br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 008/2024 - Disciplina a Declaração de Utilidade Pública Municipal e dá outras providências.
native_id2922

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição em Segunda Discussão Segunda Discussão
2024-05-29 Proposição em Primeira Discussão
2024-05-17 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T14:53:51.115113-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Página 1 de 5
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2024
AUTORA: Ver. Eduardo do Boxe
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
DISCIPLINA A DECLARAÇÃO DE 
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na 
cidade de Juara com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade ou que vem 
de encontro com a necessidade da sociedade Juarense, beneficiando de alguma forma os 
cidadãos ou o município de Juara, 
Art. 2º Incluem-se no conceito indicado no cabeço do artigo as entidades que se 
dediquem à: 
I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
II - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco ;
III - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos 
ou substâncias psicoativas;
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; 
V - promoção da integração ao mercado de trabalho; 
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do 
patrimônio histórico e artístico; 
VII - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários 
ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social; 
VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional; 
IX - promoção do voluntariado; 
Página 2 de 5
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de 
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; 
XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e 
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção edivulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, 
desde que não persiga, com isto, lucros financeiros. 
XVI - outras entidades de cunho social.
Art. 3º Podem ser Declaradas de Utilidade Pública, as entidades que atendem ao 
caput do art. 1º desta Lei, provados os seguintes requisitos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
II - alvará de localização e funcionamento da Municipalidade; 
III - comprovação do endereço de funcionamento;
IV - ata de fundação ou criação da entidade;
V - relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata de posse.
VI - RG do responsável pelo pedido (Presidente, Diretor, Coordenador).
VII - duas (2) Declarações de funcionamento (atualizadas) concedidas por 
autoridades Municipais;
VIII - apresentar certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de 
registro das Pessoas Jurídicas, e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula 
estatutária que não remunera por qualquer forma os cargos da diretoria, conselhos fiscais, 
deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, 
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto; 
IX - apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de 
interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que prestou, comprovando o seguinte:
a) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses 
completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípios 
estatutários; 
b) que servem desinteressadamente à coletividade.
Página 3 de 5
X - apresentar relatório discriminado, em número, dos serviços prestados, 
gratuitamente e não, nos últimos seis meses completos, para caracterizar a filantropia ou 
verificar os fins e a natureza predominante da candidata, comprovando o seguinte: 
a) que, através da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 06 
(seis) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido promove 
o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de 
cultura, inclusive artística, ou filantrópica, estas de caráter geral ou 
indiscriminado, predominantemente.
XI - apresentar a demonstração da receita e da despesa realizada no período 
anterior e os serviços que foram prestados à coletividade. 
XII - apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar 
anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços 
prestados à coletividade, sob pena de cassação da declaração de utilidade pública municipal.
Art. 4º A entidade deve estar sediada no Município (matriz ou distrito) e ser 
detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código 
Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 029, de 14/10/1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 16 de maio de 2024.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador
Página 4 de 5
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer critérios claros e 
procedimentos transparentes para o reconhecimento de entidades e bens que prestem relevantes 
serviços à sociedade. A Declaração de Utilidade Pública é uma ferramenta essencial para 
fomentar o desenvolvimento de atividades de interesse social, possibilitando que entidades sem 
fins lucrativos obtenham benefícios que potencializam suas ações em prol da comunidade.
Atualmente, muitas organizações desempenham papel fundamental em áreas 
como educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esportes, mas enfrentam 
dificuldades financeiras e administrativas para manter e ampliar suas atividades. A 
formalização da declaração de utilidade pública proporcionará a essas entidades benefícios 
fiscais, maior possibilidade de receber doações dedutíveis do imposto de renda e priorização na 
celebração de parcerias com órgãos governamentais. Esses incentivos são cruciais para a 
sustentabilidade dessas entidades e, consequentemente, para a continuidade e ampliação dos 
serviços que oferecem à população.
Além disso, o projeto visa assegurar que apenas entidades realmente 
comprometidas com o interesse público sejam reconhecidas. Para isso, estabelece requisitos 
rigorosos como a comprovação de funcionamento regular, a transparência na gestão e a 
prestação de contas anuais. Essas exigências garantem que os benefícios concedidos sejam 
direcionados a entidades que realmente fazem a diferença na sociedade, evitando desvios e mau 
uso dos recursos públicos.
O procedimento de solicitação detalhado no projeto garante a eficiência e a 
celeridade no processo de reconhecimento, enquanto as disposições sobre fiscalização e 
controle asseguram a continuidade do cumprimento das obrigações por parte das entidades 
beneficiadas. Ao prever mecanismos de cancelamento da declaração em casos de desvio de 
finalidade ou inatividade, o projeto reforça a seriedade e a responsabilidade necessárias para a 
manutenção do título de utilidade pública.
O fato de revogar Lei anterior, traz adequação legal ao projeto, uma vez que a 
regulamentação de utilidade pública deve ser disciplinada por Lei e não por Resolução como 
estava em vigor até a presente aprovação desse projeto (Resolução nº 029, de 14/10/1998.). 
Ademais as Resoluções tem o intuito de regular matérias internas da Câmara, in verbis:
“Art. 89 (...)
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter 
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais 
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Permanentes, Especiais ou Parlamentar 
de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especiais, quando for 
o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
Página 5 de 5
VI - todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter 
geral ou normativo”.
Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para fortalecer 
as entidades que atuam em prol do bem comum, promovendo o desenvolvimento social e 
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Ao disciplinar a 
declaração de utilidade pública, o poder público cumpre seu papel de fomentar e apoiar 
iniciativas que, de fato, trazem benefícios reais e concretos à população.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 16 de maio de 2024.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador

open original →