em 12 de Dezembro de 1996.
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