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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 002/2024
AUTORA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Despacho Requer com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, IX do
Regimento Interno desta Casa de leis, Prorrogando a
Audiência Pública data, cujo Senhor José Roberto
Alves - Secretário Municipal de Finanças, foi
convocado através do Requerimento nº 001/2024
aprovado em sessão ordinária do dia 12/08/2024, a
comparecer nesta Casa de Leis, para apresentação do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o
Exercício de 2025, bem como do 1º, 2º e 3º bimestre do
RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária)
e RGF (Relatório de Gestão Fiscal) em cumprimento ao
disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para o dia
03/09/2024 às 18h.
O presente requerimento vem cumprir determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, exclusivamente seu art. 9º, § 4º onde o executivo em reunião da Comissão, deve
apresentar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025, in
verbis:
“Lei Complementar nº 101/2000:
(...)
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
(...)
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
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§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida
no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.
(...)”.
“ Constituição da República Federativa do Brasil
(...)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
(...)”.
Por equivalência a Comissão desta Casa Legislativa compatível trata-se da
Comissão autora deste Requerimento, e pelos motivos acima expostos, e cumprindo ao exercício
da função fiscalizadora, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o presente
Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 16 de agosto de 2024.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichiolli
(Léo Boy)
Relator
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