Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2017
Autor: Vereador Léo Boy.
Altera a Lei Municipal nº 1.573, de 22 de junho
de 2004, que cria o Conselho Municipal de
Educação de Juara.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.573, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Juara (CME),
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador,
orientador, propositivo, mobilizador e de assessoramento à Secretaria
Municipal de Educação, acerca dos Temas que forem de sua competência.
Art. 2º....................................
I – estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
II – propor medidas para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais
da educação;
III – emitir Pareceres Orientativo às Intituições conforme legislação
vigente;
IV – assessor os demais órgãos e instituições de rede Municipal de Ensino;
V – elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
VI – analisar as estatísticas e índice de proficiência de educação municipal
anualmente, oferecendo subsídio aos demais órgãos e instituições de rede
Municipal de Ensino;
VII – aprovar regimentos, calendários e currículos das Instituições
Municipais de Educação, em consonância com as leis vigentes;
VIII – declarar perda de mandato de conselheiros ou suplentes, por faltas
às reuniões do Conselho e outros motivos expressos no seu regimento
interno;
IX – exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para o
ensino, em conformidade com as leis vigentes;
X – fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas das politicas públicas educacionais;
XI – acompanhamento da transferência e controle da aplicação de
recursos para a Educação no Município;
XII – verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede
municipal de ensino;
XIII – verificar se as condições de funcionamento das instituições de
Educação Básica atendem a legislação vigente;
XIV – realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico
pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
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XV – promover a discussão das politicas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
XVI – participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano
Municipal de Educação;
XVII – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito da rede
municipal de ensino, propondo medidas que visem a sua expansão e
aperfeiçoamento;
XVIII – manter intercâmbio com redes e sistemas municipais de ensino e
com o Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso;
XIX – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as
modalidades;
XX – mobilizar a sociedade civil e o Município para a inclusão de pessoas
com deficiência, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XXI – mobilizar a sociedade civil e o Município para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas da RME;
XXII – acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política
educacional do Município, no âmbito público e privado, sugerindo
medidas que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal;
XXIII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e
experiências inovadoras na área da rede municipal de ensino;
XXIV – dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
XXV – exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
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Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, eleitos pelo segmento a
que representa e nomeados pelo Executivo Municipal.
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Art. 4º...................................................
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Secretário Municipal de
Educação.
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público no âmbito do Município,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização
representativa de classe (SINTEP);
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Pública Municipal
de Ensino, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela
organização representativa – CDCE;
IV - 02 (dois) representantes dos profissionais Técnicos Administrativos
Educacionais,TDIs e Apoio da Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente, indicados pela organização representativa – SINTEP;
V - 02 (dois) representantes de Instituições Religiosas, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa;
VI - 02 (dois) representantes do Ensino Superior, sendo 01 (um) titular e
01 (um) suplente, indicados pela organização representativa;
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VII - 02 (dois) representantes da Assessoria Pedagógica, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa;
VIII - 02 (dois) representantes do CEFAPRO, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente, indicado pela organização representativa;
IX - 02 (dois) representantes dos Povos Indígenas, sendo 01 (um) titular e
01 (um) suplente, indicado pela organização representativa;
X - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação Privada, sendo
01 (um) titular e 01 (um) suplente.
XI - Revogado.
XII - Revogado.
XIII - Revogado.
XIV - Revogado.
XV - Revogado.
XVI - Revogado.
XVII - Revogado.
XVIII - Revogado.
XIV - Revogado.
XX - Revogado.
XXI - Revogado.
XXII - Revogado.
XXIII - Revogado.
XXIV - Revogado.
XXV - Revogado.
XXVI - Revogado.
XXVII - Revogado.
XXVIII - Revogado.
XXIX - Revogado.
XXX - Revogado.
§ 1º Os Conselheiros terão o mandato de dois (2) anos, permitida a
reeleição somente uma vez dos conselheiros.
§ 2º Revogado.
.................................
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser maiores
de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 5º............................................
............................................................
V – desligamento da entidade que representa.
........................................
Art. 8º Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, como Órgão Consultivo,
Deliberativo, Fiscalizador, Orientativo, Propositivo e Mobilizador da Rede
Municipal de Ensino, atuará especificamente no campo da educação,
visando sempre um trabalho de cooperação com os demais Sistemas de
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Ensino, e em consonância com o que estiver disposto na legislação
vigente.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura
para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo
ser previsto recursos humanos e orçamentários para os devidos fins.
...............................................................
Art. 13. O Poder Público Municipal é responsável em garantir através de
cedência ou termo de cooperação técnica o quadro funcional e demais
recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
.........................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.462, de 11 de novembro
2014.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 29 de junho de 2017.
Valdir Leandro Cavichioli
(Leo Boy)
Vereador