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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 024/2024
AUTORA: Vera. Marta Dalpiaz.
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a divulgação e publicação, na
internet, da lista de espera dos pacientes que
aguardam consultas, exames, cirurgias e outros
procedimentos através da Rede Pública Municipal
de Saúde de Juara-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar
e atualizar, no site oficial do Município, a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas,
discriminadas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos sob sua gestão.
Art. 2º As informações divulgadas e publicadas no site oficial do Município devem
conter no mínimo:
I - o número do protocolo de atendimento, a data e horário do encaminhamento da
solicitação para agendamento do procedimento;
II - a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos, discriminados por especialidade;
III - a data e horário agendados para o atendimento da solicitação;
IV - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V - o grau de risco do paciente a respectiva justificativa médica;
VI - a relação dos pacientes já atendidos.
Art. 3º A divulgação das informações tratadas nesta lei deverá respeitar o direito à
privacidade do paciente e observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD), sendo que a identificação dos pacientes será realizada
exclusivamente por meio do número de protocolo de atendimento recebido no ato do
agendamento do procedimento junto a rede municipal de saúde, assegurando que o cidadão
possa verificar sua posição na Lista de Espera sem a exposição de sua identidade.
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Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente,
pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios,
requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 30 de outubro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A presente proposta tem como objetivo dar maior transparência na
Administração Pública, garantindo que a população tenha acesso claro e preciso às informações
sobre sua posição na fila de espera para atendimentos ou procedimentos de saúde.
Tal medida é especialmente relevante para a população mais vulnerável, que,
muitas vezes, possui menos acesso a essas informações, particularmente no setor da Saúde. O
projeto busca garantir a publicidade das listas de espera para consultas (comuns ou
especializadas), exames, cirurgias e outros procedimentos de saúde, facilitando o acesso de
todos os cidadãos a essas informações.
Promover a transparência pública é uma das premissas fundamentais da
administração moderna. Ampliar a divulgação de informações fortalece a democracia, estimula
a cidadania e incentiva o controle social sobre os atos de gestão pública. Esta proposta também
visa garantir o cumprimento do princípio constitucional da eficiência, conforme previsto nos
dispositivos da Constituição Federal, que garantem o direito ao acesso à informação (art. 5º,
inciso XXXIII; art. 37, § 3º, inciso II; art. 216, § 2º).
Diante disso, torna-se evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei.
As entidades responsáveis pela saúde devem divulgar de maneira transparente as listas de
espera do sistema de saúde municipal, utilizando a internet como meio mais eficiente para essa
publicidade. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, e fornecer essas informações é
uma das principais responsabilidades do poder público.
A efetivação concreta da proteção à saúde pública exige que as autoridades
adotem medidas que garantam o funcionamento pleno do Sistema Único de Saúde (SUS). A
Constituição Federal de 1988 distribuiu o princípio da publicidade como pilar da Administração
Pública, assegurando à sociedade o acesso irrestrito às informações.
Portanto, salvo em situações específicas, a Administração Pública tem o dever
de agir com total transparência em suas ações, conforme os preceitos dos artigos 5º e 37 da
Constituição. Esse projeto de lei reafirma o compromisso do Estado com a transparência,
garantindo o direito dos cidadãos à informação e ao controle social, princípios fundamentais
em uma democracia.
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Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio
dos nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os
trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 01 de novembro de 2024.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora