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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 011/2024 - Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência e idosas no município de Juara-MT.
native_id2968

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Proposição em Segunda Discussão
2024-06-27 Proposição em Primeira Discussão
2024-06-13 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-07T14:18:28.633863-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2024-07-17T18:46:58.742833-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2024
AUTORA: Ver. Eduardo do Boxe
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a entrega domiciliar de 
medicamentos de uso contínuo às pessoas com 
deficiência e idosas no município de Juara-MT.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disponibilizado no município de Juara, a entrega domiciliar gratuita 
de medicamentos de uso contínuo, destinada a criar os mecanismos necessários à entrega a 
pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente 
inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao 
paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) 
anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II – idoso: pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei nº 
10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – doenças crônicas: aquelas que duram mais de um ano e precisam de 
cuidados médicos constantes;
IV – pessoa com deficiência: toda aquela que por motivo de lesão, deformidade 
ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos 
membros inferiores ou superiores de caráter permanente, conforme a Lei nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas.
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§ 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, 
salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro 
endereço para entrega próximo à sua residência.
§ 2º O Executivo Municipal poderá programar as entregas dos medicamentos 
através das agentes de saúde responsáveis pelas visitas mensais, nos Pólos da região onde reside 
o paciente.
§ 3º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo 
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa 
o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º São objetivos básicos desta Lei:
I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de 
medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde –
SES – ou a quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle 
centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de 
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para 
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica 
continuada;
IV – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento 
eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V – facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, 
estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos, para alcance dos objetivos 
desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 06 de junho de 2024.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa assegurar as pessoas com deficiência e idosos, o 
recebimento gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso contínuo, promovendo a 
saúde, a acessibilidade e a qualidade de vida no município de Juara-MT, de modo a garantir 
que aqueles que mais precisam de medicamentos do SUS, tenham acesso de maneira 
conveniente e eficiente.
Ao trazer essa discussão para o âmbito legislativo, buscamos, como vereadores, 
abrir espaço para a reflexão sobre maneiras de melhorar a qualidade de vida daqueles que 
enfrentam desafios específicos para obter seus medicamentos. A proposta não tem a intenção 
de determinar procedimentos específicos ou criar atribuições diretas, reconhecendo que o 
detalhamento dessas ações é Prerrogativa do Poder Executivo, porém com ressalvas de que essa 
distribuição pode ser aproveitada em uma mesma visita que já é feita através dos PSF’s (agentes 
de saúde), sem gerar despesa ao município.
Não obstante, a nossa Carta Constitucional preceitua que a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, a presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde 
daquelas pessoas que necessitam de atenção especial, tendo em vista que esses grupos de 
pacientes possuem grandes dificuldades de locomoção que os impede de retirar os 
medicamentos.
Assim, este projeto visa garantir e proteger o direito constitucional, a saúde da 
população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica.
Portanto, rogo aos nobres pares que apoiem a presente iniciativa, uma vez que o 
Projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 06 de junho de 2024.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador

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