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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 020/2024- Estabelece regras para comercialização de alimentos através de “food truck” e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que especifica.
native_id3088

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição transformada em lei Ofício nº 711/2025 - GP - Encaminhando Lei Municipal nº 3.299/2025.
2025-07-07 Aguardando sanção governamental Ofício nº 221/GP/2025 - Encaminhando o Autógrafo nº 052/2025
2025-07-07 Encaminhado para Secretaria Legislativa Aguardando Redação Final de Autógrafo
2025-07-04 Proposição em Segunda Discussão
2025-06-13 Proposição em Primeira Discussão
2024-08-09 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T15:45:51.504166-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2025-07-18T15:11:15.650590-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 020/2024
AUTOR: Ver. Eduardo do Boxe
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Estabelece regras para comercialização de 
alimentos através de “food truck” e assemelhados 
em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que 
especifica.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O comércio de alimentos através de "food truck", "food bike", "food cart" 
e assemelhados, deverá atender aos termos desta Lei, excetuadas as feiras livres, os ambulantes 
e outras modalidades de comércio regidas por leis específicas. 
Art. 2º O comércio e a doação de alimentos a que se refere esta Lei compreende 
a venda direta de gêneros alimentícios ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de 
modo itinerante ou estacionário em áreas públicas e/ou privadas, através de equipamentos como 
"food truck", "food bike", "food cart" ou assemelhados. 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – "Food Truck": veículo automotor ou reboque adaptado para o comércio de 
alimentos; 
II – "Food Bike": bicicleta, triciclo ou quadriciclo adaptado para o comércio de 
alimentos;
III – "Food Cart": objeto tracionado movido por propulsão humana adaptado 
para o comércio de alimentos; 
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IV – "Food Park": espaço público ou privado destinado à reunião de vários "food 
trucks", "food bikes", "food carts" ou assemelhados.
CAPÍTULO II
DA OBTENÇÃO DA LICENÇA
Art. 4º A atividade objeto desta Lei será exercida mediante Licença, emitida 
pela Administração Municipal. 
Parágrafo único. A Licença deverá ser solicitada mediante requerimento 
contendo os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério dos órgãos competentes: 
I – qualificação completa do requerente;
II – CNPJ da atividade, quando for o caso;
III – cópia do comprovante de endereço do interessado; 
IV – descrição do gênero alimentício que será comercializado;
V – descrição das dimensões do "food truck", da "food bike", do "food cart" ou 
do assemelhado;
VI – indicação das respectivas vias e áreas públicas ou privadas onde se pretende 
estabelecer a atividade; 
VII – relação dos dias da semana e os horários nos quais se pretende exercer a 
atividade.
Art. 5º Havendo requerimentos simultâneos aptos a receber a Licença indicando 
as mesmas vias e áreas públicas para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha 
através de sorteio com a presença dos interessados, observada a preferência estabelecida no 
parágrafo único do art. 14 desta Lei. 
Art. 6º Para o comércio de alimentos na forma desta Lei por ocasião da 
instalação de "food parks" privados ou de eventos públicos ou privados, o seu responsável 
deverá solicitar uma única Licença para o "food park" ou evento, mediante requerimento 
contendo os documentos descritos no art. 4º de todos os participantes, bem como: 
I – indicação do local de instalação do "food park" ou da realização do evento, 
especificando a via ou área pública ou privada;
II – indicação dos dias e horários de funcionamento do "food park" ou da 
realização do evento;
III – croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, 
indicando o posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras, coberturas, toldos 
retráteis ou fixos, banheiros químicos e outros objetos, caso haja sua utilização;
CAPÍTULO III
DA LICENÇA E DO LICENCIADO
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Art. 7º A Licença terá prazo de validade de 01 (um) ano, renováveis por iguais 
e sucessivos períodos mediante novo requerimento protocolado 30 (trinta) dias antes do término 
da validade, atendidas às exigências do art. 4º e à inexistência de débitos junto à Administração 
Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de renovação terá preferência em relação a 
outros requerimentos para ocupação da mesma via, área pública ou privada, nos mesmos dias 
da semana e horários.
