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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 008/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Suspende temporariamente as fases do grande
expediente e considerações finais das sessões
ordinárias da Câmara Municipal de Juara, no
período de 08 de julho a 30 de setembro do ano
de 2024.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1ºFicam suspensas temporariamente as fases do grande expediente e
considerações finais, dispostas no art. 136 da Resolução nº 123, de 26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. As fases da Sessão Ordinária prevista no caput deste artigo
ficam suspensas do período de 08 de julho a 30 de setembro de 2024.
Art. 2º As sessões ordinárias serão compostas pelo pequeno expediente e ordem
do dia.
Art. 3º Os documentos de expediente interno e externo, e proposituras
protocolados na Câmara Municipal objetos de leituras no grande expediente, necessariamente
serão lidos durante o pequeno expediente, sem prejuízo da ordem e tempo de leitura.
Art. 4º A ordem do dia terá duração de 60 minutos, prorrogáveis se necessário,
até a votação final dos projetos constantes na pauta, mantidas as demais deliberações do
Regimento Interno.
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Art. 5º Ao findar a ordem do dia poderá ser utilizado expediente extraordinário
por até 60 minutos, para explanação de secretários e representantes de autarquias para prestar
esclarecimentos em Plenário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 13 de junho de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade estabelecidos
no Regimento Interno desta Casa de Leis.
As Resoluções destinam-se a regulamentar matérias de caráter administrativo e
político da Câmara, in verbis:
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(...)
VII – Resoluções.
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou
de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
VI – todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter
geral ou normativo.
Ademais, o Projeto vem atender os requisitos da Lei nº 9.504/1997 que prevê uma
série de condutas vedadas destinadas a manter a igualdade e legitimidade do pleito, valendo
destacar especificamente a seguinte, prevista para valer a partir do dia 6 de julho de 2024.
Vejamos:
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“6 de julho - sábado
(3 meses antes do 1° turno)
(...)
4. Data a partir da qual as (os) agentes públicas (os) devem adotar
as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e
outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos,
expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar
autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em
disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido
autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das
informações necessárias para estrito cumprimento, pelos
responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº
101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29
da Lei nº 14.129/2021.”
Para que o Legislativo Municipal garanta a isonomia entre os candidatos no
período eleitoral e não cause prejuízo dos trabalhos legislativos, a presente propositura exclui as
falas livres, assim as sessões poderão continuar sendo gravadas e transmitidas à Comunidade
Juarense.
Peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 13 de junho de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário