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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2017 – ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUARA.
native_id298

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-18 Aguardando sanção governamental Proposição aguardando sanção.
2017-07-18 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição aguardando assinatura do Autógrafo.
2017-07-17 Proposição Aprovada Única Discussão Proposição aprovada em única discussão.
2017-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2017-07-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
2017-07-13 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada para comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade para analise e parecer.
2017-07-13 Parecer favorável da comissão Proposição com parecer favorável da comissão.
2017-07-03 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a comissão de Legislação, Justiça e redação para analise e parecer.
2017-07-03 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Proposição aprovada o regime de Urgência.
2017-07-03 Proposição lida em Plenário Proposição lida em Plenário.
2017-07-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta.

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Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2017
Autor: Vereador Léo Boy.
Altera a Lei Municipal nº 1.573, de 22 de junho 
de 2004, que cria o Conselho Municipal de 
Educação de Juara. 
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.573, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Juara (CME), 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, 
orientador, propositivo, mobilizador e de assessoramento à Secretaria 
Municipal de Educação, acerca dos Temas que forem de sua competência.
Art. 2º....................................
I – estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
II – propor medidas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais 
da educação;
III – emitir Pareceres Orientativo às Intituições conforme legislação 
vigente; 
IV – assessor os demais órgãos e instituições de rede Municipal de Ensino;
V – elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
VI – analisar as estatísticas e índice de proficiência de educação municipal 
anualmente, oferecendo subsídio aos demais órgãos e instituições de rede 
Municipal de Ensino;
VII – aprovar regimentos, calendários e currículos das Instituições 
Municipais de Educação, em consonância com as leis vigentes;
VIII – declarar perda de mandato de conselheiros ou suplentes, por faltas 
às reuniões do Conselho e outros motivos expressos no seu regimento 
interno;
IX – exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para o 
ensino, em conformidade com as leis vigentes;
X – fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas das politicas públicas educacionais; 
XI – acompanhamento da transferência e controle da aplicação de 
recursos para a Educação no Município;
XII – verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede 
municipal de ensino;
XIII – verificar se as condições de funcionamento das instituições de 
Educação Básica atendem a legislação vigente;
XIV – realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico 
pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
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XV – promover a discussão das politicas educacionais municipais, 
acompanhando sua implementação e avaliação; 
XVI – participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano 
Municipal de Educação;
XVII – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito da rede 
municipal de ensino, propondo medidas que visem a sua expansão e 
aperfeiçoamento;
XVIII – manter intercâmbio com redes e sistemas municipais de ensino e 
com o Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso;
XIX – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade 
escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as 
modalidades;
XX – mobilizar a sociedade civil e o Município para a inclusão de pessoas 
com deficiência, preferencialmente, no sistema regular de ensino; 
XXI – mobilizar a sociedade civil e o Município para a garantia da gestão 
democrática nos órgãos e instituições públicas da RME; 
XXII – acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política
educacional do Município, no âmbito público e privado, sugerindo 
medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal; 
XXIII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e 
experiências inovadoras na área da rede municipal de ensino;
XXIV – dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de 
Educação;
XXV – exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
..................................
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) 
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, eleitos pelo segmento a 
que representa e nomeados pelo Executivo Municipal.
...........................
Art. 4º...................................................
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Secretário Municipal de 
Educação.
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público no âmbito do Município, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização 
representativa de classe (SINTEP);
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Pública Municipal 
de Ensino, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela 
organização representativa – CDCE;
IV - 02 (dois) representantes dos profissionais Técnicos Administrativos 
Educacionais,TDIs e Apoio da Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) 
suplente, indicados pela organização representativa – SINTEP; 
V - 02 (dois) representantes de Instituições Religiosas, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa;
VI - 02 (dois) representantes do Ensino Superior, sendo 01 (um) titular e 
01 (um) suplente, indicados pela organização representativa;
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VII - 02 (dois) representantes da Assessoria Pedagógica, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa;
VIII - 02 (dois) representantes do CEFAPRO, sendo 01 (um) titular e 01 
(um) suplente, indicado pela organização representativa; 
IX - 02 (dois) representantes dos Povos Indígenas, sendo 01 (um) titular e 
01 (um) suplente, indicado pela organização representativa; 
X - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação Privada, sendo 
01 (um) titular e 01 (um) suplente.
XI - Revogado.
XII - Revogado.
XIII - Revogado.
XIV - Revogado.
XV - Revogado.
XVI - Revogado.
XVII - Revogado.
XVIII - Revogado.
XIV - Revogado.
XX - Revogado.
XXI - Revogado.
XXII - Revogado.
XXIII - Revogado.
XXIV - Revogado.
XXV - Revogado.
XXVI - Revogado.
XXVII - Revogado.
XXVIII - Revogado.
XXIX - Revogado.
XXX - Revogado. 
§ 1º Os Conselheiros terão o mandato de dois (2) anos, permitida a 
reeleição somente uma vez dos conselheiros.
§ 2º Revogado.
.................................
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser maiores 
de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 5º............................................
............................................................
V – desligamento da entidade que representa.
........................................
Art. 8º Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, como Órgão Consultivo, 
Deliberativo, Fiscalizador, Orientativo, Propositivo e Mobilizador da Rede 
Municipal de Ensino, atuará especificamente no campo da educação, 
visando sempre um trabalho de cooperação com os demais Sistemas de 
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Ensino, e em consonância com o que estiver disposto na legislação 
vigente.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura 
para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo 
ser previsto recursos humanos e orçamentários para os devidos fins.
...............................................................
Art. 13. O Poder Público Municipal é responsável em garantir através de 
cedência ou termo de cooperação técnica o quadro funcional e demais 
recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
.........................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.462, de 11 de novembro 
2014.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 29 de junho de 2017.
Valdir Leandro Cavichioli
(Leo Boy)
Vereador

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