Art. 8º No documento comprobatório de obtenção da Licença, deverá constar as 
seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes pelos órgãos 
competentes: 
I – qualificação do licenciado; 
II – características do equipamento;
III – locais, datas e horários licenciados;
IV – gênero alimentício licenciado.
Art. 9º A qualquer tempo, o local, o gênero alimentício, as datas e os horários 
podem ser alterados mediante requerimento específico do licenciado, cabendo ao órgão 
competente analisar o pedido e decidir pela autorização das alterações.
Art. 10. Havendo realização de serviços ou obras nas vias ou áreas públicas por 
Órgãos Públicos que impeçam o exercício da atividade, poderá o licenciado requerer a sua 
transferência provisória, enquanto durar os serviços ou obras, cabendo ao órgão competente 
analisar o pedido e decidir pela autorização da transferência.
Art. 11. Será permitido ao licenciado solicitar, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua Licença. 
Art. 12. É obrigação do licenciado:
I – manter em seu poder, durante o período de comercialização, os documentos 
necessários a sua identificação, a de seu comércio e a de seus prepostos e auxiliares; 
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus 
prepostos e auxiliares em desacordo com esta Lei e demais legislação aplicável; 
III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a sua 
Licença; 
IV - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os gêneros 
alimentícios em conformidade com a sua Licença; 
V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como 
o seu entorno, instalando recipientes com sacos apropriados para receber o lixo produzido; 
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VI - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior 
descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; 
VII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela 
de seus auxiliares e prepostos;
VIII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, 
providenciando a manutenção que se fizer necessária. 
Art. 13. Fica proibido ao licenciado: 
I – alterar o seu equipamento, exceto para atender exigências do órgão 
competente ou dos órgãos de vigilância sanitária e segurança; 
II – ceder sua licença ou seu equipamentos para terceiros; 
III – comercializar mercadorias ou gêneros alimentícios sem inspeção, sem 
procedência, alterados, adulterados, fraudados, com prazo de validade vencido ou em 
desconformidade com a sua licença; 
IV – parar o equipamentos em dias, horários ou locais em desconformidade com 
a sua licença, ou não recolhê-lo ao final do expediente, caso esteja parado em via ou área 
pública; 
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a 
montagem do equipamento, exposição das mercadorias ou ampliação dos limites do 
equipamento em desconformidade com sua licença; 
VII – perfurar calçadas, vias ou áreas públicas com a finalidade de fixar seu 
equipamento; 
VIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, 
nas vias ou logradouros públicos;
IX - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo 
cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou 
outros que caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização 
em desconformidade com sua licença; 
X – interromper suas atividades, em qualquer um dos locais licenciados, por 
mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar o órgão competente; 
XI – realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de 
degustação além do local licenciado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os comerciantes de gêneros alimentícios que já possuem licença, 
autorização ou permissão da Administração Municipal para exercerem suas atividades em vias 
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e áreas públicas ou privadas de modo estacionário não serão atingidos pela presente Lei, exceto 
se pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar seu local de comércio. 
Parágrafo único. O comerciante que pretender adequar-se nos termos do caput 
e que, comprovadamente, exerceu sua atividade de modo contínuo, no último 01 (um) ano antes 
da vigência desta Lei, terá preferência aos demais interessados pela licença. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 01 de agosto de 2024.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 020/2024, que trata da criação de Projeto de Lei que regulamenta o comércio de 
alimentos em vias e logradouros públicos e privados no município de Juara, visando propiciar 
a formalização do uso do espaço público, bem como fomentar o empreendedorismo local, 
proporcionando oportunidades para pequenos negócios na área de alimentos. Além de melhorar 
a oferta de alimentos e opções de refeições para os moradores e visitantes de Juara, a oferta 
gerará emprego ao município.
Sob esses argumentos, peço aos nobres Edis a aprovação deste projeto.
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Vereador

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