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Emenda Modificativa nº 013/2024
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
MODIFICA DISPOSITIVOS REDACIONAIS
NO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
030/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 4º, do Regimento Interno (RI) da
Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Modificativa, propondo alterações na redação do
Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 8º do Projeto de Lei
Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF
nº 699, de 7 de julho de 2023, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da
LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do parágrafo único do art. 15., do Projeto de
Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7
de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 28., do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024,
que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 28. As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
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Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art.
4º, § 2º, V da LRF).” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 30., do Projeto de Lei Municipal nº
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 30. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos
para a reserva de Contingência, não inferior a 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista.” (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 36., do Projeto de Lei Municipal nº
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 36. (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 51., do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024,
que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, obedecendo o limite
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).” (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do caput do Anexo I, do Projeto de Lei Municipal nº
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025” (NR)
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(...)
Art. 8º Fica alterada a redação da ação cuja iniciativa é assegurar que a população
participe de atividades esportivas, dentro do Programa Juara Esportiva, no Anexo I, do Projeto de Lei
Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
(...)
PROGRAMA: JUARA ESPORTIVA
(...)
Ação Unidade
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Celebrar parceria com
entidades, associações e
federações esportivas
(Associação Juarense
de boxe e/ou outras).
(NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Art. 9º Fica alterada a redação da ação cuja iniciativa é elevar o ensino e aprendizagem
da rede Municipal de Educação, dentro do Programa Educação de Qualidade, no Anexo I, do Projeto
de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
(...)
PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
(...)
Ação Unidade
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
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7
(...) (...) (...) (...) (...)
Realizar a aplicação da
Avaliação Institucional - Diagnóstica,
Formativa e Somativa,
na rede municipal de
ensino. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Articular, orientar e
incentivar anualmente
ações de formação
contínua específica à
etapa, em regime de
colaboração por meio
de atividades formativas
diversas, presenciais,
semipresenciais e
plataformas digitais
conforme legislação
vigente. (NR)
(...) (...) (...) (...)
Buscar parcerias em
regime de colaboração
para oferta de cursos de
aperfeiçoamento,
atualização e
qualificação com
temáticas
contemporâneas
transversais para os
profissionais da
educação adequada ao
exercício de suas
funções. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
Desenvolver ações de
apoio aos estudantes da
rede de ensino para
acesso, permanência e
desenvolvimento com
qualidade. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
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(...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
(...)
Art. 10. Fica alterada a redação do objetivo no Anexo I e a ação cuja iniciativa é
monitorar o andamento processual, dentro do Programa Gestão da Administração, no Anexo I, do
Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
PROGRAMA: GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: Promover a modernização administrativa dos órgãos
municipais, capacitação do quadro de servidores, prestação de serviços
auxiliando na execução dos programas finalísticos, implantar,
viabilizar, manter, atualizar, supervisionar, locar e adquirir sistemas,
suprimentos e equipamentos de informática, levando a informatização
a todos os órgãos da administração pública, assegurar a gestão da folha
de pagamento a todos os servidores municipais, assegurar a
infraestrutura física e de pessoal para melhor prestação de serviço aos
munícipes. (NR)
(...)
Iniciativa: Monitorar o Andamento Processual
(...)
Ação Unidade
de
Medida
Índice
Recente
Índice
Desejado/2
024
Índice
Desejado/2
025
Dar cumprimento aos
processos judiciais e
acompanhar a quitação
dos mesmos. (NR)
(...) (...) (...) (...)
(...)
Art. 11. Fica alterada a redação do caput e do objetivo do Programa Demandas
Judiciais, no Anexo I, do Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para
a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências, com a seguinte
redação:
“Anexo I
Metas e Prioridades para 2025”
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(...)
PROGRAMA: DEMANDAS JUDICIAIS (NR)
Objetivo: Prover a judicialização da dívida ativa.” (NR)
(...)
Art. 12. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada ao texto
principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de setembro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz
Presidente Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. José Mercedes Galvão
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda Modificativa nº
013/2024, que tem a intensão de modificar a redação de dispositivos do Projeto de Lei Municipal nº
030/2024, que Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2025, e dá outras providências.
Os artigos desta emenda vem de encontro a sanar discordâncias com o texto atual, uma
vez que encontra-se com inconsistências referentes ao ano de exercício de normas jurídicas, por erro
redação, não material.
O intuito da emenda nº 013/2024 é o de adequar o conteúdo à LC nº 95/98 bem como ás
legislações vigentes atualizadas.
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Modificativa, colhemos da
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de setembro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz
Presidente Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. José Mercedes Galvão
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação