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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2017 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DESTINADAS ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id300

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-18 Aguardando sanção governamental Proposição aguardando sanção.
2017-07-18 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição aguardando assinatura do autógrafo.
2017-07-17 Proposição Aprovada Única Discussão Proposição aprovada em única discussão.
2017-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do Dia.
2017-07-17 Parecer favorável da comissão Proposição com parecer favorável da comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2017-07-17 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para analise e parecer.
2017-07-13 Parecer favorável da comissão Proposição com parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2017-07-11 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhado para Comissão de Legislação, Justiça e redação para parecer.
2017-07-10 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Aprovado regime de urgência para Tramitação.
2017-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2017-07-10 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Projeto lido em Plenário.
2017-07-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e aguardando prazo.

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Ofício nº 412/GP/2017.
Juara/MT, 06 de julho de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº Projeto de Lei Municipal nº
028/2017 que — Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços no âmbito
da Administração Pública Municipal, para apreciação em REGIME DE
URGÊNCIA e posterior aprovação EM UM SÓ TURNO, com fundamento no art.
29 da Lei Orgânica do Município de Juara.
Atenciosamente, .
/
Camara Municipal de Juara «MT
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Legislativo -
Rua Niterói, 81-N — Fones (66) 3556-9400 — Cx. P. 001 - CEP 78.575.000 — Juara/MT
Justificativa
A Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Luciane Borba Azoia
Bezerra, no uso e gozo das atribuições legais que lhe confere a Lei, em especial
a Lei Orgânica do Municipio de Juara, Estado de Mato Grosso, RESOLVE:
Considerando que o art. 29 da Constituição da República
Federativa do Brasil determina:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição (...)”
Considerando que o art. 45 da Lei Orgânica do Município dispõe:
“Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:
!- Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
!l - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
HH - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da lei; .” (grifei)
Considerando que o art. 29 da Lei Orgânica Municipal estabelece
que:
“Art. 29. O Prefeito pode solicitar urgência e votação em
um só turno para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.
(...)” (grifei)
Encaminho o Projeto de Lei Municipal nº 028, de 06 de julho de
2017, que Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações públicas destinadas/às aquisições de bens e serviços no âmbito
da Administração Pública Municipal, a esta Augusta Casa de Leis para
deliberação em REGIME de URGÊNCIA e, aprovação em UM SÓ TURNO.
Rua Niterói, 81-N — Fones (66) 3556-9400 — Cx. P. 001 — CEP 78.575.000 — Juara/MT
Projeto de Lei Municipal nº 028, de 06 de julho de 2017.
Dispõe sobre a concessão de
tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas
destinadas às aquisições de bens e
serviços no âmbito da Administração
Pública Municipal.
A CÂMARA aprova:
Art. 1º Em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a presente Lei dispõe sobre
normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas
às aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal
direta e indireta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, microempresas e empresas de
pequeno porte são aquelas definidas nos termos do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Nas contratações públicas de bens e serviços do Município
de Juara, Estado de Mato Grosso, inclusive de publicidade, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME
e empresas de pequeno porte - EPP, seguindo as diretrizes da Lei Estadual nº
10.442, de 03 de outubro de 2016, objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas
para as microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio
aos diversos setores produtivos locais.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, o Município de Juara deverá, sempre
que possível:
| - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas
3
Rua Niterói, 81-N — Fones (66) 3556-9400 — Cx. P. 001 — CEP 78.575.000 — Juara/MT
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e
auferir a participação dos mesmos nos campos municipais;
Il - estabelecer e divulgar um planejamento anual e
plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
ll - padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços
ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em
qualquer dos Municípios da Região do Vale do Arinos, que compreende:
a) o Municipio de Juara-MT;
b) o Município de Novo Horizonte do Norte-MT;
c) o Município de Porto dos Gaúchos-MT;
d) o Município de Tabaporá-MT.
Parágrafo único. Somente poderão ser incluídos ou excluídos os
Municipios elencados no presente artigo por meio de autorização legislativa.
Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação, com base
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas nos Municípios da Região do Vale do Arinos, quais sejam, aqueles
relacionados nas alíneas de “a” a “d” do artigo anterior, bem como outro que vier
a ser incluído mediante autorização legislativa.
Art. 6º Por ocasião do credenciamento, na modalidade pregão, ou
na habilitação quando se tratar das demais modalidades de licitação, a
microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pela fruição dos
benefícios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/06 deverá
apresentar:
| - quando optante pelo SIMPLES nacional:
a) comprovante de opção pelo SIMPLES, obtido no
sítio da Secretaria da Receita Federal;
b) declaração de que não se encontra em nenhuma
das situações do S 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
conforme Anexo Único desta Lei.
Il - quando não optante pelo SIMPLES nacional:
a) declaração de imposto de renda ou balanço
patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, comprovando ter
receita bruta dentro dos limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123/06;
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b) declaração de que não se encontra em nenhuma
das situações do $ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, conforme Anexo
Único desta Lei.
Art. 7º Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações para fornecimento de bens e/ou
serviços, apenas o seguinte:
| - na habilitação jurídica: a) ato constitutivo da empresa,
devidamente registrado; b) cédula de identidade e CPF do responsável pela
empresa.
Il - na habilitação técnica, eventuais licenças, certificados e
atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a
segurança da Administração.
HI - na habilitação econômico-financeira:
a) certidão negativa de falência e/ou recuperação
judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
execução patrimonial, expedida pelo domicílio da pessoa física;
b) declaração anual de rendimentos/imposto de renda;
c) nas licitações de grande vulto a Administração
Pública poderá exigir dos licitantes o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício.
IV - na comprovação da regularidade fiscal:
a) inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP,
para fins de qualificação;
b) comprovação da regularidade com a seguridade
social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado.
Art. 8º Nas licitações em que participarem, as microempresas ou
empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta(s)
apresente(m) alguma restrição.
S 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para
a regularização da documentação, pagamento e parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
S$ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o
parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso das modalidades de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas.
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8 3º Eventual interposição de recurso contra a decisão que declara
o vencedor do certame não suspenderá o prazo estabelecido no $ 1º deste
artigo.
$ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8
1º deste artigo implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à
Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 5º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
8 6º A regularidade fiscal é condição indispensável para a
assinatura do contrato.
Art. 9º A Administração Pública poderá exigir dos licitantes para
fornecimento de bens e serviços a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte.
S$ 1º A Administração Pública poderá, nas contratações cujo valor
seja superior a R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro
mil sessenta e dois reais), conforme o art. 1º, inciso Il, “b”, da Lei Municipal nº
2.643/17, exigir a subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas especificas.
S 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
S 4º No momento da habilitação deverá ser comprovada a
regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor no certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando
o prazo para regularização previsto no art. 8º desta Lei.
S 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabiveis.
8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
S 7º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
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8 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do art. 8º desta Lei, a Administração Pública deverá transferir a parcela
subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
S 9º Não será exigida subcontratação quando essa for inviável, não
for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 10 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente
por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o art. 33 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 11 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
S 1º O disposto nesse artigo não impede a contratação das
microempresas e das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o
caput.
8 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
S 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, observado que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento).
S 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 12 Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.
S 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no $ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Art. 13 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor, o objeto;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte na forma do inciso |, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos 88 1º e 2º do
art. 12 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Hll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 12 desta Lei, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor
oferta.
S 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos
incisos |, Il e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
S 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
8 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão, observado o disposto no inciso IIl deste artigo.
S 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante e deverá estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 14 Nas licitações cujo valor seja de até R$ 302.038,00
(trezentos e dois mil trinta e oito reais), conforme o art. 1º, inciso II, “a”, da Lei
Municipal nº 2.643/17, fica garantida a participação de microempresas e
empresas de pequeno porte, restando vedado à Administração Pública a fixação
em norma editalícia de critérios e/ou requisitos que impeçam ou dificultem sua
participação.
Art. 15 Não se aplica o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei quando:
|-os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório:
Il - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
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ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração Pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único A Administração Pública deverá motivar,
previamente, a não adoção do tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no caput deste
artigo.
Art. 16 A Administração Pública Municipal poderá promover a
capacitação dos servidores membros da Comissão de Licitação, bem como do
Pregoeiro e seus auxiliares, sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada de acordo com o
disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, por meio
de Decreto, respeitando as diretrizes e limites legais aplicáveis a Lei nº 8.666/93,
a Lei 10.520/02 e, a Lei Estadual nº 10.442/16.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juar; -MT, 06 de julho de 2017.
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ANEXO ÚNICO
MINUTA DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA-ME E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE-EPP
Para fins de participação na Licitação (indicar o nº registrado no Edital, a (0)
(Nome completo do Proponente), CNPJ, sediada na (Endereço Completo),
declara, sob as penas da Lei, que é (microempresa ou empresa de pequeno
porte, conforme o caso), na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.06.2006.
Local e data.
Nome e identificação do declarante.
OBS: A presente declaração deverá ser assinada pelo representante legal do
Proponente.
10
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