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materia nº 13/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaEmenda Modificativa n° 013/2024- Modifica dispositivos redacionais no Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
native_id3103

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-18T13:51:45.383947-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

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Emenda Modificativa nº 013/2024
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
MODIFICA DISPOSITIVOS REDACIONAIS 
NO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 
030/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 4º, do Regimento Interno (RI) da 
Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Modificativa, propondo alterações na redação do
Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 8º do Projeto de Lei 
Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para 
o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF 
nº 699, de 7 de julho de 2023, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da 
LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita 
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do parágrafo único do art. 15., do Projeto de 
Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7 
de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos 
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois 
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 28., do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, 
que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá 
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 28. As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de 
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Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 
4º, § 2º, V da LRF).” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 30., do Projeto de Lei Municipal nº 
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 30. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos 
para a reserva de Contingência, não inferior a 1% (um por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista.” (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 36., do Projeto de Lei Municipal nº 
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 36. (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133/2021.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 51., do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, 
que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá 
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, obedecendo o limite 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF).” (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do caput do Anexo I, do Projeto de Lei Municipal nº 
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025” (NR)
Página 3 de 7
(...)
Art. 8º Fica alterada a redação da ação cuja iniciativa é assegurar que a população 
participe de atividades esportivas, dentro do Programa Juara Esportiva, no Anexo I, do Projeto de Lei 
Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para 
o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
(...)
PROGRAMA: JUARA ESPORTIVA
(...)
Ação Unidade 
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Celebrar parceria com 
entidades, associações e 
federações esportivas 
(Associação Juarense 
de boxe e/ou outras). 
(NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Art. 9º Fica alterada a redação da ação cuja iniciativa é elevar o ensino e aprendizagem 
da rede Municipal de Educação, dentro do Programa Educação de Qualidade, no Anexo I, do Projeto 
de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
(...)
PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
(...)
Ação Unidade 
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Página 
4 de 
7
(...) (...) (...) (...) (...)
Realizar a aplicação da 
Avaliação Institucional - Diagnóstica, 
Formativa e Somativa, 
na rede municipal de 
ensino. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Articular, orientar e 
incentivar anualmente 
ações de formação 
contínua específica à 
etapa, em regime de 
colaboração por meio 
de atividades formativas 
diversas, presenciais, 
semipresenciais e 
plataformas digitais 
conforme legislação 
vigente. (NR)
(...) (...) (...) (...)
Buscar parcerias em 
regime de colaboração 
para oferta de cursos de 
aperfeiçoamento, 
atualização e 
qualificação com 
temáticas 
contemporâneas 
transversais para os 
profissionais da 
educação adequada ao 
exercício de suas 
funções. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Desenvolver ações de 
apoio aos estudantes da 
rede de ensino para 
acesso, permanência e 
desenvolvimento com 
qualidade. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Página 5 de 7
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...)
Art. 10. Fica alterada a redação do objetivo no Anexo I e a ação cuja iniciativa é 
monitorar o andamento processual, dentro do Programa Gestão da Administração, no Anexo I, do 
Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025” 
PROGRAMA: GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: Promover a modernização administrativa dos órgãos 
municipais, capacitação do quadro de servidores, prestação de serviços
auxiliando na execução dos programas finalísticos, implantar, 
viabilizar, manter, atualizar, supervisionar, locar e adquirir sistemas, 
suprimentos e equipamentos de informática, levando a informatização 
a todos os órgãos da administração pública, assegurar a gestão da folha 
de pagamento a todos os servidores municipais, assegurar a 
infraestrutura física e de pessoal para melhor prestação de serviço aos 
munícipes. (NR)
(...)
Iniciativa: Monitorar o Andamento Processual
(...)
Ação Unidade 
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
Dar cumprimento aos 
processos judiciais e 
acompanhar a quitação
dos mesmos. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...)
Art. 11. Fica alterada a redação do caput e do objetivo do Programa Demandas 
Judiciais, no Anexo I, do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para 
a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte 
redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025” 
Página 6 de 7
(...)
PROGRAMA: DEMANDAS JUDICIAIS (NR)
Objetivo: Prover a judicialização da dívida ativa.” (NR)
(...)
Art. 12. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada ao texto 
principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de setembro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz
Presidente Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
 
Ver. José Mercedes Galvão
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
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JUSTIFICATIVA
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda Modificativa nº 
013/2024, que tem a intensão de modificar a redação de dispositivos do Projeto de Lei Municipal nº 
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, e dá outras providências. 
Os artigos desta emenda vem de encontro a sanar discordâncias com o texto atual, uma 
vez que encontra-se com inconsistências referentes ao ano de exercício de normas jurídicas, por erro 
redação, não material.
O intuito da emenda nº 013/2024 é o de adequar o conteúdo à LC nº 95/98 bem como ás 
legislações vigentes atualizadas.
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Modificativa, colhemos da 
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de setembro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz
Presidente Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
 
Ver. José Mercedes Galvão
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 

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