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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 009/2024- Garante o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Juara, MT.
native_id2946

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-15 Proposição em Segunda Discussão
2024-06-07 Proposição em Primeira Discussão
2024-05-29 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T18:45:39.817083-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2024
AUTOR: Ver. Léo Boy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Garante o direito de prioridade de matrícula a
irmãos, em mesma unidade escolar da rede 
municipal de educação no âmbito do Município de 
Juara, Estado de Mato Grosso.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma 
unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Juara - Estado de 
Mato Grosso.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência 
na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
§ 2º A garantia a prioridade de matrícula aplica-se também, a estudantes que 
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção 
em andamento.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deve garantir a 
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de 
ensino mais próximo de sua residência, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já 
esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de 
admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não 
disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes 
assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível 
entre elas e/ou entre a residência do estudante.
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Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o 
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação 
no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 29 de maio de 2024.
Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 009/2024, que garante o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em 
mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Juara, 
Estado de Mato Grosso.
A educação como um direito de todos, não pode ser restringida ao acesso aos 
livros, à educação dos pais ou a parâmetros previamente determinados, uma vez que deve estar 
vinculada às amplas possibilidades de desenvolvimento de mente, da personalidade, dos valores 
humanísticos, do relacionamento social, entre outras aquisições que permitam o progresso do 
indivíduo.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 205, estabelece 
que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovido e 
incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício do cidadão.
O presente Projeto garante o acesso aos direitos fundamentais sociais, cujo 
objetivo de facilitar o acesso ao sistema de ensino, diminui a evasão escolar, fortalece a 
convivência familiar e facilita os transportes dos alunos, de modo a consolidar o direito 
fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes, reforço ao 
que já dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio dos 
nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os 
trâmites regimentais.
Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Vereador

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