Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 359/2024- GP
Juara-MT, 24 de maio de 2024.
Câmara iii de Juara -MT
LU
A Excelentíssima Senhora PROTOCOLO GERAL 785/2024
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Patas Goto 18:10
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 027/2024 - Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras
providencias.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, elevo protestos de estima e apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Arnadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 027/2024.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá
outras providencias.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, é órgão
consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento, composto por igual
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
vinculado a Secretaria da Assistência Social e Trabalho.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - assessorar a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, no
desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;
II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a
participação ativa do idoso na vida da comunidade;
II - promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com
atividades de cultura e lazer;
IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os
idosos do Município;
V - sugerir medidas que impliquem na melhoria das condições sociais dos
idosos;
VI - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
VII - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá ser
encaminhado ao Prefeito Municipal, para homologação;
IX - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Trabalho.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compor,
paritariamente, de oito membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I- três representantes do Município, a saber:
a) um da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
c) um da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e da Juventude;
Il - três representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Ass. Proteção do Idoso Desamparado de Juara - Irmã Maria Lucianetti
b) Clube dos Idosos Viva a Vida;
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c) Lions Clube de Juara.
$ 1º Para cada membro do Conselho terá um suplente;
$ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será de 2 anos, admitida a recondução, por igual período;
$3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos, mediante
votação, entre seus membros, por maioria simples.
8 4º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá
ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art.8º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 920 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 11, O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura
administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cujos
recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e
projetos de ações assistenciais aos idosos do Município.
Art. 13. Constituem recursos do fundo:
I- os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades
federais ou estaduais;
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Il - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades
públicas ou privadas;
IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas
internas ou externas;
V-os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e
fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários
e extraorçamentários, observada a legislação aplicável;
IX - outras receitas.
Art. 14.0 Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para a movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
$ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
$ 3º Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho ou o
Prefeito Municipal gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente
exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho
Art. 16. Fica revogado:
1 - Lei Municipal nº 1.030, de 17 de novembro de 1.998;
II - Lei Municipal nº 1.031, de 17 de novembro de 1.998.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos ao Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Municipal
que, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providencias.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão
permanente, consultivo, conselho deliberativo, de apoio e assessoramento, composto
por igual numero de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil.
A Constituição Federal em seu art. 195, diz que a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das contribuições sociais previstas em Lei.
Desta forma a presente proposta de Lei visa adequar o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa com o previsto na Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº
8.842/1994, que em seu art. 7º que compete ao Conselho no âmbito de sua respectiva
instância politico-administrativa o acompanhamento, a fiscalização e avaliação da
Política do Idoso.
Assim, entre as políticas no âmbito municipal está a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e suas competências, previstas na lei
Hoje no pais, há o envelhecimento gradual da população, cada vez mais
precisa ter qualidade de vida, como por exemplo, melhorando as condições das calçadas,
melhor iluminação pública, a acessibilidade em todos os aspectos, as formas de
atendimento para esse público, nos bancos, hospitais, supermercados, órgãos públicos,
entre outros.
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus nobres pares, o
presente projeto de Lei para deliberação em Regime de Urgência e após as deliberações
procedam a sua votação final.
q
Carlos Amadeu a
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 1.030/98 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.998.
Gabinete do Prefeito
SUMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Juara,
Estado de Mato Grosso, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
dos direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública
Direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação
das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica social e
cultural do município;
II - Desenvolver estudos, debates a pesquisas relativas à problemática dos idosos;
HI - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas
que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislações
disposições discriminatórias;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos
direitos dos idosos;
V - Elaborar projetos que promova a participação do idoso em todos os níveis de
atividades, compatíveis com a sua condição;
VI - Deliberar sobre consultas que lhes foram dirigidas, no âmbito de sua
competência;
VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismo similares em nível
nacional e internacional;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
JUARA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
Gabinete do Prefeito
I- 1 (um) representante da Secretaria do Bem Estar Social;
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura;
IV - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
V- 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VI - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil;
1 - Caberá ao Prefeito do Município designar os membros do Poder Público e caberá
às entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil.
2 - As Secretárias Municipais assinaladas no “caput” desse artigo, incisos 1 a II
caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Prefeito Municipal.
Art. 3º - Às manifestações do Conselho terão caráter
de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
Parágrafo 1º - Às deliberações e os pareceres do
Conselho dependerão de homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, a quem estará vinculado.
Parágrafo 2º - Após a homologação, as deliberações
se constituirão em orientação de atuação do Poder Executivo Municipal junto à
população idosa.
Art. 4º - O mandato do Conselho será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução pôr um período.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho serão
consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de
remuneração.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor outras normas
de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - O Conselho Municipal da Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de
acôrdo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido
pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado
de Mato Grosso, em 17 de E
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PRIMINHO ANTÔNIO RIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Renascer Pasaro Progressã J UARA
LEI MUNICIPAL Nº 1.031/98 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.998.
SUMULA: Cria o Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso - FUMAPI - e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Juara,
Estado de Mato Grosso, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio a
Política do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assist. Social e
destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções específicas do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde
Assist. Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, sob
orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de
aplicação dos recursos do FUMAPI.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Apoio à Política dos Idosos integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e
Assist. Social.
Art. 2º - Constituirão as Receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de órgãos da União, ou
do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
H - Dotações orçamentarias do Município
específicas;
HI | - Transferências do Município;
IV | - Receitas resultantes de dotações da iniciativa
privada, pessoas físicas ou Jurídicas.
V - Rendimento eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito frasco fora o Hogiesio JUARA
VI - Transferências dos governos Estadual e
Federal;
VII - Doações de Governos Internacionais e
Organismos Nacionais e Internacionais;
VII -Da petição em Juízo;
IX '-Receitas de acordos e convênios;
X —-Doações e legados diversos.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo designará o
Administrador do Fundo.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Apoio a
Política do Idoso, através do seu Administrador, prestará contas, periodicamente, ao
Chefe do Executivo Municipal ao Conselho Municipal do Idoso e anualmente ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado
de Mato Grosso, em 17 de Novembro de 1.998.
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ÍMÍNHO ANTÔNIO RIVA
ERIDADO MUNICIPAL